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0800024-18.2025.8.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora K.A.A. e V.G para conceder-lhes a guarda definitiva da criança A.S.F, confirmando, em caráter definitivo, a tutela provisória deferida às fls. 81. Expeça-se o termo de guarda definitiva em favor da parte autora, em substituição ao termo provisório de fls. 82/83, ficando os guardiões submetidos aos direitos, deveres e responsabilidades decorrentes do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Homologo, nos limites das partes que dele participaram, o acordo parcial celebrado entre a parte autora e a parte ré A.F às fls. 52/53, preservando-se a convivência paterna na forma ali ajustada. A presente decisão não importa destituição ou suspensão do poder familiar, permanecendo resguardada a convivência familiar da criança com seus genitores, observados seu superior interesse, sua segurança e sua rotina, sem prejuízo de posterior regulamentação específica caso necessária. Defiro à parte ré E.S.A os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido às fls. 90/91 e reiterado na contestação de fls. 114/119. Sem custas, diante da regra prevista no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da resistência apresentada ao pedido, condeno a parte ré Elinéia de Souza Araújo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça ora concedida, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de impor ônus sucumbenciais à parte ré A.F, diante da ausência de resistência à pretensão de guarda e da concordância expressamente manifestada na sessão de mediação de fls. 52/53. Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas anotações no sistema. Caso necessário, serve a presente sentença como ofício

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