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TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO Nº: 0800019-51.2025.8.14.0221 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXEQUENTE: JONI JOSÉ FERREIRA MOREIRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação executiva ajuizada por JONI JOSÉ FERREIRA MOREIRA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados na qualidade de defensor dativo, nomeado para atuar em 8 (oito) processos distintos (0800014-97.2023.8.14.0221, 0800017-86.2022.8.14.0221, 0800062-56.2023.8.14.0221, 0800062-22.2024.8.14.0221, 0800156-67.2024.8.14.0221, 0800168-81.2024.8.14.0221, 0800203-41.2024.8.14.0221 e 0800205-11.2024.8.14.0221), totalizando o crédito exequendo o valor de R$ 11.312,00 (onze mil, trezentos e doze reais). A decisão de ID 135745839 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do executado para apresentação de impugnação ID 135745839). O ESTADO DO PARÁ apresentou impugnação (ID 136337402), na qual sustentou, em síntese: (i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao exequente, por se tratar de advogado; (ii) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível quanto ao processo nº 0800168-81.2024.8.14.0221, ao argumento de que o termo de audiência correspondente não especifica nem arbitra valor a título de honorários; (iii) a necessidade de trânsito em julgado das decisões executadas, sob pena de afronta ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação no ID 149377475. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, não se visualiza a existência de elementos novos que possam modificar a conclusão anterior do(a) magistrado(a) que concedeu o benefício à parte exequente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, em especial pelo fato de que a impugnação veio desacompanhada de prova concreta de alteração da situação financeira da parte autora. Quanto ao mérito da impugnação, é importante destacar que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários advocatícios a defensor dativo constitui, por si só, título executivo líquido, certo e exigível, a teor do art. 22, § 1º, e do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), c/c o art. 515, I, do CPC, sendo desnecessário, para tanto, o trânsito em julgado da ação principal em que atuou o causídico, na medida em que a verba não decorre de sucumbência, mas de múnus público exercido em substituição à Defensoria Pública. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO CONSTITUÍDO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA DOS TÍTULOS APRESENTADOS. AFASTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO, POR SI SÓ CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANTO A DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Embora não tenha sido claramente levantada tese recursal quanto a necessidade do trânsito em julgado das decisões, vale destacar que a jurisprudência desta E. Corte já pacificou o entendimento de que a sentença que fixa honorários em processo no qual atuou o defensor dativo constitui-se título executivo judicial, sendo irrelevante o trânsito em julgado dos mesmos, uma vez que, diferentemente dos honorários de sucumbência, o valor fixado como honorários do Defensor Dativo não se altera ainda que a sentença seja reformada. Portanto, repito, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que se tornem exigíveis." (TJ-PA, Apelação Cível nº 0800001-63.2020.8.14.0105, Rel.ª Des.ª Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 22.11.2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. [...] O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito." (TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0627089-38.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 01.08.2022) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, e cotejando-se a petição inicial com a documentação que a instrui, verifica-se que, quanto a 7 (sete) dos 8 (oito) processos indicados (0800014-97.2023.8.14.0221, 0800017-86.2022.8.14.0221, 0800062-56.2023.8.14.0221, 0800062-22.2024.8.14.0221, 0800156-67.2024.8.14.0221, 0800203-41.2024.8.14.0221 e 0800205-11.2024.8.14.0221), os respectivos termos de audiência (IDs 135549429, 135549430, 135549432, 135549431, 135549433, 135549435 e 135549436) registram, de forma expressa e inequívoca, o arbitramento de honorários ao exequente no valor de 1 (um) salário mínimo, a serem custeados pelo Estado do Pará, satisfazendo-se, quanto a esses títulos, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto ao processo n. 0800168-81.2024.8.14.0221, cujo termo de audiência de custódia (ID 135549434) registra tão somente a nomeação do exequente para o ato, sem que dele conste qualquer arbitramento de honorários advocatícios, tampouco menção ao valor ou ao responsável pelo respectivo custeio, diversamente do que ocorre nos demais termos acostados aos autos, nos quais a fixação da verba dativa é consignada de forma explícita e individualizada. A mera afirmação unilateral constante da petição inicial, no sentido de que também nesse processo teria sido arbitrado o valor de um salário-mínimo, não supre a ausência, no documento que instrui o pedido, de decisão judicial que efetivamente fixe o quantum devido, elemento indispensável à configuração de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Nesse ponto específico, portanto, assiste razão ao impugnante, impondo-se o acolhimento parcial da impugnação para excluir da execução o valor correspondente, de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). Com a exclusão referida, o crédito exequendo remanesce fixado em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), correspondente aos 7 (sete) títulos executivos hígidos acima especificados, sem prejuízo de o exequente, caso disponha de documento hábil a comprovar o efetivo arbitramento de honorários no processo excluído, postular sua cobrança em ação própria. Quanto à atualização do débito remanescente, a incidência de juros deve se dar a partir da citação e de correção monetária a contar da fixação dos honorários, devendo-se observar, em relação aos índices, o disposto no Tema de Repercussão Geral n. 810/STF (STF, RE 870.947/SE), no Tema de Recurso Repetitivo n. 905/STJ e no art. 3º da EC n. 113/2021. Por fim, convém esclarecer que não é possível a aplicação de regras atinentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a presente execução tramita perante a Justiça Comum Estadual, no âmbito do Termo Judiciário de Magalhães Barata, não se submetendo, portanto, ao regramento das Leis nº 9.099/95 ou nº 12.153/2009. A propósito, e pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à impossibilidade de adoção, pelos Juízos da Comarca do Interior, do rito sumaríssimo em casos ajuizados em face da Fazenda Pública: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RECEBEU A AÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELOS ARTS. 3º, § 2º E 8º, “CAPUT”, DA LEI N.º 9.099/1995 E, TAMBÉM, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJ-PA 0801238-25.2021.8.14.0000, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, Decisão monocrática no disposto no art. 133 do Regimento Interno. Data: 10/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEITADA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA 0814842-53.2021.8.14.0000 Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO- Desembargador. Decisão monocrática no disposto no art. 133 do Regimento Interno. Data: 29/04/2022 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ADOÇÃO DO RITO SUMARISSÍMO NAS VARAS COMUNS, COM COMPETÊNCIA PARA OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE A AÇÃO SEJA PROCESSADA NO RITO ORDINÁRIO. I- A criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública haveria de se efetivar por meio de legislação infraconstitucional, de iniciativa da União, no caso do Distrito Federal e Territórios, e de lei estadual, no caso dos Estados. II- In casu, constata-se que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o momento, está adstrita ao âmbito da Capital, não podendo o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia adotar rito sumaríssimo para processar e julgar o feito originário da presente demanda. III- Recurso conhecido e provido. Unânime. (2018.02145134-25, 190.743, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28) Nesse passo, é perfeitamente aplicável o disposto no art. 85, §§1º e 7º, do CPC, que prevê o cabimento de honorários advocatícios na execução resistida, como é o caso dos autos, em que o Estado ofertou impugnação ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, para excluir da execução o crédito referente ao processo nº 0800168-81.2024.8.14.0221 (ID 135549434), no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), ante a ausência, no termo respectivo, de decisão que arbitre honorários advocatícios em favor do exequente. No mais, REJEITO os demais fundamentos da impugnação, reconhecendo a plena liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos referentes aos processos nºs 0800014-97.2023.8.14.0221, 0800017-86.2022.8.14.0221, 0800062-56.2023.8.14.0221, 0800062-22.2024.8.14.0221, 0800156-67.2024.8.14.0221, 0800203-41.2024.8.14.0221 e 0800205-11.2024.8.14.0221, remanescendo o crédito exequendo no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), com a incidência de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar da data de fixação de cada verba honorária, observados o Tema nº 810 do STF (RE 870.947/SE), o Tema Repetitivo nº 905 do STJ e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento das despesas processuais eventualmente devidas, na proporção de 87,5% para a parte executada e 12,5% para a parte exequente, nos termos do art. 86 do CPC. Registre-se, todavia, que a parte executada é isenta do pagamento das custas (art. 40, I, da Lei Estadual n. 8.328/2015) e que a exigibilidade fica suspensa em relação à parte exequente por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução (R$ 1.412,00), cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico remanescente (R$ 9.900,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Preclusa a decisão, expeçam-se os(as) respectivos(as) PRECATÓRIOS/RPVs individualizados em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC, conforme limite legal, para o pagamento do(s) valor(es) devido(s), com o acréscimo da correção monetária e os juros moratórios eventualmente incidentes, nos termos da Resolução nº 6 de 08/06/2022 do Eg. TJPA e da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. Expedido o PRECATÓRIO/RPV, arquive-se provisoriamente o feito até o pagamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Magalhães Barata, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará/PA, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães Barata/PA (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)
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