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0800029-28.2026.8.10.0074

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bom Jardim

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO nº 0800029-28.2026.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Passivo:REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos termos da petição inicial e documentos que a instruem. Conforme consta dos autos, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o autor se limitado a manifestar seu descontentamento e não em cumpriu a determinação. Importa frisar, ainda, que a determinação de emenda se deu em razão da verificação de indícios de demanda predatória. Logo, plenamente cabível a tomada de providências pelo juiz para efetiva identificação e tratamento adequado das circunstâncias ora postas. Nesse sentido é o teor da tese fixada pelo STJ em 13/03/2025, que resultou no Tema 1198: Tema 1198/STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025). Desse modo, pode o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto, conforme A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. A respeito do dever entabulado pelo art. 6º do CPC, aduz o doutrinador Elpídio Donizetti que: A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo. O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não mais se limitando a mero fiscal de regras. (DONIZETTI, 2018, p. 40). Ademais, a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao versar sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, dispõe, em seu art. 3º, que, identificados indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. O poder geral de cautela do magistrado é um poder-dever interligado à garantia da efetividade na prestação jurisdicional e, nesses termos: [...] constitui o exercício do poder-dever jurisdicional de assegurar um direito que esteja em perigo, tratando-se de um poder preventivo geral, o qual admite a concessão de providências que a lei não prevê expressamente, embora possam ser determinadas e ajustadas livremente pelo magistrado. Possui fundamento constitucional, ainda que previsto expressamente no CPC/15. O inciso XXXV do art. 5º da CF garante à parte o direito à adequada e tempestiva tutela jurisdicional. O fim precípuo do poder geral de cautela é a proteção do processo e a concretização jurisdicional como um todo, e não somente atender a um direito em estado emergencial. (SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral; CAMPOS, Ana Lúcia da Silva; CHARLOT, Yan Wagner Capua da Silva. O Poder Geral de Cautela no CPC/2015 e sua Limitações. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Ano XVIII, nº 105, nov-dez 2021, p. 116-135). O sistema processual em vigor reúne um conjunto de normas jurídicas que salvaguardam valores fundamentais ao processo civil. Estes valores visam garantir a eficiência da prestação jurisdicional e o direito à obtenção de uma solução integral do mérito no menor tempo possível, sempre em estrito respeito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, o sistema estabelece deveres para os sujeitos processuais, com especial atenção à boa-fé processual e ao real interesse em utilizar a jurisdição para a resolução de conflitos que não puderam ser solucionados por outros meios. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOVA TESE DO STJ SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigência de apresentação de documentos essenciais à verificação da legitimidade da parte e da autenticidade da postulação encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, conforme previsão do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovação da regularidade da representação e da verossimilhança das alegações, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, autorizando o magistrado a exigir diligências complementares para atestar a legitimidade das ações e coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. 4. Não há cerceamento de defesa ou indevida restrição ao acesso à justiça quando a exigência de documentos decorre da necessidade de assegurar a higidez processual e evitar o ajuizamento de demandas artificiais ou temerárias. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. 6. Unanimidade. (TJ-MA 08050438920238100076, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025). Importante salientar que a simples existência de demandas repetitivas não importa automaticamente que sejam classificadas como abusivas ou predatórias. Desse modo, necessária a utilização verificação de elementos do caso concreto e, caso existam indícios fundamentados de litigância abusiva, pode aquele se utilizar de medidas processuais para comprová-la ou afastá-la, como ocorrido nos autos em epígrafe. Desse modo, determinada a emenda à inicial com fulcro no poder-dever de cautela e de garantia da formação regular do processo apto a possibilitar a condução a um julgamento de mérito, no princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, no Tema 1198 do STJ e em consonância com as disposições contidas na Recomendação CNJ nº 159/2024, transcorrido o prazo legal sem que a parte autora tenha procedido à emenda, patente a necessidade de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente ante a presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, especialmente porque não houve determinação para que comprovasse a hipossuficiência. Com fulcro no art. 1º, inciso II, do Provimento nº 39/2021 da CGJ, expeça-se ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, com cópia integral dos autos, para monitorar as demandas idênticas distribuídas pelo causídico, tendo em vista os indícios de fraude no tocante à assinatura a rogo de procuração de outorgante analfabeto, com a alternância de signatários. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Intimem-se. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente. Sirva a presente decisão como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO para os devidos fins legais. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME SUMINSKI MENDES Juiz Substituto da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA Respondendo pela Vara Única de Bom Jardim (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2096)

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