2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800015-87.2025.8.10.0071 RECORRENTE: MUNICIPIO DE APICUM-ACU RECORRIDO: LINDINALVA COSTA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lindinalva Costa Pereira para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários dos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, a serem apurados em liquidação. Consta dos autos que a autora exerceu a função de professora mediante contratações temporárias mantidas pelo Município de Cedral, sem prévia aprovação em concurso público, postulando o recebimento das verbas decorrentes do vínculo reconhecido judicialmente. Em suas razões recursais, o Município suscita, preliminarmente, a nulidade do processo em razão de suposta inobservância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de prova do vínculo. No mérito, defende a inexistência de direito ao recebimento das verbas, ao argumento de que a contratação temporária seria nula e de que não haveria previsão legal ou contratual para pagamento de férias e décimo terceiro salário. Sustenta, também, ausência de comprovação do inadimplemento e afirma que os documentos juntados demonstrariam apenas períodos determinados de contratação. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. Alega que o recurso apresentado não é admissível devido à fase atual do processo. Sustenta que o recorrente não traz qualquer tabela com cálculos para que fosse apresentado qualquer parâmetro para chegar a um suposto excesso de execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a matéria devolvida encontra solução em entendimento consolidado do STF em regime de repercussão geral. (RE 612359 RG, Rela. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010). O recurso é conhecido, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade, conforme despacho ID 57390042. No mérito, porém, não merece provimento. Embora o recorrente sustente que a determinação de apresentação de contestação escrita teria representado indevida adoção do procedimento comum, verifica-se que houve efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o Município apresentado contestação, participado da audiência realizada e apresentado alegações finais. Conforme consta da ata de audiência, a controvérsia foi considerada eminentemente documental, tendo a parte autora desistido expressamente da prova testemunhal, com concordância da parte requerida. Diante disso, foi dispensada a instrução oral e concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais (Id 57389971). Também não merece acolhimento a alegação de inépcia. A petição inicial apresentou de forma suficientemente clara a relação jurídica discutida, o período de prestação de serviços e as verbas cuja satisfação foi pretendida, permitindo ao Município exercer adequadamente sua defesa. Ademais, a documentação constante dos autos é considerada suficiente para demonstrar a relação mantida entre as partes, especialmente diante da ausência de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela demandante. A controvérsia devolvida a exame, no ponto efetivamente impugnado, diz respeito ao vínculo mantido entre as partes entre 2022 a 2024, quando a recorrida exerceu a função de professora sem prévia aprovação em concurso público. A sentença reconheceu que tal contratação se deu de forma precária, sem demonstração de vínculo formal compatível com as exigências constitucionais, deferindo os depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado e demais verbas pleiteadas. Esse entendimento está em harmonia com a orientação firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor contratado, ressalvando-se, todavia, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. A premissa central da tese é simples: sendo inválida a contratação administrativa, não se pode extrair dela todos os efeitos próprios de um vínculo regular, mas tampouco se admite que a Administração se beneficie da força de trabalho prestada sem assegurar a contraprestação mínima constitucionalmente exigida. É precisamente isso o que se verifica no caso concreto. A prova documental considerada na sentença demonstra que o recorrido exerceu atividade em favor do Município no período de 2022 a 2024 (Id 57389961), sem concurso público e sem suporte contratual regular, situação que atrai a incidência direta da tese firmada pelo STF. Nessa medida, a condenação ao recolhimento do FGTS não decorre de analogia com o regime celetista nem de aplicação indevida de normas trabalhistas comuns, mas sim da consequência jurídica específica atribuída pela Suprema Corte às contratações no âmbito da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. No caso concreto, a situação fática descrita nos autos evidencia justamente a hipótese excepcional reconhecida pelo STF. Nesse contexto, resta caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, circunstância que autoriza a incidência do Tema 551 do STF e legitima o deferimento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários reconhecidos na origem. A sentença, portanto, não inverteu indevidamente o ônus da prova. Ao contrário, uma vez comprovado o trabalho prestado e demonstrado, pelos próprios contracheques, cabia ao Município trazer aos autos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência dessa prova impede o acolhimento da tese recursal. Em suma, o quadro processual revela que o recorrido laborou em favor do Município sob vínculo inválido à luz do art. 37, II, da Constituição Federal; e que o ente público não produziu prova hábil a afastar o direito ao FGTS e demais verbas decorrente da contratação. Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O recorrente é dispensado do recolhimento do preparo recursal. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação. Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Pinheiro/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz(a) Relator(a) do 1º Vogal da Turma Recursal com sede em Pinheiro