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Processo 0800028-90.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0800028-90.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: ADILSON DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB GO051657) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo os Embargos Declaratórios (evento 41, PET1), ante a tempestividade certificada no evento 43, ATOORD1 e os rejeito. Não há obscuridade, omissão, contradição, dúvida ou erro material na decisão do evento 36, DESPADEC1. Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no ato decisório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ. Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível. Rel. Des. Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06). 2 - A parte autora, embora tenha recolhido parcialmente os valores referentes às custas e taxa judiciária, conforme (evento 18, CERT1), requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça na petição do evento 42, PET1. Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora pretende rever cláusulas em Alienação fiduciária de financiamento de veículo, com pedido de gratuidade de justiça. A Súmula 288 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispões que: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Assim, em que pese a declaração de hipossuficiência, a parte autora assumiu obrigação contratual de referente à aquisição de veículo com 60 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 2.728,23, evento 42, ANEXO2, além das despesas de manutenção, combustível e imposto o que não condiz com estado de hipossuficiência alegado pela parte autora. Ademais, os documentos apresentados pela parte autora não comprovam sua hipossuficiência econômica. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3 - A jurisprudência deste TJRJ é majoritária no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora para oportunizar a devida complementação e prosseguimento do feito, antes da decisão de cancelamento da distribuição. Nesse sentido, verbete sumular deste TJRJ, in verbis: Nº. 290 “Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença. Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente, para o recolhimento da GRERJ, referente à complementação das custas e/ou taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. .

2026-08-27 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0800028-90.2025.8.19.0021/RJ RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) ATO ORDINATÓRIO Informo que a parte autora opôs seus embargos de declaração tempestivamente no evento 41; Ao embargado.

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