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0800020-68.2021.8.10.0130

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Vicente Férrer

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER VARA UNICA Processo nº. 0800020-68.2021.8.10.0130 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: CARLOS CESAR COSTA FERREIRA Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN DE ORDEM DO EXMO. CAMUS SOARES PINHEIRO, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA , ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Procedo à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo indicada(s): INTIMADO(S): CARLOS CESAR COSTA FERREIRA por intermédio do seu advogado HIALEY CARVALHO ARANHA OABMA 10520A FINALIDADE: Intimar da SENTENÇA, proferida id. 189706175, abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por Carlos César Costa Ferreira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e que requereu administrativamente perante a autarquia previdenciária a concessão de benefício por incapacidade em 14 de dezembro de 2017 (NB 621.294.737-0), tendo seu pleito sido indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral constatada pela perícia médica administrativa. Sustenta que preenche todos os requisitos legais exigidos para a fruição da benesse, encontrando-se incapacitada para o desempenho de suas atividades rurais habituais em decorrência de patologia ortopédica com sequelas anatômicas e funcionais. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido principal para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com a condenação da autarquia ao adimplemento das prestações vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu valor à causa e instruiu a exordial com procuração e documentos (ID. 39821695, ID. 39821701 e ID. 39821708). Por meio da decisão de ID. 40625118, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID. 44453655), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de elementos para a análise administrativa; e, no mérito, argumentou o não preenchimento dos pressupostos legais autorizadores do benefício, consubstanciados na não comprovação da qualidade de segurado especial, no não cumprimento do período de carência e na ausência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos e, em eventual acolhimento, pela observância da prescrição quinquenal e dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 46496412), reiterando os termos da petição inicial e pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo em ID. 95914743, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia médica judicial, além de designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 150813088), a parte autora dispensou a oitiva das testemunhas arroladas, ficando determinado o direcionamento dos atos para a realização do exame pericial pelo profissional médico designado. O laudo pericial judicial foi coligido aos autos em ID. 162718248. Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova pericial, a autarquia ré apresentou manifestação em ID. 180462973, renovando alegações preliminares quanto à demonstração do labor rural e deduzindo requerimentos subsidiários quanto aos consectários legais, ao desconto de quantias inacumuláveis e à prescrição quinquenal. Decorreu o prazo da parte autora sem manifestação suplementar (ID. 188423370). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a regular instrução probatória e a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir e de ausência de pressupostos processuais deduzida pela autarquia previdenciária ré. Conforme comprovado pela comunicação de decisão administrativa (NB 621.294.737-0, com requerimento em 14/12/2017), o benefício foi expressamente indeferido pelo INSS sob a motivação de "parecer contrário da perícia médica", o que evidencia a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte demandante. No que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência exigida por lei, verifica-se dos dados cadastrais do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do dossiê previdenciário juntados aos autos (ID. 180462975) que a parte autora já esteve em gozo ininterrupto do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 551.762.920-9) no período compreendido entre 09/10/2007 e 25/11/2015, na condição de segurado da Previdência Social. Por conseguinte, a qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência encontram-se plenamente superados e demonstrados no histórico previdenciário do demandante, cingindo-se a controvérsia central à constatação da incapacidade laboral e ao enquadramento da espécie de benefício cabível à hipótese fática. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, disciplinado no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando exigível, a carência normativa, ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no artigo 42 do referido diploma legal, pressupõe a existência de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. A prova técnica pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório (ID. 162718248), subscrita por médico perito do juízo, atestou de modo objetivo e conclusivo que o autor Carlos Cesar Costa Ferreira é acometido por patologias ortopédicas diagnosticadas sob os códigos de Classificação Internacional de Doenças CID M18.3 (outras artroses pós-traumáticas da primeira articulação carpometacarpiana), CID M24.6 (anquilose articular) e CID T92.6 (sequelas de fratura ao nível do punho e do carpo). Ao responder aos quesitos formulados, o perito judicial consignou expressamente que o periciando apresenta quadro incapacitante decorrente de deformidade, limitação