2026-09-16 · TJRJ
  Renovatória de Locação Nº 0800016-55.2025.8.19.0028/RJ AUTOR: IGREJA BATISTA DA RESTAURACAO EM MACAE ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA FERREIRA (OAB RJ230565) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Rejeito a arguição de nulidade de citação. Não há vício a ser sanado, uma vez que o ato citatório cumpriu sua finalidade legal. Diante da intempestividade da contestação apresentada no evento 98, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. O ponto controvertido de fato e de direito reside na apuração do real valor de mercado para a locação mensal do imóvel comercial objeto da lide (Av. Atlântica, nº 1888, Macaé/RJ) para o período pretendido. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova pericial imobiliária requerida pela parte ré. Nomeio o perito Geraldo Mercadante Simões, e-mail: gmsimoesperitojudicial@gmail.com Convide-se o perito a dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários que serão pagos pelo réu, bem como para prestar o compromisso legal. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, parágrafo 1º, CPC. Nesse contexto, DEFIRO, para ambas as partes, o prazo de dez dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se