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0800015-88.2013.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0800015-88.2013.8.24.0113/SC AUTOR: CIA. DE CIMENTO PORTLAND LACIM ADVOGADO(A): GULEME MEDEIROS (OAB RJ02056A) ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) ADVOGADO(A): Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114) RÉU: OSVALDO MANOEL FONSECA ADVOGADO(A): ALINI GISELI SANTOS JESUS MIRANDA (OAB SC030177) RÉU: HELENO MARCELO FONSECA ADVOGADO(A): ALINI GISELI SANTOS JESUS MIRANDA (OAB SC030177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA. DE CIMENTO PORTLAND LACIM em face da decisão do evento 433, DOC1, alegando omissão quanto à forma de obtenção dos dados necessários à regularização da sucessão processual do réu falecido Osvaldo Manoel Fonseca. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Verifica-se que a decisão embargada determinou a intimação do corréu Heleno Marcelo Fonseca, filho do falecido, para informar a existência de inventário, bem como os endereços e demais dados necessários à identificação da viúva e dos herdeiros. Todavia, não houve manifestação. A condução do processo deve observar o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Igualmente, nos termos do art. 5º do CPC, todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé. Considerando que o corréu Heleno Marcelo Fonseca é filho do falecido e figura, inclusive, como declarante do óbito, presume-se possuir melhores condições de fornecer os dados necessários à identificação dos sucessores. Sua omissão injustificada dificulta a regularização do polo passivo e contraria os deveres processuais de cooperação e boa-fé. Além disso, o descumprimento de determinação judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Diante disso, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão apontada e esclarecer a decisão do evento 433, DOC1, determinando que: 1. Seja novamente intimado o corréu Heleno Marcelo Fonseca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de inventário e forneça os dados necessários à identificação e localização da viúva e dos demais herdeiros do falecido, especialmente nomes completos, CPFs e endereços, advertindo-se de que o descumprimento injustificado da determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 77, inciso IV, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo as informações prestadas insuficientes, ficam desde logo autorizadas pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Judiciário, para obtenção dos CPFs e demais dados cadastrais necessários à localização e futura citação dos sucessores do falecido. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se.

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