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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800025-15.2026.8.20.5117 AUTOR: THIAGO SOUZA SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por Thiago Souza Santos em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que mantinha relação contratual com a instituição financeira requerida, decorrente de empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta, por ele identificado sob o nº 0000521660072996, cujo montante total das prestações correspondia a R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), com a primeira parcela em 20/05/2025 e a última em 20/04/2026. Sustentou que as parcelas eram descontadas diretamente de sua conta bancária, na qual recebia benefício social, e que vinha adimplindo regularmente a obrigação. Aduziu, contudo, que seu nome fora inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito com vencimento em 17/11/2025, embora entendesse inexistente qualquer mora contratual. Afirmou, ainda, terem ocorrido descontos em duplicidade nos meses de agosto e dezembro de 2025, acrescidos de cobranças que qualificou como tarifas indevidas. Sustentou ter suportado prejuízo material no valor de R$ 383,39 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). Ao final, requereu a retirada do registro negativo, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores alegadamente descontados de forma indevida e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por despacho de ID 174799850, a petição inicial foi recebida, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência conciliatória, determinando-se a citação da requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, a intimação do autor para réplica. Consignou-se, ainda, que, inexistindo requerimento devidamente justificado de outras provas, os autos deveriam ser conclusos para sentença de mérito. Em 20/02/2026, a requerida protocolou a contestação de ID 178050611, acompanhada dos documentos de IDs 178050613 a 178050619. A peça defensiva, contudo, era manifestamente estranha à presente demanda, pois se referia ao processo nº 0800070-30.2026.8.10.0127, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, no qual figurava como autor João de Deus Santana. No dia seguinte, em 21/02/2026, a requerida apresentou nova contestação no ID 178096988, desta vez relacionada ao presente processo, acompanhada dos documentos de IDs 178096989 a 178096994. Entre eles, consta documento intitulado Termo de Refinanciamento nº 521660072996, emitido em nome do autor e vinculado ao contrato original nº 521660004697, no qual foram previstas 12 (doze) novas parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), com vencimentos entre 17/11/2025 e 20/10/2026 (ID 178096992). Em sua defesa (ID 178096988), a requerida sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de inadimplemento decorrente de insuficiência de saldo na conta bancária do autor, a legitimidade dos descontos fracionados e da inscrição restritiva, bem como a inexistência de cobrança indevida ou de dano moral indenizável. Suscitou, ainda, questão relativa à legitimidade passiva do Banco Crefisa S.A., afirmando que a operação teria sido celebrada com a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, e requereu a correspondente retificação do polo passivo. Sobreveio certidão de ID 178385408, na qual a serventia certificou que a contestação apresentada em 20/02/2026 era intempestiva, uma vez que o prazo para defesa havia expirado em 11/02/2026. Consequentemente, também é intempestiva a segunda contestação, protocolada apenas em 21/02/2026, no ID 178096988. Por despacho de ID 183159733, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como posterior conclusão dos autos para sentença caso não houvesse requerimento devidamente justificado de produção de outras provas. O autor apresentou réplica no ID 185149312, na qual reiterou a regularidade dos pagamentos e a ocorrência de descontos em duplicidade, impugnou os argumentos defensivos e destacou que parte da documentação apresentada com a contestação se referia a contrato e pessoa estranhos à demanda. Requereu a rejeição da preliminar arguida pela parte ré e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. A tempestividade da réplica foi certificada no ID 185211007. Posteriormente, a requerida apresentou petição de esclarecimentos no ID 185773990, reiterando que os lançamentos impugnados decorreriam do fracionamento das parcelas, autorizado contratualmente, e que o inadimplemento teria se originado da insuficiência de saldo na conta do demandante. Em razão dessa manifestação, por despacho de ID 192016282, determinou-se a intimação do autor para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior retorno dos autos conclusos para julgamento. No ID 192653602, o autor apresentou manifestação, na qual reiterou a intempestividade da contestação e requereu a aplicação dos efeitos da revelia, além do desentranhamento da petição de ID 185773990, sob o argumento de que configuraria inovação defensiva extemporânea. No mérito, reafirmou a inexistência de inadimplemento, a irregularidade dos descontos e a procedência dos pedidos iniciais. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e pode ser resolvida mediante a análise da documentação já constante dos autos, não se mostrando necessária a produção de prova oral ou de outra natureza. Embora tenha havido requerimento genérico de produção probatória pela requerida, não foi apontado fato específico cuja demonstração dependesse de instrução em audiência. Além disso, as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos relevantes, tendo sido assegurado o contraditório inclusive quanto aos esclarecimentos apresentados no ID 185773990. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais e em consonância com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Da alegação de ilegitimidade passiva A requerida suscitou questão relativa à legitimidade passiva do Banco Crefisa S.A., sustentando que a operação discutida teria sido celebrada com a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e requerendo a correspondente retificação do polo passivo. A alegação não merece acolhimento. A presente ação já foi ajuizada em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, precisamente a pessoa jurídica que a própria defesa aponta como responsável pela contratação. Não há, portanto, ilegitimidade passiva nem retificação a ser realizada. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da revelia da requerida Conforme certificado pela serventia no ID 178385408, o prazo concedido à requerida para apresentação de contestação encerrou-se em 11/02/2026. A primeira peça defensiva foi protocolada apenas em 20/02/2026, no ID 178050611, e a segunda em 21/02/2026, no ID 178096988. Ambas, portanto, são intempestivas. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso concreto, tendo a requerida deixado transcorrer o prazo sem apresentação tempestiva de defesa, impõe-se a decretação de sua revelia. Tal reconhecimento, contudo, não implica automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Os efeitos materiais da revelia possuem natureza relativa e devem ser examinados à luz das circunstâncias concretas do processo e do conjunto probatório existente nos autos. Com efeito, o próprio art. 345 do CPC estabelece hipóteses em que a revelia não produz o efeito previsto no art. 344, dentre elas aquela em que as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, conforme dispõe o inciso IV. Além disso, a revelia não retira da parte demandante o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede o magistrado de apreciar criticamente os elementos probatórios existentes no processo. Desse modo, DECRETO A REVELIA da requerida CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em razão da intempestividade da contestação, sem prejuízo da posterior análise da extensão dos efeitos materiais da revelia à luz do conjunto probatório constante dos autos. Do pedido de desentranhamento A parte autora requereu, no ID 192653602, o desentranhamento da petição de esclarecimentos de ID 185773990, sustentando que configuraria inovação defensiva apresentada depois do encerramento do prazo para contestação. O pedido não merece acolhimento. A petição de ID 185773990 não introduziu fato novo ou fundamento defensivo substancialmente diverso daquele já exposto na contestação de ID 178096988, limitando-se a desenvolver a tese de que os lançamentos questionados decorreriam do fracionamento das parcelas em razão da alegada insuficiência de saldo. Ademais, o conteúdo da referida petição foi submetido ao contraditório por meio do despacho de ID 192016282, tendo o autor apresentado manifestação no ID 192653602. A revelia não impede que a parte intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nem determina o desentranhamento automático das provas apresentadas antes do encerramento da instrução. Por essas razões, REJEITO o pedido de desentranhamento da petição de ID 185773990. Diversa é a situação da contestação de ID 178050611, que se refere ao processo nº 0800070-30.2026.8.10.0127, ao autor João de Deus Santana e a contrato completamente estranho à presente demanda. A mesma ausência de pertinência atinge os documentos contratuais de IDs 178050616 a 178050619. Ressalvo, contudo, os documentos de IDs 178050613, 178050614 e 178050615, por consistirem em atos societários, procurações e substabelecimento relativos à própria CREFISA e aos seus procuradores. Assim, determino, de ofício, o desentranhamento da contestação de ID 178050611 e dos documentos de IDs 178050616, 178050617, 178050618 e 178050619, mantendo-se nos autos os documentos de representação processual de IDs 178050613, 178050614 e 178050615. Superadas essas questões, passo ao mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo decorreu de débito inexistente e se os lançamentos realizados em sua conta bancária configuraram cobranças indevidas ou em duplicidade, aptas a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, ainda, a orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora reconhecida a revelia da requerida em razão da intempestividade da contestação, seus efeitos materiais não conduzem, por si sós, à automática procedência dos pedidos. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e deve ser confrontada com os documentos regularmente constantes dos autos, especialmente quando a própria prova documental revela circunstâncias capazes de infirmar ou relativizar a narrativa inicial. De igual modo, a inversão do ônus da prova, deferida no despacho de ID 174799850, não importa presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco exonera o Juízo do exame global e crítico do conjunto probatório. A medida apenas redistribui o encargo probatório, devendo a controvérsia ser solucionada à luz dos elementos efetivamente produzidos no processo. A parte autora reconheceu a existência de relação contratual com a requerida e indicou como objeto da controvérsia o contrato nº 0000521660072996, correspondente, desconsiderados os zeros à esquerda, ao nº 521660072996 constante da documentação apresentada pela instituição financeira. O reconhecimento da relação contratual, entretanto, não implica admissão da regularidade dos lançamentos questionados nem comprova, por si só, a existência do inadimplemento que teria fundamentado a negativação. O documento de ID 174765949 demonstra contratação realizada em 07/04/2025, com previsão de 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), vencendo-se a primeira em 20/05/2025 e a última em 20/04/2026. A requerida apresentou, no ID 178096992, documento intitulado Termo de Refinanciamento nº 521660072996, vinculado ao contrato original nº 521660004697. O instrumento prevê saldo refinanciado de R$ 570,99 (quinhentos e setenta reais e noventa e nove centavos), crédito adicional de R$ 60,34 (sessenta reais e trinta e quatro centavos) e 12 (doze) novas parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). O referido documento, contudo, não contém assinatura do autor nem elementos de autenticação da alegada contratação eletrônica. Também não foi apresentado comprovante da efetiva disponibilização do crédito adicional de R$ 60,34. Embora a coincidência numérica estabeleça vínculo entre o documento e a relação discutida, ela não é suficiente para comprovar todas as condições do refinanciamento nem a efetiva situação de inadimplência alegada pela requerida. Também não houve a apresentação do histórico integral do contrato originário nº 521660004697, circunstância que impede a verificação das parcelas efetivamente pagas, de eventuais prestações vencidas e da destinação dos múltiplos lançamentos efetuados na conta bancária do autor. No mês de agosto de 2025, o extrato de ID 174765952 registra três descontos realizados pela CREFISA, nos valores de R$ 32,03 (trinta e dois reais e três centavos), R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) e R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), totalizando R$ 350,03 (trezentos e cinquenta reais e três centavos). A existência de previsão contratual autorizando lançamentos fracionados não é suficiente para legitimar tais descontos. O fracionamento pressupõe a existência de prestação vencida ou saldo anterior não integralmente satisfeito, fato que deveria ter sido demonstrado mediante a apresentação do histórico completo do contrato. A requerida, entretanto, não juntou documento que comprovasse inadimplemento anterior ao mês de agosto de 2025. A existência de mais de um crédito social depositado na conta naquele mês também não prova a existência de dívida vencida nem autoriza, isoladamente, a cobrança de mais de uma parcela mensal. A inconsistência é ainda mais evidente quanto ao mês de dezembro de 2025. O extrato bancário de ID 174765955 comprova que, em 10/12/2025, foram efetivamente realizados três débitos pela CREFISA, nos valores de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) e R$ 158,63 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), totalizando R$ 351,02 (trezentos e cinquenta e um reais e dois centavos). O demonstrativo de débito de ID 178096993, todavia, considera como efetivamente pago apenas o montante de R$ 158,63. Da mesma forma, o relatório de fracionamento de ID 178096994 registra somente esse valor como débito realizado em 10/12/2025, sem explicar ou contabilizar os outros dois lançamentos efetivamente comprovados pelo extrato bancário. Os valores de R$ 33,39 e R$ 159,00 aparecem no relatório de ID 