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0800028-92.2020.8.14.0025

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800028-92.2020.8.14.0025 APELANTE: MARIA ANTONIA ALVES NASCIMENTO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica requerida para aferição da autenticidade da assinatura constante de um dos contratos, bem como aponta a ausência de apresentação dos demais instrumentos contratuais e a insuficiência da prova da disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida diante da ausência de instrução adequada e de exame individualizado das contratações controvertidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao fornecedor comprovar a regular formação da relação contratual quando o consumidor nega a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do contrato transfere ao banco o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. A perícia grafotécnica constitui meio de prova adequado e indispensável quando a controvérsia envolve questão técnica relativa à autenticidade de assinatura, não podendo o magistrado substituí-la por mera comparação visual dos documentos. Documentos pessoais anexados ao contrato, histórico de descontos e registros internos de liberação de valores não afastam a necessidade de comprovação da autenticidade da assinatura nem demonstram, por si sós, a regular contratação e o efetivo ingresso dos valores em conta da consumidora. A ausência dos instrumentos contratuais referentes aos demais contratos controvertidos e o exame genérico da prova impedem o julgamento definitivo da controvérsia, impondo a cassação integral da sentença para reabertura da instrução processual. A teoria da causa madura não se aplica quando a nulidade decorre justamente da necessidade de produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito. Compete à instituição financeira antecipar os honorários da perícia destinada a comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia depende de perícia grafotécnica tempestivamente requerida e indispensável à apuração de fato controvertido. A ausência de instrução probatória adequada e de exame individualizado das contratações impõe a cassação da sentença para reabertura da fase instrutória. A antecipação dos honorários periciais incumbe à instituição financeira quando sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade do documento produzido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 98, 370, parágrafo único, 371, 373, II, 429, II, 479, 487, I, 1.013, § 3º, e 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, DJe 09.12.2021). ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANTONIA ALVES NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte comando final: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Nas razões recursais, a apelante sustenta nulidade da sentença por fundamentação deficiente e cerceamento de defesa. Alega que os contratos n.º 161438443 e 319514891-5 não foram apresentados; que o registro interno juntado pelo banco não comprova a disponibilização do numerário; e que a assinatura atribuída à autora no contrato n.º 160316948 diverge dos padrões gráficos constantes de seus documentos. Requer a reforma integral para acolhimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a cassação da sentença, com retorno dos autos para realização da prova pericial. Sem Contrarrazões a apelação. (ID 30226482). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 21 de julho de 2026. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida na origem, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal. 2. Razões recursais A preliminar de cerceamento de defesa é prejudicial ao exame do mérito e merece acolhimento. A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Negada a contratação, compete ao fornecedor demonstrar a formação regular do vínculo, por se tratar de fato impeditivo do direito afirmado pela consumidora (art. 373, II, do CPC), sem prejuízo da distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao contrato n.º 160316948, o banco juntou instrumento particular com assinatura manuscrita atribuída à autora. Esta impugnou especificamente sua autenticidade e, ao ser intimada para especificar provas, requereu perícia grafotécnica e documentoscópica. Incide, portanto, a regra especial do art. 429, II, do CPC, segundo a qual, impugnada a autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA, DJe 9/12/2021), firmou tese no sentido de que, questionada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade. O encargo pode ser satisfeito por perícia grafotécnica ou por outro meio idôneo; no caso concreto, porém, a prova técnica foi tempestivamente postulada, recai sobre o ponto central da controvérsia e não encontra substituto seguro no acervo produzido. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), o julgamento antecipado não se legitima quando subsiste questão fática relevante dependente de conhecimento especializado. A livre apreciação prevista nos arts. 371 e 479 do CPC autoriza o juiz a valorar o laudo, mas não a exercer a função do perito mediante simples comparação visual das assinaturas. A existência de documentos pessoais anexados ao contrato, o histórico de descontos e o registro interno de liberação de valores não eliminam a controvérsia. Tais elementos devem ser apreciados em conjunto com a prova da autenticidade e com a efetiva demonstração de que o crédito ingressou em conta de titularidade da consumidora. Tampouco a ausência de reclamação administrativa ou o transcurso de parcelas equivale, por si só, à ratificação de negócio cuja celebração é integralmente negada. A nulidade alcança toda a sentença. Além de o julgamento do contrato n.º 160316948 depender de adequada instrução, a decisão tratou genericamente as três operações, embora não constem instrumentos contratuais relativos aos contratos n.º 161438443 e 319514891-5, tampouco tenha havido exame individualizado da defesa e das provas referentes a cada negócio. A cassação integral preserva o contraditório, evita decisões fragmentárias e permite que o Juízo de origem aprecie, em novo julgamento, a situação probatória própria de cada contratação. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a nulidade decorre precisamente da necessidade de produção de prova técnica sobre fato essencial. O Tribunal não pode apreciar desde logo a inexistência dos contratos, a repetição do indébito e os danos morais sem reproduzir a insuficiência instrutória reconhecida. A gratuidade da justiça concedida à autora não impede a perícia. Como o ônus de demonstrar a autenticidade do documento é da instituição financeira, compete ao apelado antecipar os honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. 3. Parte dispositiva Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução. Em consequência da cassação, fica sem efeito a condenação sucumbencial, a ser redefinida na nova sentença, e não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 25/08/2026

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