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0800018-03.2026.8.14.0069

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Pacajá · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo nº 0800018-03.2026.8.14.0069 Classe: Monitória Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: CIRILO COSTA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de CIRILO COSTA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Solução de Dívidas nº 381.305.182, firmada em 28/02/2025 no valor original de R$ 290.631,16 (duzentos e noventa mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), destinada à quitação de operações de crédito anteriores, com pagamento pactuado em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas. Alega o autor que o réu deixou de adimplir as prestações, operando-se o vencimento antecipado do contrato, do que resulta o crédito de R$ 403.896,37 (quatrocentos e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), valor atribuído à causa. Devidamente citado, o réu opôs embargos à ação monitória (Id. 165587408), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via monitória e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário já ostentaria força executiva, de modo que a formação de título judicial exigiria depuração contábil incompatível com o rito monitório. No mérito, sustentou a ausência de liquidez do crédito, sob a alegação de que este decorreria de capitalização exponencial de juros pelo sistema PRICE, de incorporação do IOF ao capital financiado, de retroação dos encargos financeiros à data da renegociação e de cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, circunstâncias que, em sua ótica, imporiam a realização de perícia contábil judicial. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, o acolhimento dos embargos, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da iliquidez do crédito e a determinação de perícia contábil, além da condenação do embargado em custas e honorários. Intimado, o embargado impugnou os embargos (Id. 175734013), sustentando a plena adequação da via monitória, por se tratar de faculdade processual do credor nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil, ainda que detentor de título executivo extrajudicial. Defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, evidenciadas pela Cédula de Crédito Bancário e pelo demonstrativo discriminado de débito que instruem a inicial, e a legalidade da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada, bem como do sistema de amortização PRICE e da incorporação do IOF ao saldo financiado. Sustentou, ainda, a inexistência de bis in idem entre os encargos cobrados, por possuírem natureza jurídica distinta, e a desnecessidade de perícia contábil, ante a ausência de controvérsia técnica concreta e objetivamente demonstrada. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, e requereu a rejeição integral dos embargos, com a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e a condenação do embargante em custas e honorários. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da preliminar de inadequação da via monitória e ausência de interesse processual O embargante sustenta que a existência de força executiva na Cédula de Crédito Bancário afastaria o interesse processual do embargado na via monitória, por exigir esta última uma depuração contábil incompatível com o rito eleito. A preliminar não merece acolhida. O art. 785 do Código de Processo Civil é expresso ao facultar ao credor, ainda que detentor de título executivo extrajudicial, optar pela via de conhecimento para a formação de título executivo judicial, faculdade que abrange a ação monitória. É o que reconhece a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: "Tese de julgamento: 1. A existência de título executivo extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento ou pela ação monitória, nos termos do art. 785 do CPC." (STJ, AREsp nº 2.499.867/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, DJEN de 04/12/2025). Aplicando-se a referida tese ao caso dos autos, a eventual eficácia executiva da Cédula de Crédito Bancário nº 381.305.182 é irrelevante para a definição do interesse processual do embargado: a faculdade do art. 785 do Código de Processo Civil independe de prévio exame sobre a idoneidade executiva do título, cabendo exclusivamente ao credor optar pela via de conhecimento, com os efeitos próprios da coisa julgada material daí decorrentes. Inexiste, portanto, inadequação da via eleita, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2. Da liquidez do crédito e da desnecessidade de perícia contábil Superada a preliminar, cumpre examinar se o crédito cobrado é líquido, certo e exigível, nos termos exigidos pelo art. 700 do Código de Processo Civil, e se a controvérsia lançada nos embargos demanda, de fato, a realização de perícia contábil judicial. A prova escrita que instrui a inicial é composta pela Cédula de Crédito Bancário regularmente firmada pelas partes e por demonstrativo analítico do débito, discriminando, mês a mês, a evolução do saldo devedor desde o valor original de R$ 290.631,16, com a identificação individualizada de cada lançamento de juros, do valor do IOF (R$ 3.593,34) e dos encargos moratórios incidentes após o inadimplemento. Anoto que o embargante, a despeito de impugnar genericamente a metodologia de cálculo, não apontou lançamento específico que repute incorreto, não apresentou valor alternativo que entenda devido nem indicou em que ponto a evolução do saldo destoaria dos critérios contratuais — ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, para que se pudesse cogitar de controvérsia técnica apta a justificar a instauração de perícia contábil. Quanto à capitalização mensal de juros remuneratórios, a cláusula "Encargos Financeiros" da própria Cédula de Crédito Bancário estabelece, de forma expressa e específica, a incidência de juros sobre os valores lançados na conta da renegociação e sobre o saldo devedor deles decorrente, à taxa efetiva de 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) ao mês, correspondente a 35,12% (trinta e cinco inteiros e doze centésimos por cento) ao ano. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários, quando expressamente pactuada, é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o entendimento sumulado a seguir transcrito: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça). A Cédula de Crédito Bancário nº 381.305.182 foi firmada em 28/02/2025, sob a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a cláusula "Encargos Financeiros" satisfaz, de modo expresso e específico, o requisito de pactuação exigido pelo entendimento sumulado. Não há, assim, ilegalidade a examinar quanto à capitalização em si, e a discussão remanescente — a suposta falta de transparência do critério de cálculo — é infirmada pelo próprio demonstrativo, que discrimina mês a mês a evolução do saldo, sem que o embargante tenha indicado divergência aritmética concreta. No que se refere ao sistema de amortização PRICE, tal metodologia constitui critério matemático amplamente utilizado no mercado financeiro nacional, sem ilicitude intrínseca reconhecida pela jurisprudência, sendo ônus de quem a impugna demonstrar, de forma concreta e específica, eventual distorção no caso examinado — o que não ocorreu nos presentes autos, em que a insurgência do embargante permanece no plano da alegação genérica. Quanto à incorporação do IOF ao capital financiado, a própria Cédula de Crédito Bancário contém cláusula específica ("IOF"), pela qual o embargante declarou-se ciente da incidência do tributo sobre a operação, nos termos da legislação de regência, individualizado o valor de R$ 3.593,34 no item "Dados da Operação" do preâmbulo do título. Tratando-se de tributo devido por expressa imposição legal sobre operações de crédito, e havendo previsão contratual específica de seu financiamento, a incorporação ao saldo — sobre o qual passam a incidir os mesmos encargos contratuais aplicáveis ao principal, na forma da cláusula "Encargos Financeiros" já examinada — não configura ilegalidade, tampouco déficit de transparência apto a exigir perícia, ante a discriminação expressa do valor no próprio título. No tocante à alegada cumulação indevida de encargos, a cláusula "Inadimplemento" da Cédula de Crédito Bancário, com amparo na Resolução nº 4.882/2020 do Conselho Monetário Nacional, prevê expressamente que, a partir do vencimento antecipado e sobre o valor inadimplido, incidirão cumulativamente os juros remuneratórios contratados para o período de adimplência, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor. A cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual no período de inadimplemento é reconhecida como lícita pela jurisprudência, sendo vedada apenas sua cumulação com a comissão de permanência, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, julgado em 13/06/2012, DJe de 19/06/2012). No caso dos autos, o demonstrativo de débito não evidencia a cobrança de comissão de permanência, mas exclusivamente os encargos contratuais já examinados, cumulados na forma expressamente pactuada na cláusula "Inadimplemento". Não se configura, portanto, bis in idem. Por fim, quanto à cláusula de retroação dos encargos financeiros à data de 28/02/2025, o Parágrafo Primeiro da Cédula de Crédito Bancário esclarece tratar-se da própria data de atualização do saldo devedor das dívidas renegociadas e de formalização da renegociação, circunstância da qual o embargante declarou-se cientificado ao subscrever o título. A incidência dos encargos contratados a partir dessa data — e não de data anterior — não configura, portanto, qualquer desequilíbrio contratual apto a comprometer a liquidez do título. Diante do exposto, a controvérsia suscitada nos embargos não encontra amparo em apontamento concreto de erro de cálculo, lançamento indevido ou divergência aritmética na memória de débito apresentada, cingindo-se à impugnação, em tese, de cláusulas contratuais cuja validade já está assentada em entendimento sumulado e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil). O crédito exequendo é, portanto, líquido, certo e exigível, restando indeferido o pedido de perícia contábil judicial. Por conseguinte, resta superado o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, cuja eficácia, nos termos do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, vigorava apenas até o julgamento em primeiro grau, ora proferido. 3. Da gratuidade de justiça O embargante, pessoa natural, declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A impugnação do embargado limita-se a questionar, de forma genérica, a ausência de comprovação documental e a alegar o elevado vulto financeiro do débito, circunstâncias que, examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos, não constituem prova de capacidade econômica do embargante nem são suficientes para afastar a presunção legal. DEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça em favor de CIRILO COSTA NETO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO, por improcedentes, os embargos à ação monitória opostos por CIRILO COSTA NETO e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL SA, no valor de R$ 403.896,37 (quatrocentos e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), acrescido, até a data do efetivo pagamento, dos juros remuneratórios, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e da multa contratual de 2% (dois por cento), cumulativamente pactuados na cláusula "Inadimplemento" da Cédula de Crédito Bancário nº 381.305.182, vedada a cumulação com comissão de permanência, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito, quanto a este título, na forma do cumprimento de sentença, a ser requerido pelo exequente nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor de CIRILO COSTA NETO, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba que absorve os honorários de 5% (cinco por cento) previstos no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, aplicáveis exclusivamente à hipótese de cumprimento voluntário do mandado monitório sem oposição de embargos, o que não ocorreu na espécie. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça ora deferida ao embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Fica prejudicado, nesta fase de conhecimento, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no Id. 184236935, ante a ausência, até o momento, de cumprimento de sentença instaurado, devendo ser renovado pelo exequente, se o caso, após o trânsito em julgado e a instauração da fase executiva própria. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso do prazo, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias, sem prejuízo do desarquivamento a requerimento da parte interessada para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo em cumulação pela Vara Única da Comarca de Pacajá.

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