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0800015-76.2026.8.18.0056

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800015-76.2026.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA GRAZIEL PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA GRAZIEL PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado nº 440506169, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo a total regularidade e legitimidade da operação. Defendeu que o pacto fora validamente celebrado mediante o uso de cartão magnético com chip, senha pessoal e validação biométrica em terminal de autoatendimento (BDN), com a efetiva disponibilização do valor contratado (R$ 14.500,00) na conta bancária de titularidade da autora e sua posterior fruição. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais (Id 96864221). A parte autora apresentou réplica (Id 96915280). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. A documentação comprobatória que acompanha a contestação conduz à verossimilhança das alegações contidas na peça defensiva no sentido de que a contratação do crédito se dera de forma eletrônica através da utilização de cartão magnético, senha e biometria, fatos que não restam infirmados pela requerente. Considere-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade na conduta imputada à ré, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). Ademais, observa-se que para comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou documento comprobatório dos registros da operação de crédito, demonstrando as ações da cliente no ambiente eletrônico em que celebrou a contratação (Id 96864229). Observa-se do documento apresentado pelo requerido “Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco” (Id 96864229) que o contrato questionado fora realizado em canal de Autoatendimento, em 30/07/2021, na agência 5794, Terminal Eletrônico nº 029042, com a utilização de cartão magnético, senha e biometria. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira ré logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus processual. O banco demandado colacionou aos autos o LOG de contratação, documento dotado de precisão técnica e eletrônica que detalha a jornada de contratação mediante o uso de cartão com chip e senha de segurança pessoal da consumidora. Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que a operação de crédito nº 440506169 fora regularmente contratada pela autora em terminal eletrônico no valor de R$ 14.500,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 351,88. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (Id 96864227 e Id 96864228) comprovam indubitavelmente que o montante líquido de R$ 14.500,00 foi disponibilizado na conta corrente da parte autora (Agência 5794, Conta 7402-0) em 30/07/2021, sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", tendo sido subsequentemente usufruído por ela mediante diversas operações. Portanto, constatada a regularidade do negócio jurídico por meio dos registros sistêmicos, do LOG de autenticação com biometria e da efetiva disponibilização e fruição do numerário, resta afastada qualquer hipótese de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu, perdem sustentação jurídica os pleitos de declaração de inexistência do débito, de restituição de valores (seja de forma simples ou em dobro) e de reparação por danos morais, impondo-se a total improcedência da demanda. Pelo que se observa, a contratação teria sido feita por terminal de autoatendimento pela parte, com concordância das informações sendo fase a fase inseridas no sistema, não gera por si só abusividade, desconhecimento, falta de informação ou ilegalidade, pois se dá com utilização indispensável do cartão magnético e exige uso e confirmação de senha pessoal e intransferível de segurança, além de biometria, o que equivale a verdadeira expressão de vontade do consumidor (aceitação/assinatura eletrônica do contratante), dispensando-se até a interferência de qualquer funcionário do banco. Nesses tipos de contratação, justifica-se a não apresentação de contratos escritos e assinados de próprio punho, uma vez que são realizados pelo próprio sistema digital da instituição financeira (contratos eletrônicos não físicos). Ademais, a parte aderente tem pleno acesso, por meio eletrônico, internet ou agência física, às normas de utilização e a cópias de seus extratos, fatura de cartão e contratações realizadas, não justificando uma alegação de desconhecimento de operação contratada. Sobre o assunto, os tribunais brasileiros tem adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de cartão e senha, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) VOTO Nº 32188 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo autor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica desnecessária na espécie, por se tratar de contratação eletrônica. Julgamento antecipado possível. Mérito. Mútuo contratado pelo caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, senha pessoal e biometria do autor, conforme alegado em contestação. Forma da contratação, crédito do mútuo depositado na conta do autor e utilização do numerário não negados pelo autor, que apenas alega ausência de prova da celebração do negócio. Documentos acostados à defesa, indicando a contratação por caixa eletrônico, o depósito do crédito e a sua utilização, não impugnados de forma específica. Inverossimilhança da alegada fraude. Crédito exigível. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10265876020198260007 SP 1026587-60.2019.8.26.0007, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCARIA FRAUDULENTA. CONDUTA REAIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MEGNETICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERIVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONSUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECENDENTES DESTA COSRTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2- Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de sena pessoal e intrasferível. Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão. Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoa foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu. Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta corte. Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acordão. (TJ-CE - Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO) No caso em comento, observa-se que, sem a utilização do cartão e o fornecimento da senha pessoal, a contratação jamais teria ocorrido. A utilização do cartão magnético e da senha de uso pessoal corresponde à aposição de assinatura digital, o que confere autenticidade ao ato praticado. Assim, sendo regular a contratação, não procedem os pedidos da parte autora, pois ausente qualquer prática de ato ilícito pela parte do banco demandado. Em casos análogos, observem-se os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR ("cheque especial", empréstimos, saques aplicações financeiras, seguros e títulos de capitalização), efetuadas por meio eletrônico, com utilização de senha PIN e biometria Cliente que não alegou ter sido desapossado do cartão magnético utilizado para a efetivação das contratações, não o tendo disponibilizado para o uso de terceiros, tampouco sua senha e dados pessoais - Comprovação pelo banco corréu, por meio de farta prova documental, da regularidade das operações impugnadas Atendimento do disposto no art. 373, II, do CPC Dever de indenizar afastado - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001278-15.2020.8.26.0003; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR. Êxito do réu em comprovar o acordo entre as partes. Inocorrência de vício contratual. Contratação realizada por meio eletrônico, absolutamente regular. Precedente do E. STJ. Evidenciada anuência aos descontos mensais dos valores mínimos indicados na fatura. Ausência de obscuridades capazes de induzir a aderente a erro. Formulação que deixa claro o fim a que se destina o contrato. Inteligência do art. 6º da Lei 10.820/03.Improcedência decretada. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso improvido.(Apelação nº 1000079-82.2021.8.26.0306,TJSP, Rel. Des. Mauro Conti Machado, julgado em15.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratos de empréstimo. Improcedência e condenação do autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignação do autor. Descabimento. Utilização do cartão bancário e senha pessoais em caixa eletrônico para contratação de renegociação de dívida que evidencia o conhecimento da parte autora acerca do negócio jurídico. Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários Precedentes deste E. TJSP – Pretendido reconhecimento de nulidade que implica inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir ‘venire contra factum proprium' Regularidade da contratação comprovada. Dano moral não caracterizado. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos. Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo. Improbidade processual e má-fé evidente. Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”(TJSP; Apelação Cível 1004652-92.2019.8.26.0223; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022 Por todo exposto supra, e possível concluir que, não subsiste a tese autoral de que não recebeu o crédito questionado e que o banco implantou sem autorização o empréstimo aludido na exordial, posto que indispensável a utilização do cartão magnético de sua propriedade em conjunto com sua senha, de uso exclusivo e pessoal, à qual somente o próprio correntista tem acesso. Em casos de fraude bancária, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos ocasionados por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Terceira Turma da citada Corte afastou em julgamento de recurso especial a responsabilidade do banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas como uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Ademais, na situação em apreço, diante da forma como a contratação ora contestada foi realizada, somente seria possível se tivesse sido efetivada pela própria correntista ou por terceiro que estivesse de posse do cartão magnético da autora e acesso à sua senha secreta. Logo, observando o recebimento do credito e considerando que era obrigação da correntista, ora autora, zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha de acesso à sua conta, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da responsabilidade civil objetiva do réu, de modo que, uma vez configurada, inviabiliza eventual indenização a qualquer título, razão pela qual improcedência o pedido indenizatório. Sobre a ausência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações semelhantes, veja-se a ementa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada.2. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a deficiência no dever de segurança, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no Agravo no REsp 749.081 - 4.ª Turma - j. 27/9/2016 - julgado por RAUL ARAÚJO - Área do Direito: Civil; Bancário. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800015-76.2026.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA GRAZIEL PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA GRAZIEL PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado nº 440506169, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo a total regularidade e legitimidade da operação. Defendeu que o pacto fora validamente celebrado mediante o uso de cartão magnético com chip, senha pessoal e validação biométrica em terminal de autoatendimento (BDN), com a efetiva disponibilização do valor contratado (R$ 14.500,00) na conta bancária de titularidade da autora e sua posterior fruição. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais (Id 96864221). A parte autora apresentou réplica (Id 96915280). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. A documentação comprobatória que acompanha a contestação conduz à verossimilhança das alegações contidas na peça defensiva no sentido de que a contratação do crédito se dera de forma eletrônica através da utilização de cartão magnético, senha e biometria, fatos que não restam infirmados pela requerente. Considere-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade na conduta imputada à ré, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). Ademais, observa-se que para comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou documento comprobatório dos registros da operação de crédito, demonstrando as ações da cliente no ambiente eletrônico em que celebrou a contratação (Id 96864229). Observa-se do documento apresentado pelo requerido “Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco” (Id 96864229) que o contrato questionado fora realizado em canal de Autoatendimento, em 30/07/2021, na agência 5794, Terminal Eletrônico nº 029042, com a utilização de cartão magnético, senha e biometria. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira ré logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus processual. O banco demandado colacionou aos autos o LOG de contratação, documento dotado de precisão técnica e eletrônica que detalha a jornada de contratação mediante o uso de cartão com chip e senha de segurança pessoal da consumidora. Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que a operação de crédito nº 440506169 fora regularmente contratada pela autora em terminal eletrônico no valor de R$ 14.500,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 351,88. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (Id 96864227 e Id 96864228) comprovam indubitavelmente que o montante líquido de R$ 14.500,00 foi disponibilizado na conta corrente da parte autora (Agência 5794, Conta 7402-0) em 30/07/2021, sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", tendo sido subsequentemente usufruído por ela mediante diversas operações. Portanto, constatada a regularidade do negócio jurídico por meio dos registros sistêmicos, do LOG de autenticação com biometria e da efetiva disponibilização e fruição do numerário, resta afastada qualquer hipótese de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu, perdem sustentação jurídica os pleitos de declaração de inexistência do débito, de restituição de valores (seja de forma simples ou em dobro) e de reparação por danos morais, impondo-se a total improcedência da demanda. Pelo que se observa, a contratação teria sido feita por terminal de autoatendimento pela parte, com concordância das informações sendo fase a fase inseridas no sistema, não gera por si só abusividade, desconhecimento, falta de informação ou ilegalidade, pois se dá com utilização indispensável do cartão magnético e exige uso e confirmação de senha pessoal e intransferível de segurança, além de biometria, o que equivale a verdadeira expressão de vontade do consumidor (aceitação/assinatura eletrônica do contratante), dispensando-se até a interferência de qualquer funcionário do banco. Nesses tipos de contratação, justifica-se a não apresentação de contratos escritos e assinados de próprio punho, uma vez que são realizados pelo próprio sistema digital da instituição financeira (contratos eletrônicos não físicos). Ademais, a parte aderente tem pleno acesso, por meio eletrônico, internet ou agência física, às normas de utilização e a cópias de seus extratos, fatura de cartão e contratações realizadas, não justificando uma alegação de desconhecimento de operação contratada. Sobre o assunto, os tribunais brasileiros tem adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante utilização de cartão e senha, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) VOTO Nº 32188 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo autor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica desnecessária na espécie, por se tratar de contratação eletrônica. Julgamento antecipado possível. Mérito. Mútuo contratado pelo caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, senha pessoal e biometria do autor, conforme alegado em contestação. Forma da contratação, crédito do mútuo depositado na conta do autor e utilização do numerário não negados pelo autor, que apenas alega ausência de prova da celebração do negócio. Documentos acostados à defesa, indicando a contratação por caixa eletrônico, o depósito do crédito e a sua utilização, não impugnados de forma específica. Inverossimilhança da alegada fraude. Crédito exigível. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10265876020198260007 SP 1026587-60.2019.8.26.0007, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCARIA FRAUDULENTA. CONDUTA REAIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MEGNETICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERIVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONSUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECENDENTES DESTA COSRTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2- Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de sena pessoal e intrasferível. Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão. Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoa foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu. Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta corte. Acordão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acordão. (TJ-CE - Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO) No caso em comento, observa-se que, sem a utilização do cartão e o fornecimento da senha pessoal, a contratação jamais teria ocorrido. A utilização do cartão magnético e da senha de uso pessoal corresponde à aposição de assinatura digital, o que confere autenticidade ao ato praticado. Assim, sendo regular a contratação, não procedem os pedidos da parte autora, pois ausente qualquer prática de ato ilícito pela parte do banco demandado. Em casos análogos, observem-se os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR ("cheque especial", empréstimos, saques aplicações financeiras, seguros e títulos de capitalização), efetuadas por meio eletrônico, com utilização de senha PIN e biometria Cliente que não alegou ter sido desapossado do cartão magnético utilizado para a efetivação das contratações, não o tendo disponibilizado para o uso de terceiros, tampouco sua senha e dados pessoais - Comprovação pelo banco corréu, por meio de farta prova documental, da regularidade das operações impugnadas Atendimento do disposto no art. 373, II, do CPC Dever de indenizar afastado - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001278-15.2020.8.26.0003; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR. Êxito do réu em comprovar o acordo entre as partes. Inocorrência de vício contratual. Contratação realizada por meio eletrônico, absolutamente regular. Precedente do E. STJ. Evidenciada anuência aos descontos mensais dos valores mínimos indicados na fatura. Ausência de obscuridades capazes de induzir a aderente a erro. Formulação que deixa claro o fim a que se destina o contrato. Inteligência do art. 6º da Lei 10.820/03.Improcedência decretada. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso improvido.(Apelação nº 1000079-82.2021.8.26.0306,TJSP, Rel. Des. Mauro Conti Machado, julgado em15.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratos de empréstimo. Improcedência e condenação do autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignação do autor. Descabimento. Utilização do cartão bancário e senha pessoais em caixa eletrônico para contratação de renegociação de dívida que evidencia o conhecimento da parte autora acerca do negócio jurídico. Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários Precedentes deste E. TJSP – Pretendido reconhecimento de nulidade que implica inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir ‘venire contra factum proprium' Regularidade da contratação comprovada. Dano moral não caracterizado. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos. Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo. Improbidade processual e má-fé evidente. Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”(TJSP; Apelação Cível 1004652-92.2019.8.26.0223; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022 Por todo exposto supra, e possível concluir que, não subsiste a tese autoral de que não recebeu o crédito questionado e que o banco implantou sem autorização o empréstimo aludido na exordial, posto que indispensável a utilização do cartão magnético de sua propriedade em conjunto com sua senha, de uso exclusivo e pessoal, à qual somente o próprio correntista tem acesso. Em casos de fraude bancária, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos ocasionados por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Terceira Turma da citada Corte afastou em julgamento de recurso especial a responsabilidade do banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas como uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Ademais, na situação em apreço, diante da forma como a contratação ora contestada foi realizada, somente seria possível se tivesse sido efetivada pela própria correntista ou por terceiro que estivesse de posse do cartão magnético da autora e acesso à sua senha secreta. Logo, observando o recebimento do credito e considerando que era obrigação da correntista, ora autora, zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha de acesso à sua conta, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da responsabilidade civil objetiva do réu, de modo que, uma vez configurada, inviabiliza eventual indenização a qualquer título, razão pela qual improcedência o pedido indenizatório. Sobre a ausência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações semelhantes, veja-se a ementa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada.2. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a deficiência no dever de segurança, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no Agravo no REsp 749.081 - 4.ª Turma - j. 27/9/2016 - julgado por RAUL ARAÚJO - Área do Direito: Civil; Bancário. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira

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