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TJAL · 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL), ADV: PAUL RICHARD ROCHA DA SILVA (OAB 13012/AL) - Processo 0800015-14.2021.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: William Frank Pedro do Carmo - W. F. P. do Carmo - Me - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio do sistema SISBAJUD, conforme se verifica à fl. 133. Diante disso, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema. Intime-se a parte executada a respeito da penhora realizada para que, querendo, oponha embargos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16 da LEF. No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com a devida nomeação de curador especial para a lide. Transcorrido o prazo in albis sem a oposição de embargos, determino desde já a conversão dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada a este processo em pagamento definitivo em favor da exequente. Oficie-se ao banco para as providências de transferência e, com a resposta, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste nos autos requerendo o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Largo , 03 de setembro de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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