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0800023-25.2024.8.14.0221

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA 0800023-25.2024.8.14.0221 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ADAILTON SANTA BRIGIDA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO GABRIEL MATOS LIMA - OAB PA20498 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL por meio do qual as partes autoras requerem o levantamento de valor depositado em conta bancária deixada por MARIA CLEMENTINA SANTA BRIGIDA BOTELHO. Com a inicial, apresentam os documentos de IDs 108888482 e seguintes. O despacho de ID 109163574 determinou notificação da instituição financeira solicitando a apresentação de informação sobre a existência de saldo em conta bancária da falecida. O Ministério Público informou ser dispensável a intervenção no feito no ID 116696911. A resposta do BANCO BRADESCO foi juntada no ID 121888113. Os autos vieram conclusos. Decido. Segundo o art. 2º, caput, da Lei n. 6.858/1980, assim dispõe: “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”. Assim, havendo bens a inventariar, não é possível a utilização do procedimento de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento de saldo bancários. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL . LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS E SALDOS BANCÁRIOS. LEI N. 6.858/1980 . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. ART. 666 DO CPC. VIA EXCEPCIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA A NÃO EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR . EXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DO ALVARÁ. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REGRA COGENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, por inadequação da via. 2 . O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art . 666 do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980 mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará. 3 . A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses previdenciárias/FGTS /PIS- PASEP, a condição de dependente habilitado, ou, na falta, sucessores indicados em alvará. 4 . O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado incidentalmente, não cabendo alvará autônomo. 5. A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente, notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei . 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002121397 MG 2024/0029061-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ART. 2º DA LEI Nº 6 .858/1980. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de alvará judicial ajuizada com o objetivo de obter autorização para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de Evaldo Martins Ribeiro, com quem a autora afirmava manter união estável. Sustenta-se, em síntese, que a menção à existência de bens a inventariar na certidão de óbito seria fruto de equívoco material da declarante, sendo os valores em conta os únicos bens remanescentes do falecido. 2 – A controvérsia posta em julgamento cinge-se à possibilidade de processamento do pedido de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6 .858/1980, diante da informação constante na certidão de óbito quanto à existência de bens a inventariar. 3 – Conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/1980, o procedimento de alvará judicial para levantamento de valores somente é cabível quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário, além de observar o limite legal de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) . 4 – A certidão de óbito acostada aos autos, documento dotado de fé pública, contém menção expressa à existência de bens a inventariar, circunstância que inviabiliza a adoção do rito simplificado. Eventual erro material deve ser sanado por meio do procedimento próprio de retificação de registro civil, nos termos da Lei nº 6.015/1973. 5 – A declaração posterior da requerente, ainda que realizada sob as penas da lei, não tem o condão de infirmar documento público sem o adequado procedimento de retificação . 6 – A extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, revela-se medida acertada, não havendo que se falar em reforma da sentença. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts . 1º e 2º; Lei nº 6.015/1973; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 00004144020218190007, Rel . Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 12/08/2021; TJ-GO, Apelação Cível 51117947920218090162, Rel. Des . Altair Guerra da Costa, j. 29/01/2024. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08016953120248140201 27920115, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DE SALDO BANCÁRIO - LEI Nº 6.858/80 - BEM A INVENTARIAR - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, previsto na Lei 6.858/80, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar - Existindo bem remanescente a ser inventariado, não se mostra cabível o rito do alvará judicial, devendo ser proposta ação própria para levantamento do valor pretendido . (TJ-MG - AC: 50188897020228130433, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/07/2023) Na hipótese dos autos, vê-se que consta da certidão de óbito de ID 108888482 a informação de que “a falecida deixou bens a inventariar”. Assim, intimem-se as partes autoras, via PJE, para, no prazo 15 (quinze) dias, esclarecerem sobre a existência de bens a inventariar. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Magalhães Barata, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará/PA, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata/PA (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)

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