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TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800024-63.2025.8.15.0571 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar 2.1.1 Da Incompetência do Juizado Especial Cível A promovida arguiu a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível sob o argumento de que a elucidação dos fatos dependeria de perícia técnica judicial de engenharia elétrica de alta complexidade (ID 163156432). A preliminar não merece acolhimento. A matéria controvertida consiste na aferição da regularidade de faturas de energia elétrica emitidas com salto expressivo de consumo e na legalidade do procedimento adotado pela distribuidora. Os elementos dos autos são suficientes ao julgamento do mérito, não havendo necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, quando o acervo probatório documental é bastante ao deslinde da questão, afasta-se a necessidade de perícia judicial formal, restando plenamente competente este Juízo. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CECILIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (ID 106051340). A promovente aduz ser titular da unidade consumidora de código de cliente nº 5/1336784-2, instalada em imóvel rural no Sítio Lazecamassari, no Município de Pedras de Fogo/PB, utilizado apenas para lazer nos fins de semana (ID 106051340). Afirma que seu histórico de consumo sempre se manteve no patamar mínimo e com faturas oscilando entre R$ 29,83 e R$ 33,24 (ID 106051340, fls. 2/3). Relata que, a partir da substituição do medidor promovida pela concessionária em 01/11/2024, as faturas saltaram expressivamente para R$ 210,11 em dezembro de 2024 (233 kWh) e R$ 270,99 em janeiro de 2025 (305 kWh) (ID 106051344 e ID 106051346). Sustenta que pagou a fatura de dezembro/2024 sob receio de corte (ID 106051345), contestou a medição e os aumentos perante a ré pelos protocolos nºs 171870647, 171871884 e 172824078 sem qualquer solução (ID 106051340), sofrendo cobranças e posterior corte de energia no curso da demanda (ID 163410745 e ID 163447536). Em contestação (ID 163156432), a promovida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa (ID 163156432, fls. 13/14). No mérito, alegou que em inspeção de 01/11/2024 identificou registrador ciclométrico travado no medidor antigo nº 00001260761 (TOI nº 166891130), o qual foi encaminhado ao IMEQ/PB (laudo nº 0182360), tendo instalado novo aparelho nº D5149462019, sustentando que a elevação faturada refletiu o consumo real da unidade (ID 163156432, fls. 2/12). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º, 3º, § 2º, e 22 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora é destinatária final do serviço público essencial prestado pela concessionária ré. Incide, de igual modo, a responsabilidade civil objetiva da prestadora, a teor do art. 14, caput, do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso concreto, o histórico de faturamento colacionado aos autos (ID 106051340, ID 106054510 e ID 163156433) evidencia que a unidade consumidora (residência rural) da demandante mantinha consumo médio histórico reduzido e estável, faturado no patamar mínimo (cerca de 30 kWh mensais, com faturas na faixa de R$ 29,83 a R$ 33,24). Em 01/11/2024, a concessionária procedeu à substituição unilateral do medidor antigo (nº 00001260761) pelo novo equipamento (nº D5149462019) (ID 163156433, fl. 6). Logo após essa substituição, as faturas sofreram elevação vertiginosa e desmedida: a fatura de dezembro de 2024 saltou para 233 kWh, no valor de R$ 210,11 (ID 106051344), e a fatura de janeiro de 2025 alcançou 305 kWh, no valor de R$ 270,99 (ID 106051346). Verifica-se que a consumidora não permaneceu inerte: contestou expressamente a medição e o aumento excessivo perante a demandada por meio dos protocolos de atendimento nºs 171870647, 171871884 e 172824078 (ID 106051340 e ID 163156433, fl. 23), tendo a concessionária indeferido administrativamente os pedidos de revisão sem prestar justificativa técnica consistente e sem realizar vistoria no novo aparelho. Diante da verossimilhança das alegações e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Competia à concessionária comprovar a legitimidade dos valores faturados, demonstrando que o novo equipamento de medição estava calibrado, aferido e operando com regularidade metrológica. Ocorre que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, a requerida limitou-se a acostar aos autos o laudo nº 0182360 do IMEQ/PB (ID 163156436), o qual diz respeito unicamente ao medidor antigo retirado da unidade. A concessionária não apresentou nenhum laudo técnico ou certificado de calibração metrológica comprovando que o novo medidor instalado (nº D5149462019) está correto e em perfeito funcionamento. Ademais, o aumento faturado foi exponencialmente superior aos índices de reajuste tarifário anual autorizados pela ANEEL, não encontrando correspondência na capacidade de carga da unidade da autora, que permanece fechada durante a maior parte dos dias. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou a insuficiência probatória da concessionária diante de faturamentos desproporcionais e da falta de demonstração da higidez da medição: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813361-39.2021.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica Advogado(a): Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4800-A) Apelado(a): Raimundo Djoco Advogado(a): Rozer CA (OAB/PB 27606-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. DISCREPÂNCIA ENTRE FATURAS E MÉDIA DE CONSUMO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de faturas de energia elétrica consideradas excessivas e condenou concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança de consumo de energia elétrica, baseada em laudo técnico que atestou a regularidade do medidor, é válida diante de discrepância com o histórico de consumo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço. O laudo técnico unilateral que atesta a regularidade do medidor não constitui prova absoluta, especialmente quando confrontado com a média histórica de consumo. A variação abrupta e desproporcional das faturas, em desacordo com o padrão anterior, configura forte indício de falha no sistema de medição. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, como aumento real de consumo ou defeitos na instalação interna. A cobrança reiterada de valores excessivos e a inércia na solução do problema caracterizam falha na prestação do serviço. A conduta da concessionária ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discrepância relevante entre o consumo faturado e a média histórica do consumidor afasta a presunção de regularidade do medidor, ainda que aprovado em laudo técnico unilateral. 2. Incumbe à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a legitimidade da cobrança e a ausência de falha no serviço. 3. A cobrança indevida reiterada de valores excessivos configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0813361-39.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) grifei De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou o dever da concessionária de demonstrar a regularidade da medição sob pena de desconstituição da cobrança: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0823047-16.2025.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Dr. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz Convocado) Apelante: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB PB23664-E Apelado: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado: José Bezerra Segundo - OAB PB11868-A e HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO - OAB PB10745-A APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE APÓS TROCA DE MEDIDOR. CONSUMO INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL EM DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. DANO MORAL IN RE IPSA . ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por concessionária de energia elétrica visando reformar sentença que: (i) declarou inexigível débito de R$ 4.093,64 decorrente de suposta recuperação de consumo; (ii) determinou a restituição em dobro de valores pagos; (iii) fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00; e (iv) impôs multa por descumprimento de tutela provisória, tudo em razão de cobrança de consumo incompatível com o histórico da consumidora e posterior suspensão indevida do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 é legítima diante do consumo abruptamente elevado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a suspensão do serviço, mesmo após concessão de tutela de urgência, configura dano moral indenizável; e (iv) analisar a manutenção das astreintes impostas pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária deve comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança quando o consumo registrado destoar abrupta e massivamente da média histórica do consumidor, incumbência que não é cumprida quando não produzida prova técnica e havendo pedido de julgamento antecipado da lide. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 deve ser interpretada em consonância com a razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, não legitimando cobranças exorbitantes desacompanhadas de demonstração técnica mínima. A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida não se ampara em engano justificável, hipótese configurada na imputação de consumo manifestamente incompatível com o histórico da unidade consumidora. A suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial, em descumprimento de ordem liminar que proibia o corte configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. A manutenção das astreintes é necessária para garantir a efetividade das decisões judiciais e é proporcional diante do descumprimento constatado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A concessionária de energia deve demonstrar a regularidade da medição quando o consumo registrado é flagrantemente incompatível com o histórico do consumidor, sob pena de declaração de inexigibilidade do débito. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não se ampara em engano justificável, especialmente em situações de cobrança exorbitante sem prova técnica. A suspensão de serviço essencial em descumprimento de ordem judicial caracteriza dano moral in re ipsa . As astreintes fixadas pelo descumprimento da liminar devem ser mantidas quando proporcionais e necessárias à eficácia da tutela jurisdicional. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0823047-16.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) grifei Configurada a manifesta falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores que ultrapassaram a média histórica anterior à troca do medidor. Por conseguinte, acolho a pretensão autoral para determinar à promovida a obrigação de fazer consistente no refaturamento das faturas de janeiro de 2025 e dos meses subsequentes que excedam o valor habitualmente cobrado antes da mudança do medidor (adotando-se o valor médio histórico de R$ 30,96, conforme padrão dos últimos 12 meses anteriores à substituição). 2.2.1. Da Repetição do Indébito em Dobro (Fatura de Dezembro de 2024) No tocante à fatura referente ao mês de dezembro de 2024, no montante de R$ 210,11 (ID 106051344), restou comprovado o seu pagamento pela consumidora em 23/12/2024 (ID 106051345). O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie vertente, a concessionária efetuou cobrança abusiva após a instalação de equipamento cuja exatidão não foi demonstrada, persistindo na cobrança mesmo após contestação administrativa. Tal conduta afasta alegação de engano justificável. Sendo assim, o valor excedente cobrado na fatura de dezembro de 2024 totaliza R$ 179,15 (diferença entre o montante pago de R$ 210,11 e a média histórica regular de R$ 30,96). Condena-se a requerida a restituir em dobro o valor que exceder a média histórica cobrada antes da troca, importando a repetição do indébito no valor líquido de R$ 358,30 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação. 2.2.2. Da Tutela de Urgência para Religação do Serviço Essencial A promovente informou que a ré promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora em razão dos débitos controvertidos nos presentes autos (ID 163410745 e ID 163447536). A energia elétrica constitui serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade (art. 22 do CDC). É pacífico o entendimento de que se mostra ilícita a interrupção do fornecimento quando lastreada em faturas com faturamento excessivo objeto de impugnação judicial e administrativa. Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela procedência do pedido principal, e o perigo de dano consubstanciado na privação de energia elétrica, impõe-se o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinando a imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, sob pena de incidência de multa diária. 2.2.3 Do Dano Moral O dano moral pretendido decorre da conduta abusiva da concessionária em emitir cobranças exorbitantes e efetivar o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a cobrança desarrazoada de consumo e o corte indevido de serviço essencial geram lesão anímica que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0862640-96.2018.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB 28.493-A) APELADA: ADVOGADO: Lívia Fernanda dos Santos Oliveira Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (OAB/PB 12.378) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACERTO DE FATURAMENTO. MEDIDOR COM VÍCIO E POSTERIORMENTE DESCARTADO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença que: (i) declarou a inexistência dos débitos de energia elétrica calculados com base no medidor nº 00001369102, entre maio/2018 e março/2019; (ii) condenou à restituição em dobro dos valores pagos nesse período, com abatimento do consumo real apurado por média; (iii) condenou ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00; e (iv) fixou honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança referente ao período de maio/2018 a março/2019 é legítima; (ii) estabelecer se a suspensão no fornecimento fundada em débito integrante do período de anomalia configura dano moral; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária e usuária caracteriza relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A cobrança de R$ 1.477,21 em maio/2018, correspondente a 1.949 kWh, é incompatível com o consumo histórico da consumidora, o qual girava em torno de R$ 50,00 mensais, evidenciando irregularidade na medição. 5. A concessionária não comprova a regularidade do “acerto de faturamento” alegado com base no art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010, pois não demonstrou a exatidão da medição nem o correto histórico de leitura. 6. O medidor responsável pela cobrança foi descartado pela própria concessionária após a citação judicial, impossibilitando a realização de perícia e configurando violação ao dever de conservação da prova, conforme entendimento do STJ (REsp 1.736.567/SP). 7. A suspensão do fornecimento de energia fundada em débito posteriormente reconhecido como ilegítimo configura ato ilícito, e o dano moral é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.204.634/RS). 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se harmoniza com os parâmetros aplicados em casos semelhantes. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a concessionária não demonstra engano justificável, sendo grave a conduta de descartar o equipamento essencial à prova de regularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessionária de energia responde objetivamente por cobranças exorbitantes quando não comprova a regularidade da medição, especialmente se descarta o medidor após a instauração do processo. 2. A suspensão do fornecimento de energia fundada em débito ilegítimo configura dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.736.567/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018, DJe 28.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; TJ-MG, AC 10000221157845001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 24.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, e, no mérito, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0862640-96.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026) grifei Para a quantificação da indenização por danos morais, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as peculiaridades da lide, fixo o montante indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente e justa para reparar o abalo suportado pela consumidora e coibir a reiteração do ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer consistente em refaturar as faturas de energia elétrica a partir da competência de janeiro de 2025 e dos meses subsequentes que excedam o valor que era cobrado antes da mudança do medidor, ajustando-as ao patamar médio histórico de R$ 30,96 (trinta reais e noventa e seis centavos), emitindo novas faturas para pagamento sem a incidência de quaisquer juros ou multas moratórias, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação; b) CONDENAR a promovida a restituir à autora, em dobro, o valor pago em excesso na fatura do mês de dezembro de 2024 que excedeu o valor cobrado antes da troca do medidor, perfazendo o montante total de R$ 358,30 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (23/12/2024), e de juros de mora, a partir da citação, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC); c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e com juros de mora incidentes pela taxa SELIC a partir da citação, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); d) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. proceda à imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (código de cliente nº 5/1336784-2), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas para assegurar o resultado prático equivalente. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95, ante à inexistência de constatação de litigância de má-fé. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, certificado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei Nacional n.º 9.099/95, e proceda-se na forma do art. 42, § 2º, da Lei Nacional n.º 9.099/95. Após, venham-me os autos conclusos Decisão. Transitado em julgado o feito, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, imediatamente, com baixa na distribuição e no registro. INTIMEM-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o promovido, pessoalmente, pelos Correios, acerca da tutela provisória de urgência antecipada bem como por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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