178096994 apenas como tentativas posteriores, realizadas em 24/01/2026 e frustradas por insuficiência de saldo, o que não esclarece os lançamentos dos mesmos valores efetivamente debitados em 10/12/2025. Há, portanto, incompatibilidade objetiva entre os extratos bancários e os demonstrativos produzidos unilateralmente pela requerida. A parte autora cumpriu o encargo probatório mínimo que lhe competia ao apresentar os extratos dos débitos e o comprovante da negativação. Diante da inversão do ônus da prova determinada no ID 174799850, cabia à requerida demonstrar a origem, a destinação e a legitimidade de cada desconto, bem como a existência do saldo vencido que teria justificado a inscrição restritiva. Não se pode transferir ao consumidor o encargo de realizar a imputação contábil dos pagamentos quando o histórico integral das operações e a discriminação dos lançamentos se encontram sob o domínio exclusivo da instituição financeira. A requerida não se desincumbiu desse ônus. Além de não apresentar o histórico completo do contrato originário, seus próprios demonstrativos não contabilizam todos os valores efetivamente debitados da conta do autor. Consequentemente, não ficou comprovada a existência de saldo vencido e exigível em 21/12/2025, data da inclusão do nome do autor no cadastro restritivo, relativamente ao débito com vencimento indicado em 17/11/2025. Deve, portanto, ser declarada a inexigibilidade do débito que fundamentou a anotação referente ao contrato nº 0000521660072996, com a consequente retirada da restrição. Da mesma forma, a ausência de comprovação da origem e da regular destinação dos lançamentos excedentes impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. Considerando que a requerida não demonstrou a ocorrência de engano justificável e sequer apresentou registros internos capazes de contabilizar todos os descontos efetivamente realizados, mostra-se cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitada ao valor expressamente requerido na petição inicial, correspondente a R$ 766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). Apesar da irregularidade da anotação promovida pela requerida, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O comprovante de ID 174765950 demonstra que, antes da inclusão realizada pela CREFISA em 21/12/2025, já existiam outras três anotações restritivas em nome do autor, promovidas por FIDC Ipanema VI, Banco Santander S.A. e Nu Financeira S.A. O autor afirmou que também questiona essas inscrições em ações autônomas, mas não apresentou decisões judiciais que tenham reconhecido a inexistência dos respectivos débitos ou determinado o cancelamento das anotações. A simples existência de demandas judiciais questionando os registros anteriores não é suficiente para afastar a presunção de sua legitimidade. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inscrição preexistente legítima afasta a indenização por danos morais decorrente de nova anotação irregular, ressalvado o direito ao seu cancelamento. Desse modo, embora deva ser determinada a retirada da anotação promovida pela requerida, não há direito à indenização por danos morais. Ante o exposto: I – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a demanda foi ajuizada contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica responsável pela relação contratual discutida; II – RECONHEÇO a intempestividade das contestações de IDs 178050611 e 178096988 e, por conseguinte, DECRETO a revelia da requerida, sem prejuízo da valoração dos elementos probatórios regularmente submetidos ao contraditório; III – REJEITO o pedido de desentranhamento da petição de ID 185773990. Contudo, por se referirem a parte, contrato e processo estranhos à presente demanda, DETERMINO, de ofício, o desentranhamento da contestação de ID 178050611 e dos documentos de IDs 178050616, 178050617, 178050618 e 178050619, preservando-se nos autos os documentos de representação processual de IDs 178050613, 178050614 e 178050615; IV – No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO SOUZA SANTOS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível o débito que deu causa à anotação restritiva constante do ID 174765950, referente ao contrato nº 0000521660072996, com vencimento indicado em 17/11/2025; b) DETERMINAR, em consequência, que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, providencie a exclusão da respectiva anotação, caso ainda permaneça ativa, comprovando o cumprimento nos autos; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos descontos e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º). As intimações da requerida deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS nº 53.389, conforme requerido nos IDs 178096988 e 185773990, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas da lei. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)