Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800016-27.2025.8.19.0005 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800016-27.2025.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00598895 APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO APELADO: JOSE MARCOS VIEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS VIEIRA OAB/RJ-065681 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSEQUENTE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Arraial do Cabo, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, no valor principal de R$ 8.263,87(oito mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), condenando a Edilidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto ao valor reconhecido como devido e aos consectários legais; (ii) verificar a ocorrência da prescrição das parcelas referentes ao vínculo em comissão mantido no período de 01/06/2019 a 01/12/2019; e (iii) analisar se os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Ausência de interesse recursal quanto ao montante devido pelas verbas referentes ao ano de 2020, bem como quanto aos consectários legais, porquanto a sentença acolheu integralmente, nesses pontos, o pleito da Edilidade.4. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece que a prescrição permanece suspensa durante a tramitação do processo administrativo que visa ao reconhecimento ou pagamento da dívida. 5. Processo administrativo deflagrado pela parte autora em 20/04/2022, antes, pois de ultimado o prazo prescricional. Inexistência de comprovação do encerramento do procedimento administrativo que impede o reconhecimento do levantamento da suspensão e o reinício da contagem do prazo de prescrição.6. Afastada a prescrição, correta a sentença ao reconhecer como devido o montante principal de R$ 2.916,67 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), referente ao vínculo mantido no ano de 2019.7.Parte autora que decaiu de parcela expressiva da pretensão inicial, circunstância incompatível com o reconhecimento de sucumbência mínima, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso decotado pelos embargos monitórios, além do pagamento de 40% das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça, em sendo o caso.8. Correção de ofício da sentença para condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária na proporção de 60%, referente à parte que decaiu da demanda, nos termos da Súmula 145 do TJRJ e d Conclusões:
Por unanimidade de votos, conheceu-se parcialmente do recurso e, nesta extensão, deu-se parcial provimento, e, de ofício, retificou-se a sentença, nos termos do voto do Relator.