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0800026-86.2018.8.12.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    A parte exequente requer o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de fls. 551/552, ao argumento de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assiste-lhe razão. Verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido à autora na decisão de fls. 50/51, não tendo sido localizada nos autos decisão posterior revogando a benesse. Assim, o benefício permaneceu eficaz durante o curso da demanda. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das verbas sucumbenciais, ficando apenas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Desse modo, embora mantida a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de fls. 551/552, sua exigibilidade permanece suspensa, observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

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