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TJMS · Vara Única
" Defiro o requerimento de fl. 216. Proceda-se à pesquisa do endereço atualizado da parte requerida por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Localizado endereço apto à citação, expeça-se o competente mandado/carta de citação. Não sendo frutíferas as pesquisas, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se a parte autora de que o presente feito tramita há aproximadamente 03 (três) anos sem a efetivação da citação da parte ré, incumbindo-lhe cooperar para o regular desenvolvimento do processo e adotar as providências necessárias à localização da demandada, não sendo atribuição exclusiva do Poder Judiciário promover diligências sucessivas para esse fim, nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do dever das partes de colaborar com a duração razoável do processo."
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