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0800027-85.2026.8.15.0311

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800027-85.2026.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Prisão Civil] REQUERENTE: M. T. G. D. L.REPRESENTANTE: M. A. B. L. Advogado do(a) REPRESENTANTE: VITORIA MARQUES DE SOUSA - PB34060 Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA MARQUES DE SOUSA - PB34060 REQUERIDO: J. B. G. F. DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA por M. T. G. D. L., representada por M. A. B. L., contra JOSÉ BONIFÁCIO GOUVEIA. Adotada a cumulação dos ritos prisão e penhora, com amparo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Quarta Turma, processo em segredo de justiça, Informativo nº 744, de 15.08.2022). Constato que a inicial especifica os valores e períodos relativos a cada uma das técnicas executivas, o que permite o exercício do direito de defesa pelo devedor, bem como o pleno conhecimento sobre as consequências do descumprimento das prestações em execução. Diante disso, em relação ao débito recente (rito prisão), intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 3 dias, pague o débito que pode justificar a sua prisão civil (R$ 983,32), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ressaltando que apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, caput e § 2º, do CPC) (ID 166375859). Fixo os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte exequente em 10% sobre o valor da dívida, os quais, contudo, somente serão pagos se o devedor não fizer a quitação no prazo acima fixado. Em caso de pagamento parcial, os honorários incidirão sobre o que sobrar da dívida (STJ, REsp 1.903.596, T4, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2026). Quanto ao débito sujeito ao rito penhora, a intimação do réu deverá incitá-lo a pagar o débito (R$ 10.800,28) no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), além de penhora e expropriação (ID 166375859). O executado deverá ser advertido de que o não pagamento do débito alimentar poderá ensejar o protesto do pronunciamento judicial e inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º, e art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC). Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800027-85.2026.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Prisão Civil] REQUERENTE: M. T. G. D. L.REPRESENTANTE: M. A. B. L. Advogado do(a) REPRESENTANTE: VITORIA MARQUES DE SOUSA - PB34060 Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA MARQUES DE SOUSA - PB34060 REQUERIDO: J. B. G. F. DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA por M. T. G. D. L., representada por M. A. B. L., contra JOSÉ BONIFÁCIO GOUVEIA. Adotada a cumulação dos ritos prisão e penhora, com amparo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Quarta Turma, processo em segredo de justiça, Informativo nº 744, de 15.08.2022). Constato que a inicial especifica os valores e períodos relativos a cada uma das técnicas executivas, o que permite o exercício do direito de defesa pelo devedor, bem como o pleno conhecimento sobre as consequências do descumprimento das prestações em execução. Diante disso, em relação ao débito recente (rito prisão), intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 3 dias, pague o débito que pode justificar a sua prisão civil (R$ 983,32), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ressaltando que apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, caput e § 2º, do CPC) (ID 166375859). Fixo os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte exequente em 10% sobre o valor da dívida, os quais, contudo, somente serão pagos se o devedor não fizer a quitação no prazo acima fixado. Em caso de pagamento parcial, os honorários incidirão sobre o que sobrar da dívida (STJ, REsp 1.903.596, T4, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2026). Quanto ao débito sujeito ao rito penhora, a intimação do réu deverá incitá-lo a pagar o débito (R$ 10.800,28) no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), além de penhora e expropriação (ID 166375859). O executado deverá ser advertido de que o não pagamento do débito alimentar poderá ensejar o protesto do pronunciamento judicial e inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º, e art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC). Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

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