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0800023-71.2025.4.05.8402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800023-71.2025.4.05.8402 AUTOR: RENATO MOURA DE LIMA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENATO MOURA DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), objetivando provimento jurisdicional que anule a decisão proferida por Comissão Recursal de Heteroidentificação, mantendo o nome do autor na lista definitiva dos candidatos aprovados no respectivo concurso público na condição de pessoa negra (preta ou parda). Alegou, em suma, que: a) foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público voltado ao provimento do cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Edital nº 17/2024 - TRF5); b) submetido a procedimento de heteroidentificação, tanto online quanto presencial, a comissão avaliadora, sem apresentar qualquer fundamentação específica, não o considerou como detentor dos fenótipos de pessoa negra (preta ou parda); c) inconformado com essa decisão, inclusive porque já teve sua autodeclaração anteriormente confirmada em procedimento de heteroidentificação conduzido pelo TJRN, interpôs recurso administrativo, em razão do qual, mais uma vez, teve sua autodeclaração genericamente recusada; d) tanto no resultado preliminar da entrevista de heteroidentificação quanto na resposta dada ao seu recurso administrativo, a banca avaliadora deixou de fundamentar o ato, incorrendo em flagrante ilegalidade. Juntou documentos pessoais, contracheque, CTPS, comprovante de residência, edital do concurso público, resultado definitivo das provas objetiva e discursiva, resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, recurso administrativo e respectiva decisão, comprovante de validação de autodeclaração como pessoa negra oriundo do TJRN, fotos, laudo antropológico, decisões judiciais e resultado definitivo do certame. Através da decisão contida no id. 146280609, o pedido de tutela de urgência formulado na exordial foi deferido, bem como houve a concessão da gratuidade judicial ao postulante. Citada, a União Federal apresentou contestação (id. 146280616), enfatizando: a) falta de interesse de agir; b) existência de litisconsórcio passivo necessário; c) necessidade de observância dos princípios da vinculação ao edital e da separação dos poderes; d) compatibilidade do edital com os ditames legais. Na sequência, o mencionado ente réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar (id. 146280621) e anexou informações (ids. 146280634 e 146280633). Por sua vez, o IBFC, em sua peça de defesa (id. 146280636), arguiu: a) ilegitimidade passiva; b) necessidade de observância dos princípios da vinculação ao edital, moralidade e isonomia; c) ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa; d) impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o mérito administrativo. Ato contínuo, o autor apresentou réplica às contestações acima referidas, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 146280641). Intimados os réus para especificarem eventuais provas a produzir, a União Federal manifestou desinteresse, ocasião em que pleiteou o julgamento antecipado do mérito (id. 146280646), ao passo em que o IBFC quedou inerte. Posteriormente, o IBFC informou o cumprimento da medida liminar (id. 146280647) e o demandante ratificou o pedido de julgamento antecipado da lide (id. 146280652). Por meio da sentença constante no id. 146280654, este juízo rejeitou as preliminares arguidas pelos demandados em sede de contestação e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que determinou a anulação da decisão proferida pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, com a reapreciação por esta do recurso administrativo interposto pelo autor, a fim de que a questão fosse decidida de forma devidamente fundamentada, notadamente com a indicação dos caracteres fenotípicos daquele candidato que ensejaram a adoção do seu posicionamento. Opostos embargos de declaração pelo promovente (id. 146280666), foi dado parcial provimento ao mencionado recurso (id. 146280681). Adiante, o IBFC informou o cumprimento do comando sentencial relativamente à obrigação de fazer (ids. 146280674 e 146280675), ao passo em que o TRF5 julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão liminar (id. 146280676). Interpostas apelações pela União Federal (ids. 146280656 e 146280684) e pelo autor (id. 146280686), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se extrai do id. 146280735, deu parcial provimento ao recurso do demandante, ocasião em que, anulando a sentença, determinou a remessa dos autos ao primeiro grau para a realização de perícia judicial antropológica. Recebidos os autos por este juízo, foi nomeada profissional para a realização da prova técnica supracitada (id. 150306453). Por fim, com a juntada do laudo antropológico produzido judicialmente (id. 168339257), as partes foram intimadas para manifestação, oportunidade em que a União Federal requereu a improcedência do pleito autoral (id. 169174803), enquanto o autor e o IBFC quedaram inertes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se houve ilegalidade no procedimento de heteroidentificação realizado no bojo do concurso público regido pelo Edital nº 17/2024 - TRF5, em razão do qual a parte autora, aprovada nas provas objetiva e discursiva, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal, teve sua autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) não confirmada. No caso em apreço, em observância à decisão proferida em sede recursal (id. 146280735), este juízo designou profissional na área de antropologia para a realização de perícia judicial, a fim de definir a identidade étnica do promovente e, por conseguinte, a juridicidade, ou não, do ato administrativo controvertido (id. 150306453). Por ocasião da referida prova técnica, cujo laudo está contido no id. 168339257, a perita judicial nomeada, doutora em sociologia e antropologia, concluiu pela ausência de compatibilidade entre a autodeclaração do demandante como pardo e seus traços fenotípicos. Nessa direção, a expert designada por este juízo consignou: Prevalece, na perícia antropológica para a heteroidentificação, o conjunto de características de pessoas negras visivelmente inscritas no corpo do candidato, uma vez que são tais caraterísticas que estigmatizam e dão base ao preconceito de marca e à discriminação pela aparência no Brasil. Apesar da autocompreensão do autor acerca de si mesmo ser de pessoa negra parda, a identidade racial não depende apenas da percepção individual sobre si, mas da confirmação pelo grupo no qual está inserido. (...) Entre os traços fisionômicos e fenotípicos do autor, não se identificam semelhanças no tom de pele, compleição física e da face, textura capilar, olhos e nariz que se conformam com os traços fenotípicos de pessoas negras, estando, portanto, inapto pela perícia a ser sujeito de direito para uma posição nas vagas destinadas a reserva de cotas raciais. (destaques acrescidos) Dessa forma, atenho-me ao laudo pericial como razão de decidir, pois, além de ter sido elaborado com os rigores técnicos necessários e ser conclusivo, a profissional subscritora do referido documento goza da confiança deste juízo e encontra-se equidistante do interesse das partes, sendo possuidora de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual só pode ser ilidida diante de provas inequívocas em sentido diverso, o que não ocorreu na presente demanda, na qual o autor sequer apresentou impugnação. Logo, considerando o quadro fático-probatório delineado nos autos, a pretensão autoral não merece acolhida, haja vista a inexistência de compatibilidade entre sua autodeclaração como parda e os traços fenotípicos que apresenta. 3. Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), estabeleço, em favor de cada réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão de gratuidade judicial à referida parte (id. 146280609). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico de tramitação. Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN

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