Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Codó · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0800025-82.2024.8.10.0034 AUTOR: LUZANIRA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUZANIRA SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Após os trâmites processuais, verifica-se que a parte devedora realizou o pagamento integral da quantia exequenda (id. 182610892 e id. 188211828). Diante disso, a exequente requereu a expedição do alvará (id. 188260160). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". O pagamento integral da dívida implica a extinção da execução, uma vez que o objetivo da fase de cumprimento de sentença foi alcançado. O cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos, não havendo quaisquer pendências remanescentes. Assim, encontra-se satisfeita a condição estabelecida pelo artigo 924, inciso II, do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação e declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da exequente, a ser creditado em conta bancária de sua patrona, com poderes constituídos nos autos, para levantamento do saldo de R$ 9.846,90 (nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido de eventuais atualizações monetárias, intimando-a por intermédio de seu advogado. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Serve como mandado. Cumpra-se. Codó/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0800025-82.2024.8.10.0034 AUTOR: LUZANIRA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUZANIRA SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Após os trâmites processuais, verifica-se que a parte devedora realizou o pagamento integral da quantia exequenda (id. 182610892 e id. 188211828). Diante disso, a exequente requereu a expedição do alvará (id. 188260160). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". O pagamento integral da dívida implica a extinção da execução, uma vez que o objetivo da fase de cumprimento de sentença foi alcançado. O cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos, não havendo quaisquer pendências remanescentes. Assim, encontra-se satisfeita a condição estabelecida pelo artigo 924, inciso II, do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação e declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença. Consequentemente, determino as seguintes providências: Expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da exequente, a ser creditado em conta bancária de sua patrona, com poderes constituídos nos autos, para levantamento do saldo de R$ 9.846,90 (nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido de eventuais atualizações monetárias, intimando-a por intermédio de seu advogado. Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Serve como mandado. Cumpra-se. Codó/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó