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TJMA · 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Desembargador Raimundo Freire Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Sanharol, Quadra 17B, Residencial Kubitschek MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800022-06.2024.8.10.0042 PARTE AUTORA: G. A. do V. PARTE REQUERIDA: EDMAR ALVES DA SILVA Advogada do REQUERIDO: ANDRESSA VICTORIA LEITE MOREIRA - GO50801 SENTENÇA Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, proposta pela autoridade policial em favor de G. A. do V. qualificada nos autos, em desfavor de EDMAR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A representante informou não ter interesse nas medidas protetivas de urgência solicitadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a representante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que vai de encontro ao requerido na exordial, prejudicando o regular andamento deste feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prescreve o art. 485, VIII do CPC. Assim, depreende-se que a presente demanda perdeu o objeto, em virtude da ausência de interesse processual, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de seguimento do presente feito, pelos motivos explanados. Desse modo, homologo, por sentença, o pedido da parte, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o seu arquivamento, ressalvando-se, em todo caso, o direito da autora de intentar ação, sobrevindo motivos autorizadores, conforme disposto no art. 486, §1º, do Código de Processo Civil. Revogo todas as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente concedidas. Notifique-se o Ministério Público Estadual, a Autoridade Policial e a Patrulha Maria da Penha desta sentença. Após, tomadas todas as providências, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
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