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0800018-34.2026.8.12.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito

    Ficam as partes intimadas da sentença de páginas 185-198: " III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Reparação de Danos pelo autor Roberto Machado da Silva em face de Arval Brasil Ltda. e Emerson Carvalho da Silva, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizarem o autor pelos danos materiais (lucros cessantes) sofridos, no importe de R$ 44.758,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (31-05-2024), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que A incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: 2.1. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); 2.2. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase (cf. Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.".

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