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TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800018-93.2026.8.15.0321 AUTOR: GERCIANA NOBREGA DO NASCIMENTO REU: TIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GERCIANA NÓBREGA DO NASCIMENTO em face de TIM S.A., na qual a autora alega interrupção total dos serviços de telefonia e internet móvel na linha pré-paga nº (83) 99695-6764, em Junco do Seridó/PB, desde janeiro de 2025. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de R$ 480,00 em recargas e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação, a ré arguiu preliminares de ausência de prova mínima e complexidade da causa. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço, comprovando o tráfego contínuo de voz e dados no terminal da autora durante o período reclamado, e requereu a improcedência total da demanda. Apresentada réplica, foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve acordo e as partes informaram não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa está suficientemente documentada nos autos, sendo prescindível a dilação probatória. 2.1. Das questões preliminares A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial complexa não prospera. O deslinde da controvérsia depende do cotejo entre os elementos fáticos narrados na petição inicial e a prova documental coligida pelas partes, notadamente os registros de consumo, tráfego de dados e registros administrativos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples alegação de matéria técnica não afasta a competência do microssistema da Lei nº 9.099/1995 quando a prova documental carreada for bastante para a formação do livre convencimento motivado do magistrado. A preliminar de ausência de provas mínimas confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será conjuntamente apreciada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, não havendo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade decorrente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na condição de fornecedora de serviços, aplicando-se integralmente os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade da concessionária de serviço de telecomunicações é objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do CDC, prescindindo da verificação de culpa. Nada obstante a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a distribuição do ônus probatório, a obrigação do prestador de serviços de indenizar é elidida quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso em tela, a tese central da demandante reside na alegação de interrupção completa, contínua e reiterada do sinal de telefonia móvel e dados no município de Junco do Seridó/PB durante todo o ano de 2025, inviabilizando por completo o uso de sua linha telefônica. Para corroborar a narrativa fática, a promovente acostou prints de reclamações em redes sociais, ofícios emitidos pelo Poder Legislativo local dirigidos à operadora e ao Ministério Público da Paraíba e registro de protocolo perante a Anatel. Em contrapartida, a concessionária ré anexou aos autos os relatórios técnicos e extratos analíticos de utilização detalhada do acesso telefônico da promovente nº (83) 99695-6764, englobando os meses de janeiro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Da detida análise dos extratos de tráfego juntados pela empresa ré, constata-se a ocorrência de volumoso, ininterrupto e sistemático consumo de dados móveis (tráfego de internet) e realização/recebimento de chamadas telefônicas pela usuária ao longo de praticamente todos os dias dos meses questionados. Os registros revelam conexões diárias e repetidas, com transações de pacotes de dados e tráfego de voz operados com sucesso no próprio terminal móvel de titularidade da autora. A constatação de tráfego contínuo e diário no terminal telefônico da parte requerente esvazia por completo a alegação de "interrupção total e generalizada dos serviços" e a tese de impossibilidade de uso do plano contratado. Embora os documentos públicos acostados indiquem reclamações da comunidade acerca de oscilações de sinal na localidade, a prova analítica específica e individualizada da linha da autora demonstra que o seu acesso pessoal permaneceu ativo, apto e efetivamente utilizado para conexão de dados e chamadas. Eventuais oscilações ou instabilidades pontuais em serviços de telecomunicações móveis, sujeitas a fatores geográficos, atmosféricos e variações técnicas inerentes à tecnologia sem fio, quando não impedem a fruição substancial e rotineira do serviço pelo assinante, caracterizam meros dissabores do cotidiano das relações de consumo e não configuram defeito grave apto a justificar resolução contratual com devolução de quantias pagas ou dever de reparação extrapatrimonial. No que tange ao pleito de repetição de indébito referente aos valores recarregados no plano pré-pago (R$ 480,00), a pretensão é manifestamente improcedente. Ficou fartamente demonstrado que os créditos adquiridos foram convertidos em pacotes e efetivamente fruídos pela demandante para navegação e chamadas. Reembolsar a usuária pelas recargas consumidas configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil. De igual modo, descabe acolher o pleito de declaração de inexistência de débito, haja vista cuidar-se de serviço móvel pré-pago, inexistindo cobrança de fatura pós-paga inadimplida ou inscrição da requerente em cadastros de inadimplentes. Por fim, inexistindo conduta ilícita por parte da concessionária ré, defeito na prestação do serviço ou abalo concreto a direito da personalidade da requerente, inexiste o dever de indenizar a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GERCIANA NÓBREGA DO NASCIMENTO em face de TIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Luzia/PB, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800018-93.2026.8.15.0321 AUTOR: GERCIANA NOBREGA DO NASCIMENTO REU: TIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GERCIANA NÓBREGA DO NASCIMENTO em face de TIM S.A., na qual a autora alega interrupção total dos serviços de telefonia e internet móvel na linha pré-paga nº (83) 99695-6764, em Junco do Seridó/PB, desde janeiro de 2025. