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0800014-36.2023.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800014-36.2023.8.18.0076 RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA NEVES Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO REGULARMENTE IDENTIFICADA E DE DUAS TESTEMUNHAS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor aposentado, idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 964797410, cessação dos descontos mensais de R$ 140,18 incidentes sobre benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia grafotécnica, e, no mérito, ausência de prova da contratação. A instituição financeira afirma que a operação foi validada mediante cartão e senha pessoal, apresenta instrumento com assinatura atribuída ao consumidor e comprova a disponibilização de R$ 5.000,00 em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o contrato assinado por terceira pessoa, sem identificação de assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas ou representação por procurador com poderes comprovados, demonstra manifestação válida de vontade do consumidor analfabeto; (iii) determinar se a invalidade da contratação impõe a restituição simples ou em dobro dos valores descontados e se o numerário disponibilizado ao consumidor deve ser compensado; (iv) definir se os descontos decorrentes do contrato inválido configuram dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o ajuizamento da demanda caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada pela documentação dos autos e diz respeito à validade de instrumento contratual subscrito por terceiro em nome de consumidor analfabeto, sem observância das formalidades necessárias, e não propriamente à correspondência gráfica de assinatura pessoal do consumidor. 4. O analfabetismo não acarreta incapacidade civil nem impede a celebração de negócios jurídicos, mas exige cautelas que assegurem a compreensão do conteúdo e das consequências econômicas da obrigação e demonstrem manifestação livre e consciente de vontade. 5. A manifestação de vontade da pessoa analfabeta que não assina pessoalmente o instrumento pode ser formalizada mediante assinatura a rogo, com identificação de quem assina em seu nome e subscrição de duas testemunhas, por instrumento público ou por representação de procurador regularmente constituído. 6. A assinatura isoladamente lançada por terceiro não comprova a manifestação válida de vontade quando o contrato não identifica o signatário, não registra sua atuação a rogo, não demonstra que o conteúdo do negócio foi explicado ao consumidor e não contém a subscrição de duas testemunhas. 7. A procuração pública outorgada posteriormente à contratação não comprova que a pessoa nela indicada participou da operação impugnada nem demonstra poderes contemporâneos para a celebração do empréstimo em nome do consumidor. 8. A instituição financeira suporta o ônus de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus reforçado pela condição de analfabeto do consumidor e pelos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC. 9. Os registros sistêmicos que indicam validação da operação em terminal de autoatendimento não suprem a deficiência do instrumento contratual quando ausentes registros biométricos, imagens, dados individualizados de autenticação ou outros elementos externos capazes de vincular o consumidor à contratação, especialmente diante de versões divergentes sobre a forma pela qual a operação teria sido realizada. 10. A disponibilização posterior do numerário não substitui a prova da manifestação válida de vontade nem convalida o contrato, pois a simples liberação unilateral de valores não basta para constituir obrigação contratual. 11. A ausência de prova de que o consumidor celebrou pessoalmente o empréstimo ou autorizou validamente terceiro a contratá-lo em seu nome conduz ao reconhecimento da inexistência da relação contratual e da inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, com cessação dos descontos e restituição das parcelas indevidamente debitadas. 12. A invalidação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, razão pela qual o valor de R$ 5.000,00 comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado, devidamente atualizado, com as quantias objeto de restituição, a fim de impedir enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 13. A restituição dos valores descontados ocorre de forma simples quando os registros da operação e a comprovação da disponibilização do numerário evidenciam, nas circunstâncias do caso, engano justificável, afastando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 14. A invalidade da contratação não configura automaticamente dano moral, cuja reparação exige circunstâncias concretas reveladoras de lesão relevante aos direitos da personalidade, inexistentes quando não se comprovam negativação, privação substancial de recursos necessários à subsistência, recusa de crédito ou outra repercussão excepcional, sobretudo diante da disponibilização do numerário ao consumidor. 15. O ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação quando o contrato apresentado não contém assinatura do consumidor nem observa as formalidades necessárias à contratação com pessoa analfabeta, inexistindo prova das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação escrita com consumidor analfabeto que não subscreve pessoalmente o instrumento exige assinatura a rogo regularmente identificada e acompanhada de duas testemunhas, instrumento público ou representação por procurador com poderes comprovados. 2. A assinatura lançada por terceiro sem identificação, indicação de atuação a rogo e subscrição de testemunhas não comprova manifestação válida de vontade do consumidor analfabeto. 3. Registros sistêmicos e a posterior disponibilização do numerário não suprem, por si sós, a ausência de prova da manifestação válida de vontade na formação do contrato. 4. A invalidação do empréstimo impõe a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores indevidamente debitados quando caracterizado engano justificável, com compensação do numerário comprovadamente disponibilizado ao consumidor. 5. A invalidade da contratação, desacompanhada de repercussão concreta e excepcional sobre direitos da personalidade, não gera automaticamente dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 54; CC, art. 884; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-36.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por BENEDITO PEREIRA NEVES contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o autor alegou ser aposentado, idoso e analfabeto e ter identificado descontos mensais de R$ 140,18 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 964797410, que afirmou não ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi inicialmente indeferida em razão da ausência de extratos bancários. Interposto recurso inominado, esta Turma Recursal cassou a sentença, por considerar que os documentos exigidos não eram indispensáveis à propositura da demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Após a retomada do feito, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação. Afirmou que a operação nº 964797410 foi celebrada em 26 de abril de 2021, no valor financiado de R$ 5.157,37, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 140,18. Aduziu que a contratação foi validada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, e que o valor de R$ 5.000,00 foi disponibilizado ao demandante em 30 de abril de 2021. Juntou registros sistêmicos, proposta de empréstimo com assinatura atribuída ao autor, comprovante de saque, demonstrativo da operação e procuração pública outorgada pelo demandante a terceira pessoa. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do numerário, inexistindo prova de devolução dos valores ou de vício na manifestação de vontade. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado impediu a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato. No mérito, argumenta que a instituição financeira não apresentou prova suficiente da regularidade da contratação, pois os registros internos, o instrumento padronizado e o comprovante de liberação do numerário não demonstrariam sua efetiva anuência. Requer a cassação da sentença para realização de perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com o acolhimento dos pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a regularidade do empréstimo e a suficiência dos documentos juntados aos autos. Sustentou que a operação foi validada mediante cartão e senha pessoal, que o contrato contém assinatura atribuída ao recorrente e que o numerário foi efetivamente disponibilizado em seu favor. Requereu a manutenção integral da sentença e a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 964797410 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Embora o recorrente sustente a necessidade de perícia grafotécnica, a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos. Isso porque não se discute propriamente a correspondência gráfica de uma assinatura atribuída ao autor, mas a validade de instrumento contratual assinado por terceira pessoa em nome de consumidor analfabeto, sem o cumprimento das formalidades necessárias. O analfabetismo não acarreta incapacidade civil nem impede a celebração de negócios jurídicos. Contudo, exige a adoção de cautelas destinadas a demonstrar que o contratante teve conhecimento do conteúdo e das consequências econômicas da obrigação e manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Quando a pessoa analfabeta não assina pessoalmente o instrumento, a manifestação de vontade pode ser formalizada mediante assinatura a rogo, desde que a pessoa que assina em seu nome esteja devidamente identificada e o ato seja acompanhado pela subscrição de duas testemunhas. Também se admite a celebração por instrumento público ou mediante representação por procurador regularmente constituído. Essas formalidades não representam restrição à capacidade civil da pessoa analfabeta, mas mecanismos destinados a preservar sua liberdade contratual e conferir segurança à manifestação de vontade. A assinatura a rogo, isoladamente, não comprova que o conteúdo do negócio foi explicado e aceito pelo contratante. No caso concreto, os documentos juntados à petição inicial demonstram que o recorrente é pessoa analfabeta. O próprio instrumento de procuração judicial foi formalizado mediante assinatura a rogo, acompanhada por testemunhas, circunstância que confirma sua impossibilidade de subscrever pessoalmente documentos escritos. A proposta de empréstimo apresentada pelo Banco do Brasil, entretanto, não foi assinada pelo recorrente. A assinatura constante do documento foi lançada por terceira pessoa, sem qualquer indicação de que tenha atuado a rogo do autor. O instrumento não identifica quem assinou em nome do recorrente, não registra que o documento foi lido e explicado ao contratante e não contém a assinatura de duas testemunhas. O espaço destinado às testemunhas encontra-se em branco. Também não há procuração contemporânea à contratação conferindo poderes a quem subscreveu o documento para celebrar empréstimos em nome do autor. A procuração pública juntada pela instituição financeira foi outorgada posteriormente e não demonstra que a pessoa nela indicada tenha participado da operação impugnada. Assim, o contrato não contém assinatura do autor, assinatura a rogo regularmente identificada, subscrição de duas testemunhas ou representação por procurador com poderes comprovados para a realização do negócio. A irregularidade não é meramente formal. A assinatura lançada por terceiro, sem sua identificação e sem testemunhas, impede a comprovação de que o consumidor teve conhecimento das condições do empréstimo e manifestou validamente sua vontade. Tratando-se de relação de consumo, competia à instituição financeira comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse ônus era ainda mais rigoroso em razão da condição de analfabeto do consumidor e dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC. O banco não poderia admitir que terceira pessoa assinasse o contrato em nome do consumidor sem registrar expressamente a assinatura a rogo, identificar o signatário e colher a assinatura de duas testemunhas. Ao deixar de observar essas cautelas, a instituição financeira assumiu o risco de não conseguir demonstrar a manifestação válida de vontade. Os registros sistêmicos apresentados pelo recorrido não suprem essa deficiência. Embora indiquem que a operação teria sido validada em terminal de autoatendimento, não contêm elementos técnicos suficientes para demonstrar que o autor realizou pessoalmente a contratação ou autorizou terceira pessoa a efetuá-la. Não foram apresentados registros biométricos, imagens, dados individualizados de autenticação ou outros elementos externos capazes de vincular o recorrente à operação. A instituição financeira apresenta, ainda, versões divergentes sobre a forma de contratação, afirmando, sucessivamente, que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento, em correspondente bancário e em agência. A disponibilização do numerário igualmente não convalida o contrato. O crédito ou saque do valor constitui fato posterior e não substitui a prova da manifestação válida de vontade. Do contrário, a simples liberação unilateral de valores seria suficiente para impor ao consumidor obrigação que ele não comprovadamente assumiu. Desse modo, a instituição financeira não demonstrou que o autor celebrou pessoalmente o empréstimo ou autorizou validamente terceira pessoa a contratá-lo em seu nome. Impõe-se, portanto, reconhecer a invalidade do contrato nº 964797410 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Como consequência, devem ser cessados os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente e restituídas as parcelas indevidamente debitadas. Todavia, os documentos indicam que a quantia de R$ 5.000,00 foi disponibilizada em favor do demandante em 30 de abril de 2021. A invalidação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, não sendo possível que o consumidor permaneça simultaneamente com o numerário recebido e com os valores restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser promovida a compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia comprovadamente disponibilizada ao recorrente, devidamente atualizada. Quanto à repetição do indébito, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples. Embora o contrato não tenha observado as formalidades necessárias, a instituição financeira apresentou registros da operação e comprovante de disponibilização do numerário, circunstâncias que, no caso concreto, evidenciam engano justificável e afastam a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A invalidade da contratação não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A reparação extrapatrimonial exige a demonstração de circunstâncias concretas que revelem lesão relevante aos direitos da personalidade. Na hipótese, não há comprovação de negativação, privação substancial de recursos necessários à subsistência, recusa de crédito ou outra repercussão excepcional que ultrapasse os transtornos próprios da controvérsia contratual. Além disso, a disponibilização do numerário em favor do recorrente constitui circunstância relevante para afastar a configuração do dano moral indenizável. Por fim, rejeito o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé. O contrato apresentado não foi assinado pelo autor e não observou as formalidades necessárias à contratação com pessoa analfabeta. O ajuizamento da demanda, portanto, constitui exercício regular do direito de ação, inexistindo prova de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de: 1. Reconhecer a inexistência da relação contratual referente à operação financeira impugnada; 2. Determinar a cessação das cobranças realizadas em desfavor da parte autora; 3. Condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, mediante aplicação do IPCA-E, bem como juros moratórios correspondentes à taxa Selic a partir do evento danoso, observando-se que o IPCA-E deixa de incidir a partir da aplicação da Selic, por englobar juros e correção monetária. Determino, ainda, que, por ocasião do cumprimento do julgado, seja promovida a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo depósito/transferência; 