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0800023-60.2022.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0800023-60.2022.8.05.0022 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Alimentos] AUTOR: MARCELO RAMOS MAGALHAES RÉU: REJANETE MENDES COSTA Vistos e etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCELO RAMOS MAGALHAES em face de REJANETE MENDES COSTA, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Alimentos tombada sob o nº 0300669-11.2014.8.05.0022. Após o transcurso regular do processo, o Embargante acostou aos autos a petição de ID 539109522, juntando Termo de Acordo Extrajudicial entabulado entre as partes (ID 539109523) e respectivos comprovantes de quitação bancária (ID 539109525), noticiando o adimplemento da obrigação alimentar. Por força do despacho de ID 560837648, a Embargada foi intimada para se manifestar sobre a autocomposição apresentada, tendo o prazo transcorrido sem qualquer oposição, consoante certificado no ID 576580603. No ID 576584525 e ID 576584544, foi carreada aos autos cópia da sentença terminativa prolatada nos autos da Execução de Alimentos em apenso (Processo nº 0300669-11.2014.8.05.0022), na qual fora extinto o cumprimento de sentença em razão da integral satisfação da obrigação pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, revelando-se desnecessária a dilação probatória complementar diante dos elementos documentais encartados e dos acontecimentos supervenientes que informam a relação jurídica materializada em juízo. Cumpre destacar, de início, que os embargos à execução ostentam natureza de ação incidental autônoma de conhecimento, com finalidade precipuamente defensiva, destinada a desconstituir o título executivo, anular os atos de constrição ou demonstrar a inexistência, inexigibilidade ou excesso do crédito reclamado. Dessarte, o vínculo funcional e de acessoriedade que atrela os embargos ao processo satisfativo impõe que os desdobramentos operados no feito principal irradiem efeitos diretos sobre a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado no incidente. Conforme se extrai do traslado de ID 576584544, o processo de execução de alimentos em apenso tombado sob o nº 0300669-11.2014.8.05.0022 restou formalmente extinto por sentença com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da plena e integral satisfação da obrigação exequenda decorrente do pagamento avençado no negócio jurídico entabulado pelas partes. A superveniência da satisfação do débito e da homologação do adimplemento no processo executivo conduz, inexoravelmente, ao esvaziamento do objeto destes embargos à execução. Uma vez integralmente quitada a dívida e julgada extinta a execução, carece o Embargante de interesse de agir superveniente, modalidade interesse-utilidade e interesse-necessidade, visto que a tutela executiva contra a qual se insurgia não mais subsiste no mundo jurídico, desaparecendo a utilidade prática do pronunciamento meritório acerca das teses de prescrição e excesso de execução originariamente deduzidas. Trata-se da clássica hipótese de perda superveniente do objeto, ensejadora da extinção do processo sem julgamento de mérito, exegese estatuída no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apreciação das demais questões controvertidas. No que tange aos ônus de sucumbência, verifica-se que as partes compuseram seus interesses de maneira consensual no instrumento de ID 539109523, estipulando expressamente a satisfação da verba honorária devida aos patronos constituídos, nada mais restando a arbitrar neste grau de jurisdição sob tal rubrica. Quanto às despesas e custas processuais remanescentes, imperiosa a observância da concessão da gratuidade judiciária deferida no ID 373909810, cuja revogação postulada em sede de impugnação restou superada pelo desfecho autocompositivo da controvérsia e pela ausência de comprovação concreta de alteração patrimonial substancial que infirme a hipossuficiência declarada. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com esteio no art. 485, inciso VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação e a extinção da correlata ação executiva em apenso. Custas remanescentes suspensas na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida ao Embargante. Honorários advocatícios já integralmente quitados consoante estipulado no termo de autocomposição carreado aos autos.Translade cópia da presente sentença para os autos da Execução de Alimentos nº 0300669-11.2014.8.05.0022. Transitada esta em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito

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