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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0800024-20.2025.8.15.0941 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Feminicídio] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE IMACULADA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO HONORATO SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra ANTONIO HONORATO SILVA, sumariamente qualificado, nos termos da denúncia. Segundo a inicial acusatória, no dia 04.01.2025, por volta do meio-dia, na Rua Zita Caetano, bairro São José, Imaculada/PB, o acusado tentou matar sua ex-companheira E. S. D. J. desferindo-lhe uma facada na barriga, motivado por haver sido chamado de "corno", em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com essa narrativa, o Ministério Público imputa ao réu a prática do crime tipificado no art. 121-A, caput, c/c § 1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28.01.2025. Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, na qual arguiu preliminares e requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Instaurado o incidente de insanidade mental sob o nº 0800265-91.2025.8.15.0941, o laudo pericial (ID 121258425) concluiu pela semi-imputabilidade do acusado, o que foi homologado por sentença (ID 121258427). Instrução realizada com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e daquelas arroladas pela defesa, além do interrogatório do acusado (IDs 129171496, 156283628 e 157596799). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID 158751741). A defesa, por sua vez, postulou a impronúncia, e subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal, o afastamento das qualificadoras/majorantes e o reconhecimento da semi-imputabilidade (ID 158843088). É o relatório. Fundamentação Questões prévias Não há questões processuais pendentes de resolução. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao exame do mérito desta fase. Parâmetros da decisão de pronúncia Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação — não de juízo condenatório — de modo que não se exige, nesta fase, certeza quanto à autoria, bastando que os elementos colhidos apontem, de forma suficiente, para o envolvimento do acusado. Por força do § 1º do mesmo artigo, a fundamentação desta decisão limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento valorativo que possa influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal). Eventuais teses defensivas que não importem absolvição sumária imediata (art. 415 do CPP) serão apreciadas pelo Tribunal do Júri. Materialidade do fato A ocorrência do fato está suficientemente comprovada pelos seguintes elementos de prova reunidos nos autos: a. Auto de prisão em flagrante e relatório policial (ID 106095834, pp. 2 e 67/73); b. Prontuários e documentos de atendimento médico-hospitalar do Complexo Hospitalar Regional de Patos (ID 106095834, pp. 13, 45 e 50/66), que comprovam a realização de laparotomia exploradora em razão de perfuração por arma branca na região abdominal; c. Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física (ID 106095834, pp. 33/35), que atestou lesão cortante em região abdominal com perigo de vida; d. Registros fotográficos das lesões sofridas pela vítima (ID 106095834, pp. 69/70); e. Prova oral produzida em audiência, que confirma a agressão sofrida pela vítima no dia, local e modo indicados na denúncia (IDs 129171496, 156283628 e 157596799). Esses elementos, considerados em conjunto, demonstram de forma induvidosa a materialidade do fato tipificado no art. 121-A, caput, c/c § 1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Indícios suficientes de autoria Os autos contêm indícios suficientes de que o acusado ANTONIO HONORATO SILVA seja o autor do crime descrito na denúncia. Não se está a afirmar, em caráter definitivo, que ele seja o responsável pelo crime — essa conclusão incumbe ao Conselho de Sentença —, mas os elementos coligidos apontam, de forma suficiente, para a possibilidade de seu envolvimento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes elementos probatórios: a. Depoimento da vítima E. S. D. J.: declarou em juízo que estava ingerindo bebida alcoólica com o réu quando o chamou de "corno", momento em que ele mandou que esperasse, buscou uma faca e desferiu o golpe contra sua barriga, demonstrando intenção de matá-la (segundo a vítima); b. Depoimento da testemunha José Dias Gomes Junior, Policial Militar: confirmou ter atendido a ocorrência e encontrado a vítima ferida, a qual apontou o réu como autor do golpe de faca; c. Depoimento da testemunha Maria Aparecida do Amaral: relatou ter presenciado a discussão e o momento em que o réu atingiu a vítima com uma faca na barriga após ser chamado de "corno"; d. Depoimento da testemunha José Erimarcos da Silva: confirmou que estava no local e ouviu os gritos da vítima no momento do fato; e. Declarações prestadas pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, ocasião em que negou a autoria do golpe, mas de maneira completamente divergente das demais provas orais colhidas. O conjunto desses elementos — avaliado de forma não conclusiva, como se impõe nesta fase — confere suporte à admissibilidade da acusação quanto à autoria, sem que se pretenda antecipar o julgamento de mérito que compete ao júri popular. Dolo homicida (animus necandi) O dolo de matar é elemento indispensável para fixar a competência do Tribunal do Júri. Sua verificação, nesta fase, deve ser feita com a cautela própria do juízo de admissibilidade. No caso dos autos, é possível vislumbrar, ainda que de forma não conclusiva, a presença da intenção de matar, especialmente a partir dos seguintes dados: a região vital atingida (região abdominal, gerando perigo de vida atestado em laudo pericial), a utilização de instrumento perfurocortante (faca) e os relatos de expressões verbais proferidas durante a agressão. Essa inferência preliminar, evidentemente, poderá ser revista pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual descabe o acolhimento do pedido defensivo de desclassificação para lesão corporal neste momento processual. Tese defensiva de impronúncia e semi-imputabilidade A defesa pugna pela impronúncia e pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do réu nesta fase. Todavia, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inviável a impronúncia fundada no art. 414 do CPP. Por sua vez, o reconhecimento da semi-imputabilidade atestada no laudo do incidente de insanidade mental (ID 121258425) constitui causa de diminuição de pena (art. 26, parágrafo único, do CP), cuja valoração e aplicação competem ao juiz presidente por ocasião da dosimetria, após eventual deliberação do Conselho de Sentença sobre o mérito. Qualificadora A denúncia imputa ao acusado o crime do art. 121-A, caput, c/c § 1º, inciso I, do Código Penal (feminicídio praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher). Há indícios suficientes de que a agressão decorreu de relacionamento afetivo prévio (ex-união estável) e de discussão no ambiente doméstico do acusado, o que respalda a submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri, juiz natural para analisar o elemento subjetivo e a motivação do delito. Prisão cautelar O acusado encontra-se solto, em razão da decisão proferida em 14.04.2026 (ID 157597893), que revogou a prisão preventiva anteriormente decretada e impôs medidas cautelares diversas da prisão. O réu vem cumprindo as condições impostas e não identifico, neste momento, motivos concretos que justifiquem o restabelecimento da prisão preventiva, inexistindo elementos novos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Concedo o direito de recorrer em liberdade. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, admito a acusação e pronuncio o acusado ANTONIO HONORATO SILVA, já qualificado nos autos, para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática do crime tipificado no art. 121-A, caput, c/c § 1º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar). Providências finais Publique-se esta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Registre-se eletronicamente. Intimem-se: a. O acusado, pessoalmente (art. 420, I, do CPP). Caso não seja localizado, proceda-se à intimação por edital (art. 420, II, do CPP); b. O Ministério Público, por remessa eletrônica dos autos; c. A defesa técnica, na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou o decurso do prazo sem interposição de recurso, venham os autos conclusos para a preparação do processo para o julgamento em plenário. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito