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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800025-68.2025.8.20.5143 Ação: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: WOSTON DINIZ VIDAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de incidente instaurado para apuração da (in)sanidade mental do acusado Woston Diniz Vidal, qualificado nos autos, cuja ação penal n. 0806265-94.2024.8.20.5600, apensa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, onde se lhe imputa a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III, do CP. Realizada a perícia, juntou-se aos autos o laudo médico de id 175523624. Instados a se manifestar, as partes requereram homologação do laudo (id 177778409 e 178248509). Vieram-me os autos conclusos para análise da homologação do incidente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o real intuito do incidente de insanidade mental é aferir a imputabilidade ou não do réu por ocasião da data do possível cometimento do fato típico, tratando-se de prova simples e objetiva, sem necessidade de maiores divagações dotadas de subjetivismos ou citações doutrinárias de natureza jurídica ou psiquiátrica. Conforme ensinamento de Régis Prado, a imputabilidade “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde por seus atos)”. Percebe-se que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade pois esta não existe se falta a capacidade de compreender a ilicitude, ou seja, se o indivíduo é inimputável. Quanto à sanidade do requerente, sabe-se que praticado um fato típico e antijurídico, é preciso estabelecer se o autor apresentava, no momento da ação ou omissão, certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade, no que se denomina de “autodeterminação”, ou seja, é necessário verificar se ele tinha capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. Assim sendo, só pode ser atribuída a responsabilidade penal de um fato ao autor quando tinha ele condição pessoal de maturidade e sanidade mental que lhe conferia a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento. Quanto a este modelo, salienta o doutrinador Tourinho Filho: “A imputabilidade somente será excluída se, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão de sua enfermidade ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Pois bem, apresentado o laudo de exame de sanidade mental, neste há conclusão no seguinte sentido (id 175523624): 9 –CONCLUSÃO O periciado, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo perito judicial, somada ausência de impugnação ao laudo pelas partes ou por este juízo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal. Diante do exposto, homologo o presente incidente de insanidade mental e o laudo médico de id 175523624, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a semi-imputabilidade de Woston Diniz Vidal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão na ação penal n. 0806265-94.2024.8.20.5600, apensa ao presente processo, levantando-se a suspensão daquele processo principal, com a sua conclusão imediata para análise. Preclusa, arquive-se este incidente, mantendo-se apenso no PJE à ação penal respectiva. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)