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0800026-25.2023.8.18.0052

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Gilbués

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800026-25.2023.8.18.0052 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: F. D. C. R. L. REQUERIDO: M. F. A. D. S., N. P. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por F. D. C. R. L. em face de M. F. A. D. S. e N. P. D. S., visando à concessão de sua guarda unilateral sobre a filha menor, V. A. R., nascida em 02 de agosto de 2020 (ID 36037326). Em síntese na petição inicial e nas emendas apresentadas (ID 36037315, ID 36096568 e ID 43200858 ), sustenta o autor que manteve relacionamento de união estável com a primeira requerida, do qual adveio a infante. Afirma que a genitora teria deixado a filha sob os cuidados da avó materna para residir em outro município com novo companheiro, ameaçando levar a infante consigo. Sob a alegação de abandono fático por parte da mãe e com fulcro no melhor interesse da criança, requereu a concessão liminar e definitiva da guarda unilateral paterna, com a fixação de regime de convivência em favor da genitora, além do benefício da assistência judiciária gratuita. Por meio de despacho e decisão interlocutória (ID 36044785 e ID 58885526 ), foi determinada a emenda da inicial para inclusão da avó materna no polo passivo da lide, deferida a gratuidade da justiça ao requerente e ordenada a citação das demandadas, bem como a expedição de ofício ao Centro de Referência de Assistência Social para elaboração de estudo social. Devidamente citadas (ID 71077806 e ID 71077820 ), as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 72288673 e ID 72292160 ). Na peça de defesa, refutaram as alegações de abandono ou descaso, aduzindo que a primeira requerida jamais mudou seu domicílio de Gilbués/PI nem deixou os cuidados da filha, vivendo harmoniosamente no mesmo teto com a infante e os avós maternos. Pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e requereram a improcedência do pedido de guarda unilateral, com a regularização formal da guarda compartilhada, mantendo-se a residência principal materna. O relatório de estudo social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social de Gilbués foi juntado aos autos (ID 77808628). O documento técnico constatou que a menor reside em ambiente organizado e salubre com a genitora e os avós maternos, encontrando-se regularmente matriculada em escola municipal, bem assistida em suas necessidades materiais e afetivas, mantendo convivência e vínculo preservados com ambos os genitores, além de registrar que o genitor cumpre com a prestação alimentícia. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí ofertou parecer conclusivo (ID 91596302), de lavra da Promotora de Justiça atuante, opinando pelo indeferimento da guarda unilateral postulada pelo autor e pela fixação da guarda compartilhada entre os genitores, com a fixação da base de moradia materna e a regulamentação do convívio paterno de maneira equilibrada. O referido pronunciamento ministerial foi posteriormente ratificado em sua integralidade (ID 92537964). O autor atravessou manifestação (ID 92396257) postulando a designação de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental e pela avaliação técnica do órgão socioassistencial, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência. De plano, indefere-se o pleito de designação de audiência formulado na petição de ID 92396257. Os autos já reúnem todos os elementos de convicção indispensáveis à pronta resolução da controvérsia, de modo que a dilação pretendida retardaria indevidamente a entrega da tutela jurisdicional em causa que envolve interesse preponderante de menor impúbere, em afronta aos princípios da celeridade processual e da prioridade absoluta previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a modalidade de guarda mais adequada para atender ao princípio do melhor interesse da criança, sopesando a pretensão de guarda unilateral formulada pelo genitor em contraposição ao pedido de guarda compartilhada deduzido pela genitora. O instituto da guarda deve ser interpretado e aplicado sob a ótica da Doutrina da Proteção Integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os quais impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais à convivência familiar, à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento harmonioso. No plano infraconstitucional, o Código Civil estabelece, nos artigos 1.583 e 1.584, que a guarda compartilhada é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. Essa diretriz visa assegurar a participação ativa, conjunta e equilibrada de ambos os genitores nas decisões fundamentais relativas à vida, educação, saúde e desenvolvimento dos filhos, mitigando os efeitos do rompimento da convivência conjugal. Nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.058/2014 e nº 14.713/2023, quando não houver acordo entre os genitores, encontrando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, deve ser obrigatoriamente instituída a guarda compartilhada. A fixação da guarda unilateral configura providência excepcionalíssima, reservada tão somente às hipóteses em que um dos genitores expressamente renuncie ao encargo, haja comprovada inaptidão para o exercício da autoridade parental ou existam elementos concretos de violência doméstica e familiar. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento no sentido de que a guarda compartilhada é a regra, admitindo-se a guarda unilateral apenas em hipóteses excepcionais de inaptidão: EMENTA: DIREITO CIVIL. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. APELAÇÃO. 1. Apelação em que se discute a adoção da guarda compartilhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se mantém ou não a sentença que homologou transação quanto a guarda compartilhada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil prioriza a guarda compartilhada como regra, devendo o juiz analisar a viabilidade dessa opção considerando o interesse da criança.4. A guarda unilateral somente é recomendada em casos excepcionais. 5. Como reconhecido pelo STJ, a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar. IV. DISPOSITIVO6. Apelação conhecida e não provida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800239-94.2023.8.18.0031 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) No caso concreto, o autor postulou a concessão de guarda unilateral argumentando que a genitora teria abandonado a infante aos cuidados da avó materna para residir em outro município com novo companheiro (ID 36037315 e ID 43200858 ). Todavia, as alegações vestibulares restaram integralmente desprovidas de suporte probatório. A contestação apresentada pelas rés demonstrou que a mãe jamais se mudou do município de Gilbués/PI nem abandonou a prole, mantendo com a filha residência comum no núcleo familiar materno (ID 72288673 e ID 72292160 ). Corroborando a versão defensiva, o relatório de estudo social elaborado pelo CRAS de Gilbués (ID 77808628) foi taxativo ao apontar que a família encontra-se em situação de equilíbrio, que a residência possui condições estruturais adequadas e salubres, e que a criança Valentina reside habitualmente com a mãe e os avós maternos, recebendo afeto, assistência material e moral satisfatórias. Constatou-se, ademais, que a infante está matriculada na rede pública de ensino, com frequência escolar regular, e que ambos os pais mantêm postura respeitosa, prestando o pai a devida assistência alimentar. Não há nos autos qualquer indício de negligência, desídia, maus-tratos, dependência química ou inaptidão da mãe para o exercício do poder familiar. Da mesma forma, inexiste qualquer prova de situação de risco que justifique retirar a criança do convívio materno ou tolher os atributos do poder familiar exercido pela genitora. Nesse diapasão, alinha-se integralmente o judicioso parecer do Ministério Público acostado ao ID 91596302 (reiterado no ID 92537964), o qual pontuou com exatidão a ausência de elementos que autorizem a excepcional fixação da guarda unilateral paterna, opinando pelo indeferimento dos pleitos do autor e pela fixação da guarda compartilhada. A pretensão do requerente à guarda unilateral deve ser rejeitada, impondo-se a regularização da guarda na modalidade compartilhada, com esteio no artigo 1.583, § 1º, e no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. No tocante à fixação da base de moradia (residência principal) da infante, estabelece o artigo 1.583, § 3º, do Código Civil, que a residência do filho será aquela que melhor atender aos seus interesses. Considerando que a criança já se encontra perfeitamente adaptada ao ambiente familiar materno desde o seu nascimento, com ampla rede de suporte dos avós (ID 77808628), a manutenção da residência da genitora como lar de referência é a medida que melhor resguarda sua estabilidade física, psicológica e social, prevenindo alterações bruscas em sua rotina. Quanto ao regime de convivência, o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil preceitua que o tempo de convívio deve ser distribuído de forma equilibrada entre os genitores. Considerando que ambos os genitores residem na cidade de Gilbués/PI e demonstraram aptidão e afeto em relação à menor, fixa-se o regime de convivência paterno de modo a prestigiar o vínculo paterno-filial sem comprometer a rotina educacional e o descanso da infante, conforme parâmetros delineados no dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069/1990 e nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial de ID 91596302 (ratificado no ID 92537964), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral deduzido na petição inicial por F. D. C. R. L. e RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a GUARDA COMPARTILHADA da menor V. A. R. em favor de ambos os genitores, F. D. C. R. L. e M. F. A. D. S., incumbindo a ambos a tomada conjunta de decisões relativas à saúde, educação e desenvolvimento da filha; b) fixar a residência materna (Rua Deusdeth Mascarenhas, s/n, Bairro Santo Antônio, Gilbués/PI) como base de moradia principal da infante; c) regulamentar o regime de convivência paterna, a ser exercido da seguinte forma: c.1) em fins de semana alternados, devendo o genitor retirar a menor na residência materna na sexta-feira, às 18h00min, e restituí-la no domingo, até as 18h00min; c.2) os feriados prolongados serão usufruídos de forma alternada entre os genitores; c.3) no Dia das Mães e no aniversário da genitora, a filha permanecerá com a mãe; no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a filha permanecerá com o pai; c.4) no aniversário da menor, os genitores alternarão a companhia nos anos pares e ímpares, ressalvada a participação de ambos em comemorações comuns; c.5) no período festivo de fim de ano, a menor passará o Natal com um genitor e o Ano Novo com o outro, invertendo-se a ordem no ano seguinte; c.6) nas férias escolares de meio de ano e fim de ano, o período de recesso será dividido igualmente em fração de cinquenta por cento com cada genitor, observada a prévia comunicação e a rotina escolar da infante. Defiro às requeridas os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na pretensão principal (guarda unilateral), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente termo de guarda compartilhada definitiva e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. GILBUÉS-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués

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