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de R$ 480,00 em recargas e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação, a ré arguiu preliminares de ausência de prova mínima e complexidade da causa. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço, comprovando o tráfego contínuo de voz e dados no terminal da autora durante o período reclamado, e requereu a improcedência total da demanda. Apresentada réplica, foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve acordo e as partes informaram não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa está suficientemente documentada nos autos, sendo prescindível a dilação probatória. 2.1. Das questões preliminares A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial complexa não prospera. O deslinde da controvérsia depende do cotejo entre os elementos fáticos narrados na petição inicial e a prova documental coligida pelas partes, notadamente os registros de consumo, tráfego de dados e registros administrativos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples alegação de matéria técnica não afasta a competência do microssistema da Lei nº 9.099/1995 quando a prova documental carreada for bastante para a formação do livre convencimento motivado do magistrado. A preliminar de ausência de provas mínimas confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será conjuntamente apreciada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, não havendo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade decorrente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na condição de fornecedora de serviços, aplicando-se integralmente os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade da concessionária de serviço de telecomunicações é objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do CDC, prescindindo da verificação de culpa. Nada obstante a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a distribuição do ônus probatório, a obrigação do prestador de serviços de indenizar é elidida quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso em tela, a tese central da demandante reside na alegação de interrupção completa, contínua e reiterada do sinal de telefonia móvel e dados no município de Junco do Seridó/PB durante todo o ano de 2025, inviabilizando por completo o uso de sua linha telefônica. Para corroborar a narrativa fática, a promovente acostou prints de reclamações em redes sociais, ofícios emitidos pelo Poder Legislativo local dirigidos à operadora e ao Ministério Público da Paraíba e registro de protocolo perante a Anatel. Em contrapartida, a concessionária ré anexou aos autos os relatórios técnicos e extratos analíticos de utilização detalhada do acesso telefônico da promovente nº (83) 99695-6764, englobando os meses de janeiro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Da detida análise dos extratos de tráfego juntados pela empresa ré, constata-se a ocorrência de volumoso, ininterrupto e sistemático consumo de dados móveis (tráfego de internet) e realização/recebimento de chamadas telefônicas pela usuária ao longo de praticamente todos os dias dos meses questionados. Os registros revelam conexões diárias e repetidas, com transações de pacotes de dados e tráfego de voz operados com sucesso no próprio terminal móvel de titularidade da autora. A constatação de tráfego contínuo e diário no terminal telefônico da parte requerente esvazia por completo a alegação de "interrupção total e generalizada dos serviços" e a tese de impossibilidade de uso do plano contratado. Embora os documentos públicos acostados indiquem reclamações da comunidade acerca de oscilações de sinal na localidade, a prova analítica específica e individualizada da linha da autora demonstra que o seu acesso pessoal permaneceu ativo, apto e efetivamente utilizado para conexão de dados e chamadas. Eventuais oscilações ou instabilidades pontuais em serviços de telecomunicações móveis, sujeitas a fatores geográficos, atmosféricos e variações técnicas inerentes à tecnologia sem fio, quando não impedem a fruição substancial e rotineira do serviço pelo assinante, caracterizam meros dissabores do cotidiano das relações de consumo e não configuram defeito grave apto a justificar resolução contratual com devolução de quantias pagas ou dever de reparação extrapatrimonial. No que tange ao pleito de repetição de indébito referente aos valores recarregados no plano pré-pago (R$ 480,00), a pretensão é manifestamente improcedente. Ficou fartamente demonstrado que os créditos adquiridos foram convertidos em pacotes e efetivamente fruídos pela demandante para navegação e chamadas. Reembolsar a usuária pelas recargas consumidas configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil. De igual modo, descabe acolher o pleito de declaração de inexistência de débito, haja vista cuidar-se de serviço móvel pré-pago, inexistindo cobrança de fatura pós-paga inadimplida ou inscrição da requerente em cadastros de inadimplentes. Por fim, inexistindo conduta ilícita por parte da concessionária ré, defeito na prestação do serviço ou abalo concreto a direito da personalidade da requerente, inexiste o dever de indenizar a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GERCIANA NÓBREGA DO NASCIMENTO em face de TIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. 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