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0800016-12.2026.8.18.0040

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800016-12.2026.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MAGNOLIA ARAUJO SANTOS REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de uma AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO/PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MAGNÓLIA ARAÚJO SANTOS em face do INSS, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que a parte autora, na condição de trabalhador rural segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, foi acometido de doença incapacitante, que lhe impede de exercer sua atividade campesina. Narra que com isso, requereu a administrativamente a concessão de Benefício por Incapacidade, no entretanto, seu pedido foi indeferido sob a alegação de “Não constatação de Incapacidade Laborativa”. Narra ainda que possui todos os requisitos necessários para concessão do Benefício por Incapacidade. Por tais razões, o autor requereu judicialmente a concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão para aposentadoria por invalidez. Com a inicial, a autora juntou documentos. Em decisão inicial foi indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a realização de laudo pericial (id. 89041676). Laudo pericial juntado ao id. 98108523. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo a parte autora apresentado impugnação e requereu a realização de uma nova perícia (id. 99629366). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.213/91 aduz que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, conforme disciplina o art. 59 da Lei nº 8.213/91. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Nesse contexto, cabe verificar se a autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando for o caso; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). 2.1. Da Incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (id. 98108523), que a parte autora não se encontra atualmente incapacitada para sua atividade habitual. Segundo o laudo pericial realizado, submetido ao contraditório, "a periciada apresenta discopatia degenerativa lombar, condição descrita pelos CIDs acima referidos — CID M54.5, dor lombar baixa, e CID M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia —, evidenciando-se ainda, ao exame de imagem, alterações degenerativas da coluna cervical. Não obstante, não se constatou repercussão funcional objetivamente demonstrada capaz de gerar incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais na data da avaliação pericial". Afirma o laudo que não há incapacidade a impedir o exercício da atividade laboral da autora. Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. Registre-se que a constatação médica, por seu turno, não foi refutada pela autora com elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão pericial. Portanto, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito, sendo que apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao Juiz, com base em prova sólida em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito oficial, o que não é o caso dos autos. Assim, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais no sentido de que a autora está capacitada atualmente. Neste sentido, ante a ausência de comprovação pela autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a análise sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em face da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha

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