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Processo 0800020-76.2025.8.15.0231

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800020-76.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório por danos morais ajuizada por JOSE ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE MATARACA (ID 105869959). O feito foi inicialmente sentenciado com julgamento de improcedência liminar do mérito, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica local para o adicional de insalubridade e desnecessidade de dilação probatória (ID 132057228 e ID 132058749). Interposto recurso inominado pelo promovente (ID 155125875), a 3ª Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça da Paraíba conheceu do reclamo e deu-lhe parcial provimento, por unanimidade de votos, para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos a este juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os requerimentos probatórios e instaurada a regular instrução processual (ID 166710354 e ID 166710355). O acórdão colegiado destacou expressamente que o julgamento antecipado restringiu o contraditório e a ampla defesa, haja vista que a prova indispensável (laudos técnicos, históricos funcionais e atos administrativos de concessão) permanece sob domínio da administração municipal, impondo-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição de documentos pela edilidade (ID 166710354). Retornados os autos a esta unidade judiciária, cumpre dar imediato e estrito cumprimento ao comando exarado pela instância recursal. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia repousa na verificação do direito do autor ao recebimento de diferenças pretéritas relativas ao adicional de insalubridade, com seus reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias, concernente ao período não prescrito anterior a novembro de 2024, data em que a verba passou a ser implementada em seus contracheques (ID 105869966). Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) o efetivo exercício das atribuições do cargo de operador de máquinas pelo autor em condições habituais e permanentes de exposição a agentes nocivos à saúde (como ruído e vibração excessiva) no quinquênio que antecedeu a implantação administrativa da rubrica em novembro de 2024; b) a existência de laudos técnicos periciais, programas de prevenção de riscos ambientais (PPRA/PGR) ou laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT) confeccionados pelo Município de Mataraca que tenham servido de suporte técnico para a implantação administrativa da verba remuneratória ao autor a partir de novembro de 2024 e a outros servidores do mesmo setor em períodos anteriores. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) a eficácia e aplicabilidade do artigo 61 da Lei Complementar Municipal nº 431/2017 conjugado ao artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, frente ao reconhecimento fático e administrativo da atividade insalutífera pela própria administração local (ID 105869969 e ID 105869980); b) a incidência do princípio da isonomia remuneratória e da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública em face do servidor; c) a subsunção da responsabilidade civil estatal e o cabimento de compensação pecuniária a título de danos morais decorrentes da ausência de pagamento tempestivo de vantagem de natureza alimentar. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL Em observância às diretrizes fixadas no v. acórdão da Turma Recursal (ID 166710354) e com esteio no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a redistribuição do ônus probatório, atribuindo-se ao Município de Mataraca o encargo de carrear aos autos a documentação técnica e funcional pertinente. Com efeito, a comprovação das condições ambientais de trabalho, os estudos técnicos realizados nos maquinários públicos e o histórico de concessão do adicional no setor de obras e serviços urbanos constituem elementos sob posse e guarda exclusivas do ente público demandado, sendo excessivamente oneroso exigir que o servidor individualmente os produza. Nesse prisma, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determina-se a intimação do MUNICIPIO DE MATARACA, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, exiba e junte aos presentes autos: a) cópia integral dos laudos técnicos periciais ambientais (PPRA, PGR, LTCAT ou laudos periciais específicos) elaborados pelo ente municipal nos últimos 5 (cinco) anos que avaliaram as condições de trabalho e a nocividade ambiental no setor de obras e serviços urbanos, em especial quanto à função de operador de máquinas; b) cópia do procedimento administrativo ou ato formal que ensejou a implantação do adicional de insalubridade em favor do promovente a contar da folha de pagamento de novembro de 2024 (ID 105869966); c) histórico de lotação funcional, escalas de trabalho e registros funcionais do autor referentes ao período compreendido entre janeiro de 2020 e outubro de 2024. Adverte-se a edilidade de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar a aplicação das consequências processuais dispostas no artigo 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio dos referidos documentos. DISPOSIÇÕES FINAIS E PROSSEGUIMENTO Acerca da gratuidade da justiça, registre-se que o benefício já foi expressamente deferido pela instância recursal em sede de admissibilidade (ID 166710351), restando superada a preliminar de impugnação outrora veiculada na contestação (ID 127651169). Juntada a documentação pelo réu ou decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados e indique se ainda pretende a produção de outras provas, justificando pontualmente a necessidade e pertinência. Em seguida, renove-se vista ao demandado pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação final sobre o interesse na produção de prova testemunhal ou pericial complementar, vindo os autos conclusos para deliberação sobre eventual realização de perícia técnica simplificada ou julgamento do mérito da demanda. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se com presteza. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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