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0800015-22.2026.8.10.0146

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800015-22.2026.8.10.0146. Requerente(s): ENOILDE SILVA COSTA. Advogado do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Enoilde Silva Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, com o cômputo conjunto de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar e de períodos urbanos contributivos, fixando-se a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (ID 169485801, fls. 1-18). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça e se determinou a citação da autarquia ré (ID 169548456, fls. 1-2). Devidamente citado (ID 169573845, fls. 1-2), o INSS apresentou contestação tempestiva (ID 174091021, fls. 1-6; ID 174188804, fl. 1), sustentando a inexistência de prova material idônea do labor campesino, a descaracterização do regime de economia familiar em face de vínculos urbanos e percepção de pensão por morte, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado da lide com indeferimento da prova oral. Intimada para manifestação sobre a contestação (ID 174188793, fls. 1-2), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 176987342, fl. 1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, afasta-se o requerimento formulado pela autarquia previdenciária visando ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), porquanto a controvérsia posta em juízo não se restringe a matéria exclusivamente de direito, tampouco se encontra suficientemente elucidada pela prova documental coligida. Com efeito, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte segurada demanda, nos termos da legislação de regência e da orientação pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, a conjugação de início razoável de prova material com robusta prova testemunhal, sendo esta indispensável para atestar a contemporaneidade, a extensão e as peculiaridades do trabalho rurícola em regime de economia familiar. A esse respeito, destaca-se a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 554 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. — Paradigma: REsp 1321493/PR Dessa forma, havendo substrato documental inicial acostado pela parte autora (ID 169487383, ID 169487384, ID 169487385, ID 169487390 e ID 169487424), faz-se imperiosa a abertura da fase instrutória para a colheita da prova oral, revelando-se inviável o julgamento precoce do feito. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se a inexistência de questões processuais pendentes ou preliminares não apreciadas. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se plenamente preenchidos. As partes são dotadas de capacidade e legitimidade ad causam, encontrando-se regularmente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades formais a sanar. Declaro, pois, saneado o feito. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o efetivo exercício, pela autora, de atividade rural em regime de economia familiar durante os lapsos temporais declinados na exordial, notadamente entre janeiro de 1979 e novembro de 1992, bem como eventual labor campesino posterior ao término dos vínculos urbanos; b) a presença de auxílio de empregados terceirizados, maquinários ou outras fontes de renda capazes de desnaturar o regime de economia familiar e a condição de segurada especial; c) a repercussão econômica da pensão por morte previdenciária e dos períodos com vínculos urbanos constantes no extrato do CNIS sobre a subsistência do núcleo familiar da segurada; d) o implemento conjunto dos requisitos de idade mínima e carência necessária (180 contribuições mensais / meses de atividade) para a concessão da aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo (DER em 24/11/2025). Para a elucidação das questões de fato acima delimitadas, admitem-se a prova documental já acostada aos autos e a produção de prova testemunhal. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em observância ao art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, adota-se a distribuição estática do ônus probatório estabelecida no art. 373 do CPC: a) incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o cumprimento do requisito etário, o início de prova documental corroborado por prova oral do tempo de serviço rural e o cumprimento da carência legal somada aos vínculos urbanos (art. 373, inciso I, do CPC); b) incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tais como a eventual perda de qualidade de segurada, o não cumprimento da carência ou a percepção de renda estranha à atividade campesina que torne o labor rural dispensável ao sustento (art. 373, inciso II, do CPC). 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Consoante o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito: a) a incidência e aplicação do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, que assegura a aposentadoria por idade híbrida mediante a soma de lapsos temporais urbanos e rurais; b) a desnecessidade de exercício de atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento etário para a modalidade híbrida, conforme entendimento uniformizado nas Cortes Superiores; c) os critérios de cômputo do tempo rural remoto anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 para efeito de carência na aposentadoria híbrida; d) a disciplina legal e constitucional referente às regras de transição sobre o requisito etário para mulheres após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. 7. PRODUÇÃO DE PROVAS E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante da necessidade de instrução probatória para a elucidação das questões controvertidas: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem especificamente as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e pertinência; b) caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar no mesmo prazo o respectivo rol de testemunhas qualificadas (art. 357, § 4º, c/c art. 450 do CPC), observado o limite legal (art. 357, § 6º, do CPC), momento em que será deliberada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento; c) ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará estável. Intimem-se as partes e seus patronos, bem como o órgão de representação judicial da autarquia previdenciária. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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