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0800022-82.2024.8.18.0074

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800022-82.2024.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: EXPEDITA MARIANA DE PAIVA, BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., EXPEDITA MARIANA DE PAIVA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXPEDITA MARIANA DE PAIVA e BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática que acolheu os anteriores embargos declaratórios da autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para ACOLHÊ-LOS, reformando a decisão embargada, a fim de conhecer das Apelações, para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Banco Bradesco S.A. b) DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para majorar os danos morais para o quantum de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido unicamente pela taxa SELIC, a contar da citação, consoante art. 405, CC e Tema 1368, STJ; b.1) sobre a condenação à repetição do indébito em dobro deverão incidir a correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido até a data da citação. A partir do ato citatório, data em que se computam os juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, restando deduzido o IPCA do referido período. b.1) sobre a condenação em danos morais majorados incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de citação, em atenção aos limites objetivos definidos pelo Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça. d) Determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor da parte autora". Nas suas razões, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que a decisão teria extrapolado os limites dos embargos de declaração, promovendo indevida rediscussão do mérito, com violação aos arts. 1.022 e 492 do Código de Processo Civil. Requer o restabelecimento da decisão anteriormente proferida, que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais. A autora, por sua vez, sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Afirma que, reconhecida a nulidade da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, os juros deveriam incidir desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido quanto aos danos morais e a cada desconto quanto aos danos materiais, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões aos embargos da autora, o Banco Bradesco S.A. defendeu a inexistência de qualquer vício, afirmando que a pretensão deduzida configuraria mera rediscussão do mérito. Em contrarrazões aos embargos do Banco, Expedita Mariana de Paiva sustentou que o recurso não indicou qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer o não conhecimento ou, sucessivamente, a rejeição dos aclaratórios do Banco. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos embargos de declaração do Banco Bradesco S.A. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o Banco não aponta qualquer vício concreto previsto no dispositivo legal. Limita-se a afirmar que a decisão anterior teria extrapolado os limites dos embargos de declaração e a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, em realidade, o restabelecimento do julgamento que lhe era favorável. A mera alegação de excesso ou de desacerto da decisão não equivale à indicação de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. A ausência de indicação concreta do vício inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios. Assim, os embargos opostos pelo Banco não ultrapassam o juízo de admissibilidade e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. II.2. Dos embargos de declaração de Expedita Mariana de Paiva Conhecidos os embargos da autora, passo ao exame do mérito. Embora faça referência a omissão e contradição, sua insurgência se dirige, em realidade, ao critério jurídico adotado para a fixação do termo inicial dos juros moratórios, pretendendo a substituição da conclusão expressamente estabelecida no pronunciamento judicial. A decisão embargada foi clara ao consignar que, embora o contrato tenha sido declarado nulo pela ausência das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, a responsabilidade civil reconhecida nos autos possui natureza originariamente contratual. A partir dessa premissa, fixou-se o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não há, portanto, omissão ou mesmo contradição quanto à matéria, eis que o ponto foi expressamente examinado e decidido, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A.. b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EXPEDITA MARIANA DE PAIVA, mas, no mérito, REJEITO-OS. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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