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800014-36.2023.8.18.0076 RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA NEVES Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO REGULARMENTE IDENTIFICADA E DE DUAS TESTEMUNHAS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor aposentado, idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 964797410, cessação dos descontos mensais de R$ 140,18 incidentes sobre benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia grafotécnica, e, no mérito, ausência de prova da contratação. A instituição financeira afirma que a operação foi validada mediante cartão e senha pessoal, apresenta instrumento com assinatura atribuída ao consumidor e comprova a disponibilização de R$ 5.000,00 em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o contrato assinado por terceira pessoa, sem identificação de assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas ou representação por procurador com poderes comprovados, demonstra manifestação válida de vontade do consumidor analfabeto; (iii) determinar se a invalidade da contratação impõe a restituição simples ou em dobro dos valores descontados e se o numerário disponibilizado ao consumidor deve ser compensado; (iv) definir se os descontos decorrentes do contrato inválido configuram dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o ajuizamento da demanda caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada pela documentação dos autos e diz respeito à validade de instrumento contratual subscrito por terceiro em nome de consumidor analfabeto, sem observância das formalidades necessárias, e não propriamente à correspondência gráfica de assinatura pessoal do consumidor. 4. O analfabetismo não acarreta incapacidade civil nem impede a celebração de negócios jurídicos, mas exige cautelas que assegurem a compreensão do conteúdo e das consequências econômicas da obrigação e demonstrem manifestação livre e consciente de vontade. 5. A manifestação de vontade da pessoa analfabeta que não assina pessoalmente o instrumento pode ser formalizada mediante assinatura a rogo, com identificação de quem assina em seu nome e subscrição de duas testemunhas, por instrumento público ou por representação de procurador regularmente constituído. 6. A assinatura isoladamente lançada por terceiro não comprova a manifestação válida de vontade quando o contrato não identifica o signatário, não registra sua atuação a rogo, não demonstra que o conteúdo do negócio foi explicado ao consumidor e não contém a subscrição de duas testemunhas. 7. A procuração pública outorgada posteriormente à contratação não comprova que a pessoa nela indicada participou da operação impugnada nem demonstra poderes contemporâneos para a celebração do empréstimo em nome do consumidor. 8. A instituição financeira suporta o ônus de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus reforçado pela condição de analfabeto do consumidor e pelos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC. 9. Os registros sistêmicos que indicam validação da operação em terminal de autoatendimento não suprem a deficiência do instrumento contratual quando ausentes registros biométricos, imagens, dados individualizados de autenticação ou outros elementos externos capazes de vincular o consumidor à contratação, especialmente diante de versões divergentes sobre a forma pela qual a operação teria sido realizada. 10. A disponibilização posterior do numerário não substitui a prova da manifestação válida de vontade nem convalida o contrato, pois a simples liberação unilateral de valores não basta para constituir obrigação contratual. 11. A ausência de prova de que o consumidor celebrou pessoalmente o empréstimo ou autorizou validamente terceiro a contratá-lo em seu nome conduz ao reconhecimento da inexistência da relação contratual e da inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, com cessação dos descontos e restituição das parcelas indevidamente debitadas. 12. A invalidação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, razão pela qual o valor de R$ 5.000,00 comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado, devidamente atualizado, com as quantias objeto de restituição, a fim de impedir enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 13. A restituição dos valores descontados ocorre de forma simples quando os registros da operação e a comprovação da disponibilização do numerário evidenciam, nas circunstâncias do caso, engano justificável, afastando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 14. A invalidade da contratação não configura automaticamente dano moral, cuja reparação exige circunstâncias concretas reveladoras de lesão relevante aos direitos da personalidade, inexistentes quando não se comprovam negativação, privação substancial de recursos necessários à subsistência, recusa de crédito ou outra repercussão excepcional, sobretudo diante da disponibilização do numerário ao consumidor. 15. O ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação quando o contrato apresentado não contém assinatura do consumidor nem observa as formalidades necessárias à contratação com pessoa analfabeta, inexistindo prova das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação escrita com consumidor analfabeto que não subscreve pessoalmente o instrumento exige assinatura a rogo regularmente identificada e acompanhada de duas testemunhas, instrumento público ou representação por procurador com poderes comprovados. 