Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA 0800023-25.2024.8.14.0221 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ADAILTON SANTA BRIGIDA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO GABRIEL MATOS LIMA - OAB PA20498 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL por meio do qual as partes autoras requerem o levantamento de valor depositado em conta bancária deixada por MARIA CLEMENTINA SANTA BRIGIDA BOTELHO. Com a inicial, apresentam os documentos de IDs 108888482 e seguintes. O despacho de ID 109163574 determinou notificação da instituição financeira solicitando a apresentação de informação sobre a existência de saldo em conta bancária da falecida. O Ministério Público informou ser dispensável a intervenção no feito no ID 116696911. A resposta do BANCO BRADESCO foi juntada no ID 121888113. Os autos vieram conclusos. Decido. Segundo o art. 2º, caput, da Lei n. 6.858/1980, assim dispõe: “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”. Assim, havendo bens a inventariar, não é possível a utilização do procedimento de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento de saldo bancários. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL . LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS E SALDOS BANCÁRIOS. LEI N. 6.858/1980 . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. ART. 666 DO CPC. VIA EXCEPCIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA A NÃO EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR . EXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DO ALVARÁ. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REGRA COGENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, por inadequação da via. 2 . O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art . 666 do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980 mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará. 3 . A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses previdenciárias/FGTS /PIS- PASEP, a condição de dependente habilitado, ou, na falta, sucessores indicados em alvará. 4 . O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado incidentalmente, não cabendo alvará autônomo. 5. A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente, notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei . 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002121397 MG 2024/0029061-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ART. 2º DA LEI Nº 6 .858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de alvará judicial ajuizada com o objetivo de obter autorização para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de Evaldo Martins Ribeiro, com quem a autora afirmava manter união estável. Sustenta-se, em síntese, que a menção à existência de bens a inventariar na certidão de óbito seria fruto de equívoco material da declarante, sendo os valores em conta os únicos bens remanescentes do falecido. 2 – A controvérsia posta em julgamento cinge-se à possibilidade de processamento do pedido de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6 .858/1980, diante da informação constante na certidão de óbito quanto à existência de bens a inventariar. 3 – Conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/1980, o procedimento de alvará judicial para levantamento de valores somente é cabível quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário, além de observar o limite legal de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) . 4 – A certidão de óbito acostada aos autos, documento dotado de fé pública, contém menção expressa à existência de bens a inventariar, circunstância que inviabiliza a adoção do rito simplificado. Eventual erro material deve ser sanado por meio do procedimento próprio de retificação de registro civil, nos termos da Lei nº 6.015/1973. 5 – A declaração posterior da requerente, ainda que realizada sob as penas da lei, não tem o condão de infirmar documento público sem o adequado procedimento de retificação . 6 – A extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, revela-se medida acertada, não havendo que se falar em reforma da sentença. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts . 1º e 2º; Lei nº 6.015/1973; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 00004144020218190007, Rel . Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 12/08/2021; TJ-GO, Apelação Cível 51117947920218090162, Rel. Des . Altair Guerra da Costa, j. 29/01/2024. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08016953120248140201 27920115, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DE SALDO BANCÁRIO - LEI Nº 6.858/80 - BEM A INVENTARIAR - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, previsto na Lei 6.858/80, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar - Existindo bem remanescente a ser inventariado, não se mostra cabível o rito do alvará judicial, devendo ser proposta ação própria para levantamento do valor pretendido . (TJ-MG - AC: 50188897020228130433, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/07/2023) Na hipótese dos autos, vê-se que consta da certidão de óbito de ID 108888482 a informação de que “a falecida deixou bens a inventariar”. Assim, intimem-se as partes autoras, via PJE, para, no prazo 15 (quinze) dias, esclarecerem sobre a existência de bens a inventariar. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Magalhães Barata, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará/PA, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata/PA (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.