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Processo 0800014-15.2026.8.10.0024

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800014-15.2026.8.10.0024 APELANTE: NADI SOUSA DO NASCIMENTO RUBIM Advogado do(a) APELANTE: JESSICA ELLEN PEREIRA DE SOUSA - MA23452-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Nadi Sousa do Nascimento Rubim contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. A sentença considerou ausente o interesse processual, diante da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e de pretensão resistida, após determinação judicial nesse sentido, além de apontar indícios de litigância predatória e invocar o Tema 1.198 do STJ. A autora apelou, sustentando, em síntese, que cumpriu a determinação judicial, que o requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento da ação e que a exigência, no caso, viola o acesso à Justiça. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de interesse de agir e de comprovação de pretensão resistida, bem como da impossibilidade de regularização posterior. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legitimidade da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de comprovação, pela parte autora, da tentativa de solução administrativa da controvérsia e, consequentemente, da existência de pretensão resistida, apesar de expressa determinação judicial nesse sentido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida. O juízo de origem, diante dos elementos que reputou indicativos de litigância predatória, determinou expressamente à parte autora que comprovasse a tentativa de solução administrativa, advertindo-a de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial (despacho de id. 55010464). A providência adotada encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024, na DECISÃO-GCGJ nº 15352024 e, sobretudo, na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado, mediante decisão fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, determinar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Não se trata, portanto, de estabelecer, de forma abstrata e indiscriminada, o requerimento administrativo como condição para toda e qualquer demanda bancária, mas de reconhecer a legitimidade da determinação judicial concretamente formulada, diante das circunstâncias identificadas no processo. Uma vez intimada para cumprir providência específica, incumbia à autora demonstrar objetivamente a pretensão resistida, não sendo suficiente a mera manifestação jurídica sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. No caso, embora a apelante tenha apresentado manifestação no ID 55010466, limitou-se a sustentar a desnecessidade da via administrativa e a defender a suficiência dos documentos já juntados, sem apresentar a comprovação determinada pelo juízo de origem. A própria sentença consignou que a documentação apresentada não demonstrou, de forma específica, negativa ou omissão efetiva da instituição financeira. Assim, a insurgência recursal de que teria havido cumprimento integral da determinação não merece acolhimento. Manifestar discordância quanto à determinação judicial não se confunde com seu efetivo cumprimento. A parte teve oportunidade para demonstrar a existência de pretensão resistida, mas optou por sustentar que tal providência seria juridicamente dispensável. Também não prospera a alegação de violação ao princípio constitucional do acesso à Justiça. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não impede que o Poder Judiciário, diante de circunstâncias concretas que indiquem possível litigância abusiva, adote medidas destinadas à verificação da necessidade da tutela jurisdicional. O que se exigiu da autora foi o atendimento de determinação processual específica, regularmente fundamentada, e não a renúncia ao direito de ação. De igual modo, os precedentes invocados pela apelante acerca da desnecessidade genérica de prévio requerimento administrativo não afastam a conclusão adotada na origem. Isso porque a questão submetida ao julgamento não consiste simplesmente em saber se, em demandas bancárias, existe regra geral impondo prévia reclamação administrativa, mas em verificar se, no contexto concreto de indícios de litigância abusiva, era legítima a determinação judicial de comprovação da pretensão resistida e se ela foi efetivamente cumprida. Nesse ponto, a resposta é negativa. A apelante não apresentou o elemento que lhe foi expressamente determinado, razão pela qual permanece hígido o fundamento sentencial relativo à ausência de demonstração do interesse processual. Conforme consignado na sentença, o interesse de agir deve estar presente no momento da propositura da demanda, não sendo suficiente a tentativa de suprir posteriormente a ausência de demonstração da resistência da parte ré. A circunstância de a autora ser pessoa idosa e hipossuficiente tampouco conduz, por si só, à nulidade da sentença. Embora mereça especial consideração a condição de vulnerabilidade alegada, tal circunstância não a exonera do cumprimento de determinação judicial regularmente estabelecida para aferição da própria necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, não se verifica error in procedendo ou error in judicando apto a justificar a cassação da sentença. O juízo de origem oportunizou à parte a regularização da questão apontada, e o indeferimento da inicial somente ocorreu após a constatação de que a providência determinada não havia sido efetivamente atendida. Nesse sentido, embora a apelante sustente que a mera apresentação de manifestação seria suficiente, a orientação jurisprudencial colacionada aos autos admite, em hipóteses de litigância massificada e diante de indícios concretos, a adoção de medidas destinadas à comprovação da autenticidade da postulação e do interesse processual, inclusive mediante demonstração da tentativa de solução administrativa. Dessa forma, ausente a comprovação da pretensão resistida e caracterizado o descumprimento da determinação judicial, mostra-se legítimo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

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