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0800025-82.2024.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0800025-82.2024.8.10.0034 AUTOR: LUZANIRA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUZANIRA SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Após os trâmites processuais, verifica-se que a parte devedora realizou o pagamento integral da quantia exequenda (id. 182610892 e id. 188211828). Diante disso, a exequente requereu a expedição do alvará (id. 188260160). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". O pagamento integral da dívida implica a extinção da execução, uma vez que o objetivo da fase de cumprimento de sentença foi alcançado. O cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos, não havendo quaisquer pendências remanescentes. Assim, encontra-se satisfeita a condição estabelecida pelo artigo 924, inciso II, do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação e declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da exequente, a ser creditado em conta bancária de sua patrona, com poderes constituídos nos autos, para levantamento do saldo de R$ 9.846,90 (nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido de eventuais atualizações monetárias, intimando-a por intermédio de seu advogado. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Serve como mandado. Cumpra-se. Codó/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0800025-82.2024.8.10.0034 AUTOR: LUZANIRA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUZANIRA SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Após os trâmites processuais, verifica-se que a parte devedora realizou o pagamento integral da quantia exequenda (id. 182610892 e id. 188211828). Diante disso, a exequente requereu a expedição do alvará (id. 188260160). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". O pagamento integral da dívida implica a extinção da execução, uma vez que o objetivo da fase de cumprimento de sentença foi alcançado. O cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos, não havendo quaisquer pendências remanescentes. Assim, encontra-se satisfeita a condição estabelecida pelo artigo 924, inciso II, do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação e declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da exequente, a ser creditado em conta bancária de sua patrona, com poderes constituídos nos autos, para levantamento do saldo de R$ 9.846,90 (nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido de eventuais atualizações monetárias, intimando-a por intermédio de seu advogado. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Serve como mandado. Cumpra-se. Codó/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó

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