2. A assinatura lançada por terceiro sem identificação, indicação de atuação a rogo e subscrição de testemunhas não comprova manifestação válida de vontade do consumidor analfabeto. 3. Registros sistêmicos e a posterior disponibilização do numerário não suprem, por si sós, a ausência de prova da manifestação válida de vontade na formação do contrato. 4. A invalidação do empréstimo impõe a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores indevidamente debitados quando caracterizado engano justificável, com compensação do numerário comprovadamente disponibilizado ao consumidor. 5. A invalidade da contratação, desacompanhada de repercussão concreta e excepcional sobre direitos da personalidade, não gera automaticamente dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 54; CC, art. 884; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-36.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por BENEDITO PEREIRA NEVES contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o autor alegou ser aposentado, idoso e analfabeto e ter identificado descontos mensais de R$ 140,18 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 964797410, que afirmou não ter celebrado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi inicialmente indeferida em razão da ausência de extratos bancários. Interposto recurso inominado, esta Turma Recursal cassou a sentença, por considerar que os documentos exigidos não eram indispensáveis à propositura da demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Após a retomada do feito, o Banco do Brasil apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação. Afirmou que a operação nº 964797410 foi celebrada em 26 de abril de 2021, no valor financiado de R$ 5.157,37, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 140,18. Aduziu que a contratação foi validada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, e que o valor de R$ 5.000,00 foi disponibilizado ao demandante em 30 de abril de 2021. Juntou registros sistêmicos, proposta de empréstimo com assinatura atribuída ao autor, comprovante de saque, demonstrativo da operação e procuração pública outorgada pelo demandante a terceira pessoa. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do numerário, inexistindo prova de devolução dos valores ou de vício na manifestação de vontade. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado impediu a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato. No mérito, argumenta que a instituição financeira não apresentou prova suficiente da regularidade da contratação, pois os registros internos, o instrumento padronizado e o comprovante de liberação do numerário não demonstrariam sua efetiva anuência. Requer a cassação da sentença para realização de perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com o acolhimento dos pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a regularidade do empréstimo e a suficiência dos documentos juntados aos autos. Sustentou que a operação foi validada mediante cartão e senha pessoal, que o contrato contém assinatura atribuída ao recorrente e que o numerário foi efetivamente disponibilizado em seu favor. Requereu a manutenção integral da sentença e a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 964797410 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Embora o recorrente sustente a necessidade de perícia grafotécnica, a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos. Isso porque não se discute propriamente a correspondência gráfica de uma assinatura atribuída ao autor, mas a validade de instrumento contratual assinado por terceira pessoa em nome de consumidor analfabeto, sem o cumprimento das formalidades necessárias. O analfabetismo não acarreta incapacidade civil nem impede a celebração de negócios jurídicos. Contudo, exige a adoção de cautelas destinadas a demonstrar que o contratante teve conhecimento do conteúdo e das consequências econômicas da obrigação e manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Quando a pessoa analfabeta não assina pessoalmente o instrumento, a manifestação de vontade pode ser formalizada mediante assinatura a rogo, desde que a pessoa que assina em seu nome esteja devidamente identificada e o ato seja acompanhado pela subscrição de duas testemunhas. Também se admite a celebração por instrumento público ou mediante representação por procurador regularmente constituído. Essas formalidades não representam restrição à capacidade civil da pessoa analfabeta, mas mecanismos destinados a preservar sua liberdade contratual e conferir segurança à manifestação de vontade. A assinatura a rogo, isoladamente, não comprova que o conteúdo do negócio foi explicado e aceito pelo contratante. No caso concreto, os documentos juntados à petição inicial demonstram que o recorrente é pessoa analfabeta. O próprio instrumento de procuração judicial foi formalizado mediante assinatura a rogo, acompanhada por testemunhas, circunstância que confirma sua impossibilidade de subscrever pessoalmente documentos escritos. A proposta de empréstimo apresentada pelo Banco do Brasil, entretanto, não foi assinada pelo recorrente. A assinatura constante do documento foi lançada por terceira pessoa, sem qualquer indicação de que tenha atuado a rogo do autor. O instrumento não identifica quem assinou em nome do recorrente, não registra que o documento foi lido e explicado ao contratante e não contém a assinatura de duas testemunhas. O espaço destinado às testemunhas