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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800016-33.2024.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO ALVES ZIMBRAO RÉU: AMBEC Vistos, etc. Cuida-se de ação regida pelo CDC, na qual o autor alega, em síntese, que é aposentado pelo INSS, e que constatou descontos sobre o seu benefício previdenciário, denominados "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", no valor de R$ 45,00, os quais que jamais aderiu. Pede: Tutela de urgência, com fins de determinar que a ré cancele imediatamente o serviço impugnado, sob pena de multa; Devolução em dobro das quantias indevidamente imputadas sob aquela denominação, acrescida da dobra do parágrafo único do art. 42 do CDC; Danos morais em R$ 20.000,00. Despacho em ID 96494578 concedendo a gratuidade de justiça ao autor, deferindo a inversão do ônus probatório, nos termos do inc. VIII, do art. 6º do CDC e postergando a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da contestação. Certidão em ID 186106779, informando que apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou contestação. Manifestação do autor em ID 177755881, na qual requer a decretação da revelia. Decisão de ID 193878538, na qual foi deferida a tutela de urgência, para determinar o cancelamento do desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", no valor de R$ 45,00, com expedição de ofício ao INSS. Na mesma decisão, foi decretada a revelia do réu. Expedido o ofício do ID 194225253, encaminhado ao INSS por correio eletrônico, conforme certidão do ID 194874168. Resposta de ofício em ID 196100926, na qual consta que a situação dos descontos objetos da lide encontra-se "inativa". É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. II, do art. 355 do CPC. A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial, merecendo reparo apenas o quantum indenizatório postulado, o qual não se adequa ao critério da razoabilidade. Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório no despacho do ID 96494578, nos termos do inc. VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo. Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular. Esse ônus probatório foi transferido para a ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário. A ré sequer ofertou contestação, tendo sido decretada a sua revelia na decisão do ID 193878538, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentos anexados à inicial. Configurada, portanto, a prática abusiva prevista no inc. III do art. 39 do CDC, cujo parágrafo único equipara tal serviço a amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de cancelamento definitivo do desconto, com a confirmação da tutela do ID 193878538, obrigação que já se encontra satisfeita, conforme os extratos dos IDs 196100935 e 196100938. Quanto à repetição do indébito, a hipótese é de restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que os descontos impugnados decorrem de relação jurídica inexistente. No que tange aos danos morais pleiteados, os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um "fato do serviço", o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. No entanto, o valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC, ficando confirmada a tutela do ID 193878538, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré: 1) a cancelar definitivamente o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", incidente sobre o benefício previdenciário do autor; 2) a restituir, com a dobra do parágrafo único do art. 42 do CDC, as quantias indevidamente imputadas ao autor, sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", incidentes sobre o seu benefício previdenciário; 3) a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Correção monetária pelo IPCA, quanto à repetição do indébito, a contar de cada desconto indevido, e, quanto aos danos morais, a contar da publicação desta sentença. Juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme conforme o (sec)1º do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação. Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do (sec) 2º do art. 85 do CPC. P. R. I. PETRÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. RONALD PIETRE Juiz Titular
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