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Processo 0800029-35.2025.8.15.7701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800029-35.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC. Ausente resistência da procuradoria quanto aos cálculos juntados (id. 166610655), HOMOLOGO, pois, o reconhecimento (id. 167339788), tendo o valor de R$ 1.078,48 (mil e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) como incontroverso. 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante, alternativamente, depósito na conta bancária a ser declinada no prazo de cinco dias pelo exequente ou depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009). Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). A fim que se viabilize o adimplemento da obrigação via depósito em conta, INTIME-SE o exequente para, em cinco dias, declinar informações bancárias de conta apta a receber o pagamento. Após, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito

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