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TJRJ · 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Sentença
SENTENÇA Id. 297838138: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado por LUCIANO DA SILVA ESPER. Alega o executado que o valor penhorado recaiu sobre sua conta poupança e que, de acordo com a jurisprudência firme do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salário mínimos depositada em caderneta de poupança, requerendo a liberação dos valores. Apresentou apenas um extrato de um único dia da conta 01330-9, agência 7818, no Banco Itaú. O documento apresentado pelo executado NÃO comprova que a conta bancária é do tipo conta-poupança. Além disso, o extrato demonstra que,após a penhora no valor de R$ 13.212,07,restou na conta um saldo livre de R$ 117.989,28,valor correspondente a mais de 72 salários mínimos, o que afasta a fundamentação apresentada pelo próprio executado. Sendo assim, não sendo verificada qualquer nulidade e não havendo prejuízo à subsistência do executado MANTENHO a penhora. EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente EMBRACON. No mais, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Independentemente do trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.
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