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TJAL · Vara do Único Ofício de Igaci
ADV: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA (OAB 8804/AL) - Processo 0800024-85.2024.8.02.0013 - Ação Civil Pública - Liminar - RÉU: Município de Igaci - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e de evidência requerida, nos seguintes termos: a) DETERMINO ao Município de Igaci que, no prazo de 60 (sessenta) dias, formalize a instituição do Serviço Municipal de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, com designação de Coordenador e manutenção de equipe técnica mínima composta por psicóloga, pedagoga ou psicopedagoga e assistente social, podendo aproveitar, para tanto, a estrutura já existente no âmbito do CREAS/Igaci, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) DETERMINO ao Município de Igaci que, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, garanta sede e instalações adequadas ao atendimento, nos moldes da Lei nº 12.594/2012, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) DETERMINO ao Município de Igaci que, no prazo de 40 (quarenta) dias, conclua e junte aos autos o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) DETERMINO ao Município de Igaci que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o cadastramento no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) DETERMINO que o cumprimento de cada uma das obrigações acima seja comprovado documentalmente nos autos, no prazo assinalado para cada item, sob pena de serem consideradas descumpridas; f) LIMITO a multa diária fixada em cada item a R$ 30.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de sua exigibilidade a partir de então e da adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em caso de persistir o descumprimento. Cite-se o Município de Igaci para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal, ou quem lhe faça as vezes, do teor desta decisão, para fins de imediato cumprimento. Após a contestação, intime-se o Ministério Público, prosseguindo-se o feito na forma da lei. Providências necessárias.
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