2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel.: (99) 2055-1019 | E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br Processo nº 0800021-74.2026.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA Advogada: Dra. FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REQUERIDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Considerando que o feito não está suficientemente instruído para o julgamento do mérito, DESIGNO a audiência de justificação para o dia 13 de outubro de 2026, às 11:00 horas, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJ MA. Caso a parte, bem como seus advogados, prefiram participar da audiência de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por meio do telefone: (99) 2055-1019 – WhatsApp, com, no mínimo, 72h de antecedência em relação à data e hora designada. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio do sistema de videoconferência (Provimento nº 32/2021 da CGJ/TJMA), clicando no link: https://meet.google.com/hur-uqhp-jwm ou escaneando o QR Code: Na hipótese de não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, § 3º, da Resolução nº 354/2020-CNJ). Incumbe ao Oficial de Justiça advertir as partes de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Codó/MA ou para um dos Pontos de Inclusão Digital, que auxiliam a Comarca de Codó, localizados nos seguintes endereços: Centro Educacional Quilombola Ana Moreira, Rodovia MA-026, Povoado Santo Antônio dos Pretos; Fazenda Boa Vista, Avenida Principal, no Povoado Boa Vista do Procópio; ou na Secretaria Regional de Administração, Rua do Sol, s/n.º, Centro, Povoado Cajazeiras. A audiência destina-se à oitiva de, ao menos, duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral e que possam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver (art. 83 da Lei nº 6.015/1973). Advirta-se que cabe a patrona da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste Juízo. Fica a procuradora da parte igualmente advertidos de que deverão informar seus representados acerca dos Pontos de Inclusão Digital mencionados, localizados nos termos judiciários desta Comarca, a fim de facilitar o acesso à audiência designada. INTIMEM-SE as partes, por meio de sua advogada, da audiência designada. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Serve como mandado/carta/ofício. Cumpra-se. Codó/MA, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó