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0800024-73.2025.8.14.0221

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO N°: 0800024-73.2025.8.14.0221 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DO ROSÁRIO, LENILSON FERREIRA DO ROSÁRIO, ZAIRE FERREIRA DO ROSÁRIO, DEISE FERREIRA DO ROSÁRIO DUTRA, MARTA SOLANGE DO ROSÁRIO GOMES, LEONILDO FERREIRA DO ROSÁRIO ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: MONICKE LUANA DE SOUSA ALVES - PA28425 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de requerimento de expedição de ALVARÁ JUDICIAL apresentado por MARIA FERREIRA DO ROSÁRIO, LENILSON FERREIRA DO ROSÁRIO, ZAIRE FERREIRA DO ROSÁRIO, DEISE FERREIRA DO ROSÁRIO DUTRA, MARTA SOLANGE DO ROSÁRIO GOMES e LEONILDO FERREIRA DO ROSÁRIO, para que seja autorizado o levantamento de valores devidos pelo Estado do Pará e não recebidos em vida por AGUINALDO BENTES DO ROSÁRIO, falecido no dia 14/4/2009, relativos ao precatório decorrente da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Com a inicial apresenta os documentos de IDs 135647043 a 135647063. A decisão de ID 135830062 concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a apresentação de informações. As partes autoras apresentaram declaração de inexistência de bens a inventariar no ID 139761804. O Ministério Público indicou que não há necessidade de intervenção no feito. A resposta do INSS foi juntada no ID 173580836. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. A Lei Estadual nº 10.658, de 16 de julho de 2024, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.124, de 13 de agosto de 2024, dispõe sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento da primeira parcela do precatório judicial de que trata o art. 4º, I, da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. De acordo com a referida normativa estadual, os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados ou não identificados na lista de beneficiários do Abono FUNDEF poderão requerer a percepção dos valores mediante apresentação de decisão judicial ou de escritura pública definitiva de inventário extrajudicial que legitime o levantamento na forma da lei civil e processual civil, na forma e no no prazo a ser estabelecido no Edital de Chamamento Público de que trata o art. 6º da referida lei. Na hipótese dos autos, vê-se que as partes requerentes apresentaram: (i) a certidão de casamento com a averbação do óbito do de cujus (ID 135647052); (ii) documento que indica a existência de valor a ser levantado (ID 135647063); e (iii) documentos de identificação civil que indicam a condição de herdeiros dos requerentes (IDs 135647056 a 135647062). Ressalta-se que, conforme documentação juntada aos autos, inexiste notícia de outros dependentes ou herdeiros legais (ID 173580836). Logo, não há óbice que o pagamento seja feito em favor da parte requerente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF . HERDEIROS DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR SUPERIOR A 500 OTN. LEI Nº 6 .858/1980. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECIAL Nº 1.478/2024. PREVISÃO EXPRESSA DE LIBERAÇÃO DOS VALORES AOS HERDEIROS POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL . VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE OS SUCESSORES. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE A COMISSÃO DO PRECATÓRIO DO FUNDEF. DISTINGUISHING . ACESSO À JUSTIÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame Apelação Cível interposta por herdeiros de servidora pública falecida contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de precatório do FUNDEF, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o montante pleiteado superar o limite de 500 OTN previsto na Lei nº 6.858/1980. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de lei municipal específica que prevê o alvará judicial como instrumento para liberação dos valores de FUNDEF aos herdeiros de servidores falecidos, é cabível a extinção do feito por inadequação da via eleita com fundamento exclusivo no limite previsto na Lei nº 6 .858/1980. III. Razões de decidir A Lei Municipal nº 1.478/2024, ao regulamentar o repasse dos recursos extraordinários do FUNDEF no âmbito do Município de José de Freitas/PI, estabeleceu expressamente que o recebimento dos valores pelos herdeiros dos beneficiários falecidos será liberado por meio de alvará judicial, constituindo norma especial aplicável à hipótese concreta . A existência de norma especial e posterior afasta a aplicação mecânica do limite previsto na Lei nº 6.858/1980, sobretudo quando se trata de verba específica, oriunda de precatório do FUNDEF, com natureza alimentar e remuneratória, distinta de saldos bancários ou valores genéricos deixados pelo falecido. A ausência de litígio entre os herdeiros, a habilitação administrativa perante a Comissão Permanente do Precatório do FUNDEF e a previsão expressa de alvará judicial na legislação municipal demonstram a adequação da via eleita, sendo desproporcional exigir a abertura de inventário ou arrolamento apenas em razão do valor a ser levantado. A extinção prematura do feito compromete a efetividade da norma especial, além de afrontar os princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da eficiência, impondo aos sucessores ônus processual excessivo para recebimento de verba alimentar . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecer a adequação do alvará judicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido. Tese de julgamento: Existindo lei municipal especial que prevê o alvará judicial como meio de liberação de valores oriundos de precatório do FUNDEF aos herdeiros de servidor falecido, mostra-se adequada a via eleita, não sendo cabível a extinção do feito com fundamento exclusivo no limite de 500 OTN previsto na Lei nº 6.858/1980, especialmente quando ausente litígio entre os sucessores e comprovada a habilitação administrativa dos beneficiários . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800003-80.2025.8.18 .0029 - Relator.: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08000038020258180029, Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 29/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL . VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA DECORRENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. SUCESSORES HABILITADOS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO AUTORIZADO . RECURSO PROVIDO. A Lei nº 6.858/1980 e seu regulamento, o Decreto nº 85.845/1981, autorizam o levantamento de verbas trabalhistas por sucessores habilitados, por meio de alvará judicial, independentemente da existência de bens a inventariar ou do valor envolvido . A verba oriunda de precatório do FUNDEF possui natureza remuneratória, conforme precedentes, sendo, portanto, equiparada a verba trabalhista, para os fins da legislação que trata de alvarás judiciais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que valores de natureza trabalhista deixados pelo de cujus, inclusive quando superiores a 500 ORTNs, podem ser levantados por alvará judicial, ainda que existam outros bens a serem inventariados. Comprovada a legitimidade dos Apelantes como sucessores da falecida e a origem trabalhista do valor (precatório do FUNDEF), deve ser reformada a sentença, para permitir o levantamento da quantia. (TJ-BA - Apelação: 80007936620238050166, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL . LEVANTAMENTO DE VERBA TRABALHISTA DECORRENTE DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. LIMITAÇÃO DE 500 ORTNs INAPLICÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial, formulado por herdeiros de titular falecida, para levantamento de valores relativos à 2ª parcela de precatório do FUNDEF, não sacados em vida. 2 . O juízo de origem fundamentou a improcedência na suposta existência de outros bens a inventariar e no valor superior a 500 ORTNs, além da ausência de comprovação do recolhimento do ITD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de verba trabalhista de titular falecida, oriunda de precatório do FUNDEF, independentemente de inventário, arrolamento ou limite de 500 ORTNs . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A verba pleiteada possui natureza trabalhista, submetendo-se à regra do art. 1º da Lei nº 6 .858/1980, que permite o pagamento aos sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 5. A limitação de 500 ORTNs, prevista no art. 2º da mesma lei, aplica-se exclusivamente a saldos bancários e aplicações financeiras, sendo inaplicável às verbas de caráter trabalhista . 6. A legislação estadual aplicável (Lei nº 14.485/2022, art. 9º, e Decreto nº 21 .629/2022, art. 7º, § 3º) exige apenas a apresentação de alvará judicial para liberação do valor aos herdeiros, sem menção à necessidade de inventário ou limitação por valor. 7. A jurisprudência do TJ/BA (Mandado de Segurança Coletivo nº 8048057-29 .2022.8.05.0000) confirma a validade da exigência de alvará judicial para liberação de valores do FUNDEF, em harmonia com a legislação federal . 8. Sendo verba de origem trabalhista e estando comprovada a legitimidade dos herdeiros, é cabível a expedição do alvará judicial, sendo irrelevante a existência ou não de outros bens a inventariar. IV. DISPOSITIVO 9 . Recurso conhecido e provido. Determinada a expedição de alvará judicial aos herdeiros da titular falecida, autorizando o levantamento da verba do precatório do FUNDEF. (TJ-BA - Apelação: 80007945120238050166, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. ÚNICA HERDEIRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6858/80 . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE VALOR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO . 1. A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, autoriza, nos seus arts. 1º e 2º, a utilização da ação de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos pelo titular em vida . 2. Pela leitura dos artigos, percebe-se que nas hipóteses de saldos bancários e de caderneta de poupança e fundos de investimento, devem ser atendidas condições para a expedição de alvará judicial, a saber, que não existam outros bens sujeitos a inventário e o montante a ser recebido seja de até 500 OTN. 3. Acerca do tema o art . 666 do CPC: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 . 4. Notadamente, a limitação supramencionada tem por finalidade excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente. 5. Analisando o caso sob análise, a saber, pedido de expedição de alvará referente à terceira parcela do Fundef, tem-se que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei nº 6 .858/80, razão pela qual é inaplicável a limitação de valor mencionada em sentença. 6. Denote-se que a expedição de alvará no presente caso está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de inventário, vez que resta provado que se trata de única herdeira, bem como da ausência de bens a inventariar. 7 . Ademais, faz-se relevante destacar ser vedada a adoção de comportamento contraditório do Juízo, pois em duas outras ações, a saber, nº 200202-37.2023.8.06 .0133 e nº 0200815-57.2023.8.06 .0133, proferiu julgamento procedente, inexistindo razões para a alteração das conclusões lá infirmadas. 8. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002964820248060133 Nova Russas, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) É importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito do falecido, muito menos tem caráter de condenar o Estado do Pará a pagar valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. A providência aqui adotada é tão somente para autorizar o/a(s) dependente (s), e, caso não exista, o/a(s) herdeiro(a/s), do(a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado do Pará, conforme Lei Estadual nº 10.658, de 16 de julho de 2024, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.124, de 13 de agosto de 2024. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR MARIA FERREIRA DO ROSÁRIO, LENILSON FERREIRA DO ROSÁRIO, ZAIRE FERREIRA DO ROSÁRIO, DEISE FERREIRA DO ROSÁRIO DUTRA, MARTA SOLANGE DO ROSÁRIO GOMES e LEONILDO FERREIRA DO ROSÁRIO a levantarem, em partes iguais, o montante devido pelo Estado do Pará e não recebidos em vida por AGUINALDO BENTES DO ROSÁRIO - CPF 118.135.552-49, de que trata a Lei Estadual nº 10.658, de 16 de julho de 2024, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.124, de 13 de agosto de 2024. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pelas partes autoras, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Serve a presente como ALVARÁ de autorização para que as partes autoras recebam, em partes iguais, os valores devidos ao falecido de que trata a Lei Estadual 10.658/2024, regulamentada pelo Decreto Estadual 4124/2024. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Magalhães Barata/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará/PA, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata/PA (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)

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