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Processo 0800015-29.2025.8.20.5109

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800015-29.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que no presente processo existe a necessidade de perícia contábil, DETERMINO a necessidade da realização desta com os valores arcados por Banco do Brasil S/A, considerando que é a parte em tese devedora no presente processo, ou seja, poderá ao final do processo, caso saia vencedora, deduzir do valor devido os valores pagos a título de honorários periciais. 2. Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria: a) certifique no processo o nome de perito(a) cadastrado(a) perante o Juízo e que se encontra interessado em realizar a perícia no presente processo por R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), valor adequado ao caso objeto de julgamento; b) em seguida, intimem-se Banco do Brasil S/A para depósito do valor referido no item 2 'a', vinculado ao processo, em 30 (trinta) dias, com a ressalva de que caso não efetue o depósito, o valor indicado pela parte contrária será considerado correto, isso diante da existência de discussão relativa a direito disponível no presente processo; c) caso o valor não seja depositado no prazo indicado, conclusos com certidão dando conta de tal fato; d) caso o valor seja depositado, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias; e) com o transcurso do(s) prazo(s) estabelecido(s) no item anterior, intimem-se o(a) perito(a) indicado(a) para informar a data da realização da perícia, possibilitando que assistente(s) técnico(s) compareçam ao local da realização da perícia. Fica o perito ciente de que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias da data indicada para a perícia; f) entregue o laudo pericial, procedam-se a transferência do valor relativo aos honorários periciais à(ao) perito(a) e intimem-se as partes para apresentação de suas manifestações, em 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Caso não seja entregue o laudo pericial, procedam-se a cobrança via telefone, até entrega, comunicando ao Juízo em caso de reiterado descumprimento do perito, para fins de retirada do banco de cadastro e com o fim de tomar as providências necessárias; g) com os transcursos dos prazos acima, conclusos para análise. 3. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se e cumpram-se as determinações constantes no item 2, providenciando-se a conclusão apenas nos casos referidos nos itens 2 'c' e 'g' . Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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