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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800014-46.2024.8.18.0029 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: TERESINHA TORQUATO DA SILVA REQUERIDO: JOAO LUCAS SILVA CAMPOS DECISÃO Tendo em vista que a certidão de Id 98238767, necessário se faz nomear novo curador especial. Todavia, cabe registrar, de início, que, em regra, compete à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial ou atuar na defesa de pessoas sem condições de custear um advogado ou que foram citados por edital e não compareceram ao processo (art. 72 do CPC), mas, na espécie, esta atuação não pode ser realizada, pois a Comarca de José de Freitas dispõe de apenas um Defensor Público, que já representa a parte autora, bem como a Defensoria Pública Geral não adota providências para designar outro Defensor Público, consoante reiterados casos verificados em autos alhures. De acordo com a orientação firmada no STF (– RE 222.373 e 221.486), a nomeação de defensor dativo só é legítima nas situações em que a comarca não conta com atuação da Defensoria Pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão, como na espécie. A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 602005/RS): É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação 'ad hoc' permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional de Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. Diante disso, imperiosa a indicação de profissional para desempenhar o papel de advogado dativo/curador especial, cuja remuneração será suportada pela Fazenda Pública Estadual. Certo é que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em consonância com os critérios estabelecidos pelo CPC, ou seja, deve ser condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, não podendo ser irrisório a ponto de desvalorizar o trabalho prestado, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Neste mesmo sentido, o art. 5º do Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ademais, recentemente, o STJ reconheceu o caráter não vinculativo da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativos, especialmente quando esta se mostrar desproporcionalmente onerosa (REsp 1.656.322-SC). Este entendimento foi endossado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme art. 6º do Provimento 123, que assim dispõe: Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí. Assim, considerando as peculiaridades do presente feito, nomeio como curador especial do requerido a Dra. HILDYANE RODRIGUES LEAL FERREIRA, OAB/PI 25726, advogada militante nesta Comarca. Arbitro honorários no montante de R$ 800,00 (oitocentos mil reais), a serem pagos pelo Estado do Piauí, após a efetiva atuação do advogado ora nomeado, cuja execução deverá ocorrer pelas vias próprias. Fica revogada a nomeação de Id 93574631. Intime-se a advogada para, em 05 dias, cumprir a decisão de Id 88046330. Após, cumpram-se os expedientes necessários para realização da perícia. Intime-se o Estado do Piauí para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas