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0800018-44.2026.8.10.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800018-44.2026.8.10.0059 DEMANDANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA CORREA DEMANDADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifico que não foram identificados valores remanescentes depositados em conta vinculada a este Juízo passíveis de levantamento ou execução, bem como, a não constatação de saldo devedor em aberto nos autos, evidenciando o integral cumprimento da prestação devida, conforme certidão de ID 190743532. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença têm por escopo a realização prática da obrigação fixada no título executivo. Diante da ausência de valores retidos a serem levantados e da demonstração inequívoca da inexistência de qualquer resíduo financeiro pendente de quitação, opera-se a satisfação integral da obrigação. Assim, constatada a plena satisfação do crédito e a liquidação de todo o débito exequendo, a extinção do processo executivo é medida impositiva, consoante ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0800018-44.2026.8.10.0059 DEMANDANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA CORREA DEMANDADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifico que não foram identificados valores remanescentes depositados em conta vinculada a este Juízo passíveis de levantamento ou execução, bem como, a não constatação de saldo devedor em aberto nos autos, evidenciando o integral cumprimento da prestação devida, conforme certidão de ID 190743532. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença têm por escopo a realização prática da obrigação fixada no título executivo. Diante da ausência de valores retidos a serem levantados e da demonstração inequívoca da inexistência de qualquer resíduo financeiro pendente de quitação, opera-se a satisfação integral da obrigação. Assim, constatada a plena satisfação do crédito e a liquidação de todo o débito exequendo, a extinção do processo executivo é medida impositiva, consoante ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 6952026

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