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0800028-83.2026.8.14.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Maria do Pará · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800028-83.2026.8.14.0057 Nome: RAFAEL SILVA E SILVA Endereço: Rua Sete de Setembro, 93, casa, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MARIA SUELY VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Alencar, s/n, Buteco da Gelada, Mutirão, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Rafael Silva e Silva em face de Maria Suely Vieira dos Santos, na qual o autor alega, em síntese, ser possuidor da motocicleta Honda Bros NXR 160, de cor vermelha, placa SZU0E09 e chassi nº 9C2KD0810SR023446, cuja aquisição teve origem em consórcio contratado junto à empresa Revemar em 13 de abril de 2023. Narra que, em razão de sua atividade profissional e da necessidade de deslocamento para outro Estado, deixou o veículo na residência da requerida, com quem mantinha relacionamento afetivo, mediante comodato verbal e autorização de uso restrito, até que pudesse retornar para buscá-lo. Afirmou que, após o encerramento definitivo do relacionamento, ao retornar a Santa Maria do Pará em 18 de dezembro de 2025 para reaver a motocicleta, a requerida se recusou injustificadamente a entregá-la, condicionando ao pagamento de valores e proferindo ameaças de atear fogo no bem. Aduziu que a situação foi registrada em boletim de ocorrência e corroborada por mensagens de áudio, acrescentando que a requerida teria transferido para o próprio nome o contrato de rastreamento do veículo e passado a utilizá-lo como se fosse seu. Requereu, em tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão, com a consequente reintegração na posse da motocicleta. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a consolidação da posse plena e exclusiva do bem em seu favor, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, o reembolso das custas processuais adiantadas e o pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 5.000,00, além da realização de avaliação pericial do veículo por ocasião da devolução. Por decisão de ID 170552035, este Juízo deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão da motocicleta e a reintegração imediata do autor na posse do bem, com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. O mandado foi cumprido, conforme certidão de ID 175227875, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao autor, em bom estado geral de conservação e uso, tendo a requerida sido regularmente citada. Realizada audiência de conciliação em 20 de maio de 2026, não houve acordo. Transcorrido o prazo legal, a requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Na decisão de ID 182829783, foi decretada a revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, e foram indeferidos os pedidos acessórios relativos à entrega do guidão original e das chaves, à retirada ou substituição do rastreador, à condução do veículo por oficial de justiça a oficina mecânica e à nomeação de terceiro como fiel depositário, determinando-se a intimação do autor para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Em atenção à referida decisão, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência da prova documental, a efetivação da liminar, a revelia da requerida e a inexistência de requerimento probatório pendente. É o relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, constata-se que, embora pessoalmente citada, a requerida permaneceu inerte, razão pela qual se operaram os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em razão dessa inércia, não houve formulação de pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou juntada de declaração de hipossuficência. Contudo, considerando a realidade socioeconômica do Município, marcada por expressiva vulnerabilidade social e pelo predomínio de atividades informais de baixa renda, a imediata imposição dos encargos processuais à requerida inerte mostra-se desproporcional. Nesse contexto, revela-se razoável reconhecer que a requerida não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Outrossim, ressalto que a presunção decorrente da revelia não conduz, por si só, à procedência automática do pedido, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, entretanto, as alegações autorais são coerentes, não foram impugnadas e encontram respaldo na documentação que instruiu a petição inicial, na decisão liminar anteriormente proferida e no efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. Não há, ademais, qualquer das situações previstas no art. 345 do CPC capaz de afastar os efeitos materiais da revelia, nem foi formulado pela ré requerimento de produção de provas apto a impedir o julgamento imediato. No mérito, a ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, na forma do art. 561 do CPC. O art. 560 do mesmo diploma assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, enquanto o art. 1.210 do Código Civil garante a restituição da posse quando o possuidor é dela privado por ato injusto. A proteção possessória tem por objeto imediato a posse, e não a definição exauriente do domínio. Assim, para o acolhimento da pretensão, não é indispensável a demonstração definitiva da propriedade, bastando a comprovação da posse anterior e da privação injusta. De todo modo, no presente caso, os documentos juntados, notadamente o contrato, o cadastro do consórcio e os documentos vinculados ao veículo, indicam que o autor era o adquirente e possuidor legítimo da motocicleta, circunstância já reconhecida em cognição sumária na decisão que deferiu a liminar. Verifica-se que a posse exercida pela requerida teve origem lícita e consentida, pois o próprio autor lhe confiou a motocicleta para guarda e uso limitado, em razão da relação de confiança existente entre ambos e da viagem profissional que precisou realizar. Tratava-se, portanto, de posse direta decorrente de comodato verbal, negócio jurídico gratuito disciplinado pelos arts. 579 e seguintes do CC. Ocorre que a autorização de uso não era definitiva nem conferia à requerida qualquer direito de retenção sobre o bem. A partir do momento em que o autor solicitou a restituição da motocicleta e a requerida se recusou a entregá-la, condicionando a devolução ao pagamento de quantia em dinheiro e passando a ameaçar a integridade do veículo, a posse inicialmente justa tornou-se precária e injusta. Cumpre mencionar data do esbulho pode ser fixada, ao menos, em 18 de dezembro de 2025, quando o autor retornou ao Município de Santa Maria do Pará e tentou reaver a motocicleta, sem êxito. A perda da posse também está comprovada, pois o autor somente voltou a exercer a posse direta após a apreensão judicial do veículo, realizada em cumprimento à liminar. O boletim de ocorrência e os arquivos de áudio mencionados nos autos reforçam a narrativa de recusa de devolução e de risco concreto de ocultação ou deterioração do bem. Embora a decisão liminar tenha sido proferida em cognição sumária, o conjunto processual posterior confirma os seus pressupostos: a requerida foi citada, permaneceu revel, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado e não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a posse anterior do autor, o comodato verbal ou a recusa de restituição. Outrossim, quanto aos pedidos acessórios, não há fundamento para ampliá-los nesta ação possessória. A entrega de peças, chaves e acessórios, a retirada ou substituição de rastreador e a apuração de eventuais danos mecânicos não integram o núcleo necessário da reintegração de posse do veículo identificado no mandado. Conforme já decidido no ID 182829783, tais pretensões demandam comprovação específica e, se for o caso, veiculação em ação própria, especialmente quanto à existência de danos, ao nexo causal e à extensão de eventual prejuízo. Pela mesma razão, mostra-se prejudicado o pedido de condução do veículo por oficial de justiça a oficina mecânica, bem como a nomeação de terceiro como fiel depositário, pois o bem já foi apreendido e entregue ao autor, que passou a exercer diretamente a posse sobre ele. Também não prospera o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais de R$ 5.000,00. A verba contratada entre a parte e sua advogada decorre de relação jurídica própria e não se confunde com os honorários sucumbenciais, cuja disciplina é específica e está prevista no art. 85 do CPC. De outro modo, constata-se que a requerida deu causa à instauração do processo e sucumbiu quanto ao objeto principal da demanda, razão pela qual deve suportar as despesas processuais, inclusive o reembolso das custas pagas pelo autor, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, a tramitação do feito e o resultado obtido, mostra-se adequada a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela liminar deferida no ID 170552035 e consolidar em favor do autor a posse direta, plena e exclusiva da motocicleta Honda BROS NXR 160, de cor vermelha, placa SZU0E09 e chassi nº 9C2KD0810SR023446, já apreendida e entregue ao requerente por força do mandado cumprido no ID 175227875; 2. MANTER o teor da decisão de ID 182829783 quanto ao indeferimento dos pedidos acessórios de entrega do guidão original e das chaves, de retirada ou substituição do rastreador, de condução do veículo por oficial de justiça a oficina mecânica e de nomeação de terceiro como fiel depositário, ficando prejudicado o pedido de avaliação pericial judicial formulado para o momento da devolução, uma vez que a apreensão e a entrega do veículo já foram efetivadas. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Rejeito, por ausência de fundamento jurídico para sua transferência à parte adversa, o pedido de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO que a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: I) aguardar o prazo recursal de 15 (quinze) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos com as cautelas de praxe; II) se for interposto recurso, deverá: a) certificar a tempestividade e o pagamento de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, b) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias e c) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO. Wendell Wilker Soares Dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA

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