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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0800022-19.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE SEGUNDA ETAPA ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): DOMINGOS MARCIO VIANA COSTA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. O Juízo foi retirado da sua mansidão pelo uso do direito constitucional de ação almejando compelir o polo passivo buscando uma resposta do Poder Judiciário sobre a lide que envolve os litigantes. No curso da ação, o polo ativo requereu a desistência em petição retro. Dispenso a oitiva do polo passivo .Isso posto, com a temperança devida, decido EXTINGO A AÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Isenção ao pagamento de honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado no caso dos autos. Determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juizado, no mesmo ato processual. Intime-se as partes litigantes. Siga o auto à Secretaria Judicial para a prática dos atos processuais de praxe e regularidade. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC