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Processo 0800017-04.2018.8.14.0035

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: 1obidos@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800017-04.2018.8.14.0035 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Rua Dr. Picanço Diniz, 581, Banco da Amazônia - Agência de Óbidos, Centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: M C NAVEGACOES LTDA - EPP Endereço: Avenuda Independência, 2868, Santa Terezinha, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: MIGUEL AUGUSTO GOMES NETO Endereço: Avenida Independência, 2868, Santa Terezinha, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: CARLA CAROLINE PRINTES BOTELHO GOMES Endereço: Avenida Independência, 2868, Santa Terezinha, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 Nome: ANTONIO CARLOS MILEO GOMES Endereço: Rua 24 de Dezembro, 2136, Centro, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. NAVEGAÇÕES LTDA., MIGUEL AUGUSTO GOMES NETO, CARLA CAROLINE PRINTES BOTELHO GOMES e ANTÔNIO CARLOS MILEO GOMES contra a decisão de ID 171054603, que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios e a realização de leilão judicial eletrônico dos bens penhorados. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao determinar a submissão simultânea à hasta pública do imóvel rural denominado Fazenda Três Poderes e da embarcação Ferry Boat Dona Domingas, uma vez que o valor atribuído apenas ao imóvel seria suficiente, em princípio, para a satisfação integral do crédito. Requerem, por consequência, que somente a Fazenda Três Poderes seja inicialmente submetida à alienação judicial. Após a oposição do recurso, o exequente apresentou manifestação acompanhada de atualização do débito, informando saldo devedor de R$2.390.270,45, com posição em 24/03/2026, e requereu expressamente que o leilão seja realizado inicialmente apenas em relação à Fazenda Três Poderes, reservando-se a alienação da embarcação para eventual hipótese de insuficiência do produto obtido. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão deixar de se pronunciar sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se manifestado. No caso, verifico existir omissão passível de integração. Com efeito, anteriormente à decisão embargada, o próprio exequente, no ID 155562967, manifestou concordância com a alienação inicial apenas do imóvel rural denominado “Fazenda Três Poderes”, requerendo que a embarcação “Dona Domingas” fosse submetida a leilão somente na hipótese de o produto da primeira alienação não se revelar suficiente para a satisfação do crédito. Após a oposição dos presentes embargos, o exequente reiterou expressamente essa posição, informando que o débito atualizado em 24/03/2026 totalizava R$ 2.390.270,45 e requerendo que, inicialmente, seja levado a leilão somente o imóvel rural. A Fazenda Três Poderes foi avaliada, com data-base de março de 2024, em R$ 5.715.300,00, ao passo que a embarcação possui avaliação constante dos autos de R$ 12.000.000,00. Nesse contexto, mostra-se proporcional que os atos expropriatórios incidam, em primeiro lugar, sobre o imóvel rural, preservando-se, entretanto, a constrição incidente sobre a embarcação até que se conheça o resultado da alienação e a suficiência do respectivo produto. Tal solução harmoniza o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente, previsto no art. 797 do CPC, com o dever de evitar atos executivos desnecessariamente gravosos, previsto no art. 805 do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser conciliado com a efetividade da execução e com o interesse do credor. Nesse sentido, entre outros, REsp 2.200.589/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026; e AREsp 3.129.318/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/05/2026, DJEN de 01/06/2026. No caso concreto, a limitação inicial da expropriação não compromete a efetividade da execução, sobretudo porque é expressamente aceita pelo próprio exequente e porque o segundo bem permanecerá constrito como garantia subsidiária. Cabe registrar que não se está, neste momento, reconhecendo excesso do próprio crédito executado, mas apenas adequando a extensão dos atos de expropriação aos princípios da proporcionalidade, suficiência e menor onerosidade. A integração da decisão acarreta alteração parcial de seu dispositivo, sendo cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos quando a modificação decorre diretamente do saneamento da omissão identificada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO Não considero necessária a realização de nova avaliação da Fazenda Três Poderes. O art. 873 do Código de Processo Civil não estabelece a renovação automática da avaliação pelo simples transcurso do tempo. A reavaliação pressupõe circunstância concreta capaz de demonstrar erro na avaliação anterior, dolo do avaliador, fundada dúvida acerca do valor atribuído ou alteração relevante posterior no valor do bem. Nesse sentido, o Enunciado 156 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que o decurso do tempo entre a avaliação e a alienação não determina, por si só, a realização de nova avaliação, exigindo-se a presença de indícios de majoração ou diminuição do valor do bem. Nos autos, não foi apresentado elemento técnico superveniente demonstrando modificação substancial do valor do imóvel. Ao contrário, o laudo existente fixou o valor da Fazenda em R$5.715.300,00 e foi expressamente aceito pelo exequente, que requereu a realização do leilão. Também não consta impugnação tecnicamente fundamentada apontando erro material, erro metodológico, dolo do avaliador ou alteração concreta nas condições físicas ou econômicas do bem. O simples lapso temporal, portanto, não justifica retardar a execução com nova diligência avaliativa. A finalidade do processo executivo recomenda, ao contrário, que se avance para a fase expropriatória, sobretudo porque a execução tramita desde 2018 e os bens já foram penhorados, avaliados e submetidos ao contraditório. 