encontra-se em branco. Também não há procuração contemporânea à contratação conferindo poderes a quem subscreveu o documento para celebrar empréstimos em nome do autor. A procuração pública juntada pela instituição financeira foi outorgada posteriormente e não demonstra que a pessoa nela indicada tenha participado da operação impugnada. Assim, o contrato não contém assinatura do autor, assinatura a rogo regularmente identificada, subscrição de duas testemunhas ou representação por procurador com poderes comprovados para a realização do negócio. A irregularidade não é meramente formal. A assinatura lançada por terceiro, sem sua identificação e sem testemunhas, impede a comprovação de que o consumidor teve conhecimento das condições do empréstimo e manifestou validamente sua vontade. Tratando-se de relação de consumo, competia à instituição financeira comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse ônus era ainda mais rigoroso em razão da condição de analfabeto do consumidor e dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC. O banco não poderia admitir que terceira pessoa assinasse o contrato em nome do consumidor sem registrar expressamente a assinatura a rogo, identificar o signatário e colher a assinatura de duas testemunhas. Ao deixar de observar essas cautelas, a instituição financeira assumiu o risco de não conseguir demonstrar a manifestação válida de vontade. Os registros sistêmicos apresentados pelo recorrido não suprem essa deficiência. Embora indiquem que a operação teria sido validada em terminal de autoatendimento, não contêm elementos técnicos suficientes para demonstrar que o autor realizou pessoalmente a contratação ou autorizou terceira pessoa a efetuá-la. Não foram apresentados registros biométricos, imagens, dados individualizados de autenticação ou outros elementos externos capazes de vincular o recorrente à operação. A instituição financeira apresenta, ainda, versões divergentes sobre a forma de contratação, afirmando, sucessivamente, que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento, em correspondente bancário e em agência. A disponibilização do numerário igualmente não convalida o contrato. O crédito ou saque do valor constitui fato posterior e não substitui a prova da manifestação válida de vontade. Do contrário, a simples liberação unilateral de valores seria suficiente para impor ao consumidor obrigação que ele não comprovadamente assumiu. Desse modo, a instituição financeira não demonstrou que o autor celebrou pessoalmente o empréstimo ou autorizou validamente terceira pessoa a contratá-lo em seu nome. Impõe-se, portanto, reconhecer a invalidade do contrato nº 964797410 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Como consequência, devem ser cessados os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente e restituídas as parcelas indevidamente debitadas. Todavia, os documentos indicam que a quantia de R$ 5.000,00 foi disponibilizada em favor do demandante em 30 de abril de 2021. A invalidação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, não sendo possível que o consumidor permaneça simultaneamente com o numerário recebido e com os valores restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser promovida a compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia comprovadamente disponibilizada ao recorrente, devidamente atualizada. Quanto à repetição do indébito, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples. Embora o contrato não tenha observado as formalidades necessárias, a instituição financeira apresentou registros da operação e comprovante de disponibilização do numerário, circunstâncias que, no caso concreto, evidenciam engano justificável e afastam a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A invalidade da contratação não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A reparação extrapatrimonial exige a demonstração de circunstâncias concretas que revelem lesão relevante aos direitos da personalidade. Na hipótese, não há comprovação de negativação, privação substancial de recursos necessários à subsistência, recusa de crédito ou outra repercussão excepcional que ultrapasse os transtornos próprios da controvérsia contratual. Além disso, a disponibilização do numerário em favor do recorrente constitui circunstância relevante para afastar a configuração do dano moral indenizável. Por fim, rejeito o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé. O contrato apresentado não foi assinado pelo autor e não observou as formalidades necessárias à contratação com pessoa analfabeta. O ajuizamento da demanda, portanto, constitui exercício regular do direito de ação, inexistindo prova de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de: 1. Reconhecer a inexistência da relação contratual referente à operação financeira impugnada; 2. Determinar a cessação das cobranças realizadas em desfavor da parte autora; 3. Condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, mediante aplicação do IPCA-E, bem como juros moratórios correspondentes à taxa Selic a partir do evento danoso, observando-se que o IPCA-E deixa de incidir a partir da aplicação da Selic, por englobar juros e correção monetária. Determino, ainda, que, por ocasião do cumprimento do julgado, seja promovida a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo depósito/transferência; 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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