de movimentos e diminuição de força muscular na mão direita em razão de sequela de fratura, concluindo que o autor está incapacitado para as atividades laborais habituais de lavrador, não possuindo condições de desempenhar suas atividades campesinas. Em que pese o laudo pericial mencionar a perenidade funcional das limitações osteoarticulares no membro superior direito, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente constitui medida excepcional, reservada exclusivamente às situações de invalidez onivalente, nas quais resta inviabilizada de forma cabal a subsistência em qualquer atividade, o que não se amolda à hipótese de sequela focal em um único segmento corporal de trabalhador, nascido em 04 de maio de 1980 (contando atualmente com 46 anos de idade) e detentor de grau de instrução compatível com potencial de readaptação (ensino médio completo registrado em cadastro oficial, ID. 180462975). Desse modo, afigura-se juridicamente escorreito o reconhecimento do direito especificamente ao auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991), garantindo-se à parte autora a cobertura previdenciária devida enquanto perdurar a inaptidão para o labor habitual. Quanto ao termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício - DIB), tendo em vista que o perito judicial fixou que a moléstia e o agravamento incapacitante remontam a período pretérito e que o autor formalizou o requerimento administrativo (NB 621.294.737-0) em 14 de dezembro de 2017, data em que já ostentava a inaptidão laborativa indevidamente refutada pela perícia administrativa do INSS, o benefício deve ser concedido a contar da referida Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/12/2017. No tocante à prescrição quinquenal suscitada pela autarquia ré, cumpre acolhê-la para declarar prescritas eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que a ação foi distribuída em 14 de janeiro de 2021. Assim, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 14 de janeiro de 2016, não havendo, contudo, afetação do montante devido nestes autos, porquanto o termo inicial fixado (14/12/2017) é posterior ao marco prescricional quinquenal. Devem ser compensados e deduzidos da liquidação de sentença eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável ou recebidos administrativamente a idêntico título no período correspondente, vedada a duplicidade de percepção. No que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública: a) A correção monetária das parcelas vencidas deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da legislação previdenciária; b) Os juros moratórios incidem a partir da citação válida, calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (competência 11/2021); c) A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025), incide unicamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba correção monetária e juros de mora em índice consolidado, vedada a cumulação com qualquer outro indexador no interregno; d) A partir de 10 de setembro de 2025, em observância ao artigo 406 do Código Civil, os juros de mora incidirão calculados pela Taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicável, observando-se, no que couber, a sistemática constitucional de atualização de débitos da Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder em favor da parte autora, Carlos Cesar Costa Ferreira, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 14 de dezembro de 2017 (Data de Entrada do Requerimento - DER); b) Condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das prestações retroativas vencidas desde a Data de Início do Benefício (14/12/2017), observada a prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (14/01/2021), e autorizada a compensação de valores comprovadamente adimplidos na via administrativa ou decorrentes de benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo lapso temporal; c) Determinar que sobre os valores em atraso incidam correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora a contar da citação, estes calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (11/2021); a partir de 12/2021 até 08/2025, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a título conjunto de correção e juros; e, a partir de 09/2025 (vigência da Emenda Constitucional no 136/2025), observar-se-á a aplicação da Taxa SELIC na forma do artigo 406 do Código Civil, deduzida a correção monetária; d) Com esteio no artigo 497 do Código de Processo Civil, considerando o caráter eminentemente alimentar da prestação e a presença dos pressupostos materiais da tutela específica, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da regular intimação desta sentença. Sem custas e despesas processuais em face da isenção legal conferida à autarquia previdenciária federal perante a Justiça Estadual, consoante a legislação regente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação (observadas exclusivamente as prestações vencidas até a prolação desta sentença) será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), uma vez que o proveito econômico obtido na presente demanda não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente Férrer/MA, data e hora da assinatura digital. CAMUS SOARES PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA Dado e passado o seguinte mandado nesta cidade e Comarca de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. Eu, SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE, Servidora Matrícula 165084, Secretaria Extraordinária - Portaria - CGJ/MA - 2192026, que digitei, conferi e assino eletronicamente.

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