3. Imediato prosseguimento da expropriação Superada a questão, não subsiste impedimento para o imediato prosseguimento da execução. O próprio exequente apresentou atualização do débito, cumprindo a determinação anteriormente formulada, indicando saldo devedor de R$2.390.270,45 em 24/03/2026. Também já houve nomeação de leiloeiro oficial, estando os autos em estágio processual compatível com a prática dos atos preparatórios da alienação. A decisão de ID 171054603 havia nomeado o Sr. Péricles Weber de Almeida como leiloeiro oficial ad hoc e determinado a realização do leilão eletrônico, com observância dos requisitos de publicidade, edital, preço mínimo e intimações legalmente exigíveis. Assim, não é adequado que os autos permaneçam aguardando providência intermediária sem necessidade concreta. A execução deve avançar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a decisão de ID 171054603 e estabelecer ordem sucessiva para os atos expropriatórios. Em consequência: 1 – DETERMINO que os atos de alienação judicial prossigam, neste momento, exclusivamente em relação ao imóvel rural denominado “FAZENDA TRÊS PODERES”, objeto da Matrícula nº 1.007 do Cartório de Registro de Imóveis de Oriximiná/PA; 2 – MANTENHO integralmente a penhora incidente sobre a embarcação Ferry Boat “Dona Domingas”, com seus equipamentos e acessórios, ficando apenas suspensa, por ora, sua alienação judicial; 3 – INDEFIRO a realização de nova avaliação da Fazenda Três Poderes, por inexistirem elementos concretos que demonstrem erro, dolo, fundada dúvida ou alteração substancial do valor atribuído ao bem, não sendo suficiente, isoladamente, o simples decurso temporal; 4 – ADOTO, para fins do próximo leilão, o valor de avaliação constante dos autos de R$5.715.300,00, sem prejuízo da atualização monetária do referido valor para a data do certame, se necessária exclusivamente para preservação de sua expressão nominal, a ser realizada mediante simples cálculo, sem nova avaliação técnica; 5 – DETERMINO O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Intime-se o leiloeiro oficial já nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novas datas para realização do leilão eletrônico da Fazenda Três Poderes e minuta atualizada do edital, adequada especificamente ao presente processo e às determinações desta decisão. A minuta anteriormente apresentada não deverá ser utilizada de forma automática, especialmente porque contém datas já superadas e disposições padronizadas que deverão ser adaptadas às particularidades desta execução. O novo edital deverá observar rigorosamente os arts. 886 e seguintes do Código de Processo Civil e conter, dentre outros elementos: a) descrição precisa do imóvel; b) número da matrícula e localização; c) valor da avaliação; d) valor mínimo admitido para alienação; e) data e horário de início e encerramento do leilão; f) condições de pagamento; g) percentual e forma de pagamento da comissão do leiloeiro; h) indicação clara de todos os ônus, gravames, penhoras e demais restrições conhecidas; i) informação acerca da existência de coproprietário, cônjuge ou terceiro titular de direito sobre o bem, quando existente; j) endereço eletrônico em que será realizado o certame; k) advertências e informações exigidas pela legislação processual. MANTENHO o preço mínimo anteriormente fixado em 50% do valor da avaliação, vedada a alienação por preço vil, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. Apresentada a minuta e indicadas as novas datas, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, salvo intercorrência relevante, à expedição e publicação do edital e à realização das intimações obrigatórias previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Deverão ser intimados, com antecedência legal, o exequente, os executados e todos os terceiros que, segundo os registros constantes dos autos e da matrícula do imóvel, sejam titulares de direito legalmente protegido em relação à alienação. Eventuais diligências necessárias à localização e intimação dos interessados deverão ser realizadas com prioridade. O leiloeiro deverá promover ampla divulgação do certame, observando os deveres de transparência, publicidade, competitividade e busca do melhor resultado econômico para a execução. Frustrada a alienação por ausência de licitantes, proposta juridicamente inviável ou qualquer outra circunstância que impeça a satisfação do crédito, voltem os autos conclusos imediatamente para deliberação acerca do prosseguimento da expropriação, inclusive sobre a embarcação Ferry Boat “Dona Domingas”. Caso haja arrematação, proceda-se na forma dos arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil, submetendo-se o resultado à apreciação judicial. O produto da alienação deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada aos autos até ulterior deliberação acerca da satisfação do crédito, custas, despesas processuais, comissão legalmente devida e eventual saldo remanescente. Fica expressamente consignado que a suspensão da alienação da embarcação não importa levantamento, redução ou cancelamento da respectiva penhora, que permanecerá íntegra até a satisfação total da obrigação ou ulterior decisão deste Juízo. No mais, MANTENHO a decisão de ID 171054603 em todos os seus demais termos que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se com prioridade, promovendo-se imediatamente os atos necessários à realização do leilão judicial eletrônico. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR

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