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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · DECISÃO SANEADORA
III Dispositivo Ante o exposto, afasto o julgamento antecipado da lide, por depender a solução do mérito de prova técnica, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a erosão permanece existente e as obras gerais de pavimentação não demonstram a solução específica do problema, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas. Determino a exclusão da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas do cadastro de partes, permanecendo o órgão como representante judicial do Estado, reconheço a revelia formal do Município de Iranduba, sem incidência automática de seus efeitos materiais, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Iranduba, no prazo de dez dias: a) sinalize e isole, de maneira adequada, os pontos que ofereçam risco de queda ou aproximação da borda da erosão; b) realize vistoria preventiva nas residências imediatamente próximas, identificando seus ocupantes e registrando eventual aparecimento de rachaduras, recalques ou outros sinais de instabilidade; c) adote medidas provisórias de drenagem e direcionamento seguro das águas pluviais, desde que não agravem a erosão ou transfiram o risco para outras áreas; d) apresente plano emergencial para atendimento e remoção dos moradores, caso a Defesa Civil ou o perito identifique risco que recomende evacuação; e e) apresente relatório circunstanciado das providências, com fotografias, identificação dos responsáveis técnicos e respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando exigível. Determino ao Estado do Amazonas, no prazo de dez dias, que apresente: a) a íntegra do Relatório Técnico n.º 019/2026/DPEN/SEC ADJ TÉC/Defesa Civil-AM; b) todos os anexos, fotografias, levantamentos e registros utilizados na elaboração do documento; c) a identificação e qualificação profissional dos responsáveis; d) a metodologia empregada para classificação do risco; e) a correspondente anotação de responsabilidade técnica, caso exigível; e f) os projetos, memoriais, relatórios de execução, medições e documentos de conclusão do Contrato n.º 00047/2021-Seinfra relacionados ao Bairro Morada do Sol. Determino ao Município de Iranduba, no mesmo prazo, a apresentação dos projetos de drenagem, relatórios da Defesa Civil municipal, registros de monitoramento, intervenções executadas e demais documentos técnicos relacionados à erosão da Rua Regina Abreu; após a juntada dos documentos, intimem-se o Ministério Público, o Município de Iranduba e o Estado do Amazonas para, no prazo comum de quinze dias: a) manifestarem-se especificamente sobre a petição e os documentos do movimento 129; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos; e d) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Determino a realização de perícia de engenharia civil/geotécnica, devendo ser nomeado profissional habilitado constante do cadastro do Tribunal, não sendo localizado profissional cadastrado com especialização adequada, oficie-se ao Crea-AM, à Universidade Federal do Amazonas e à Universidade do Estado do Amazonas para indicação de profissional ou equipe técnica habilitada, a perícia deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) qual é a natureza, origem provável e extensão do processo erosivo? b) a erosão permanece ativa? Qual é sua tendência de progressão? c) existe risco atual para pessoas, imóveis ou estruturas próximas? Em caso positivo, qual é o grau de risco? d) há risco de agravamento durante o período chuvoso? e) quais edificações estão situadas na área de influência direta ou indireta da erosão? f) existem fissuras, recalques, trincas ou outros danos estruturais nas edificações vistoriadas? g) eventual dano identificado possui relação causal com o processo erosivo? h) as obras executadas no Bairro Morada do Sol alcançaram especificamente a erosão da Rua Regina Abreu? i) as intervenções realizadas foram adequadas e suficientes para contenção e drenagem da área? j) quais medidas emergenciais devem ser adotadas? k) quais obras definitivas são necessárias para estabilização do solo e adequada drenagem pluvial? l) existe necessidade de remoção temporária ou definitiva de moradores? Em caso positivo, quais imóveis são atingidos? m) qual é o prazo técnico estimado para execução das medidas emergenciais e definitivas? n) é necessário monitoramento periódico? Em caso positivo, com qual frequência e por quanto tempo? Por se tratar de prova determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser adiantados, em partes iguais, pelo Município de Iranduba e pelo Estado do Amazonas, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil, apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos, havendo pedido fundamentado de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-lo, concluída a instrução, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e aos requeridos para alegações finais, pelo prazo de quinze dias, vindo os autos conclusos para sentença em seguida. Advirto os requeridos de que o descumprimento injustificado das determinações de apresentação de documentos poderá ensejar a aplicação dos arts. 77, 139, inciso IV, 400 e 536 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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