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TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0800025-80.2026.8.20.5160 PARTE RECORRENTE: ANTÔNIA ESMERALDA LOPES MEDEIROS DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE UPANEMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por ANTÔNIA ESMERALDA LOPES MEDEIROS DOS SANTOS (Id. TR 41353899) em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema (Id. TR 41353898). O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Contudo, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. In casu, a parte recorrente - qualificada como professora - requer, em suas razões recursais, o benefício da justiça gratuita. Todavia, deixou de apresentar prova documental nesse sentido, a qual mostra-se necessária, sobretudo diante do valor da remuneração líquida percebida pela interessada, conforme se observa da ficha financeira referente ao ano de 2023, apesar de já desatualizada (Id. TR 41353878 - p. 2). Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, apresentando prova documental idônea e atual que ateste a impossibilidade de efetuar o preparo recursal (a exemplo de contracheque/ficha financeira atualizados, comprovantes das despesas mensais, declaração de imposto de renda ou documentos similares) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas, sob pena de deserção. Após, à conclusão para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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