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TJAL · 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família)
ADV: MAYARA DANTAS VANDERLEI (OAB 20756/AL) - Processo 0800024-85.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - RÉU: Wanderley Rodrigues Vanderlei e outro - Ciente da juntada do relatório de atendimento domiciliar pelo Centro de Atenção Psicossocial (fls. 196/198). Em atenção à manifestação do Ministério Público (fls. 205/207), determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Conselho Tutelar da comarca para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações requisitadas na decisão de fls. 185/186, remetendo o relatório circunstanciado e atualizado sobre a situação familiar e o acompanhamento da adolescente; b) Oficie-se à Delegacia de Polícia local, requisitando informações atualizadas, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da instauração e do andamento do procedimento investigatório relativo aos fatos noticiados no Ofício nº 98/2026 do Conselho Tutelar (fl. 40, item "g"); c) Oficie-se ao CAPS AD III para que, em conjunto com a Unidade Básica de Saúde de referência, adote as providências para a continuidade e a efetivação das tentativas de inserção da adolescente no acompanhamento psicossocial, consoante sugerido às fls. 196/198. d) oficiem-se ao CRAS e ao CREAS de Santana do Ipanema para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, o andamento do acompanhamento familiar e especializado da adolescente e de seu núcleo familiar, com o envio dos respectivos relatórios de evolução. Outrossim, nos termos do artigo 98, II, c/c art. 129, VII do ECA, aplico a seguinte medida em face dos genitores da adolescente: a) advertência do dever legal de viabilizar a frequência e a adesão da filha às consultas e acompanhamentos de saúde mental indicados pelos serviços da rede de proteção, bem como da necessidade de garantir a frequência escolar, sob pena das sanções cabíveis. Intimem-se pessoalmente os genitores. No mais, aguarde-se a realização e juntada aos autos do estudo psicossocial agendado pela equipe multidisciplinar para o dia 14 de setembro de 2026. Juntados os relatórios, dê-se nova vista ao Ministério Público e venham os autos conclusos na fila de urgentes. Cumpra-se com urgência. Providências necessárias.
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