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0800013-77.2024.8.18.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800013-77.2024.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA GILDETE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação anulatória de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA GILDETE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em fase de satisfação do crédito exequendo (ID 82153286). A parte exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença (ID 82153286), apresentando memórias discriminadas de cálculo que totalizam a quantia de R$ 20.102,13 (vinte mil cento e dois reais e treze centavos) (IDs 85538689 e 85538690). Intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 89931792), a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 91458006), alegando excesso de execução decorrente da inobservância da prescrição quinquenal fixada no título executivo judicial. Apresentou planilha atualizada e comprovou o respectivo depósito judicial para quitação da obrigação (ID 91458009), pugnando pelo acolhimento da impugnação e extinção do feito. Instada a se manifestar acerca da impugnação e dos cálculos ofertados (ID 95857397), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 97489239. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência da parte executada merece integral acolhimento. Tratando-se de pretensão executiva voltada à repetição do indébito por falha na prestação do serviço bancário (descontos indevidos), aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, conforme determinado na sentença exequenda (ID 71310071) e confirmado na decisão terminativa (ID 80795293), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve limitar-se estritamente às parcelas que não foram alcançadas pela prescrição. Portanto, a restituição em dobro deve dar-se apenas em relação às parcelas não prescritas, devendo ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Na espécie, a petição inicial foi distribuída em 08/01/2024 (ID 51042321). Logo, restam fulminadas pela prescrição todas as parcelas cobradas antes de 08/01/2019. Não obstante tal baliza temporal transitada em julgado, a exequente incluiu em sua planilha executiva (ID 85538689) parcelas descontadas entre novembro de 2017 e dezembro de 2018, configurando manifesto excesso de execução. Por sua vez, analisando o demonstrativo de cálculo apresentado pela instituição financeira executada (ID 91458008), constata-se a exata conformidade com os critérios técnicos e os parâmetros de atualização determinados no comando judicial, expurgando de forma correta as parcelas atingidas pelo decurso do prazo quinquenal e apurando o montante total de R$ 8.080,66 (oito mil e oitenta reais e sessenta e seis centavos), o qual compreende o dano material corrigido (R$ 819,12), a indenização por danos morais atualizada (R$ 6.207,55) e os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (R$ 1.053,99). Desse modo, o acolhimento da impugnação apresentada no ID 91458006 e a consequente homologação dos cálculos ofertados no ID 91458008 são medidas que se impõem, a fim de conferir justa e escorreita satisfação ao crédito exequendo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Ademais, tendo a parte devedora efetuado o depósito voluntário e tempestivo da integralidade da quantia devida (ID 91458009), impõe-se a extinção da execução pelo adimplemento, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 91458006 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID 91458008, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 8.080,66 (oito mil e oitenta reais e sessenta e seis centavos). Ato contínuo, diante da comprovação do efetivo depósito judicial da integralidade da quantia devida (ID 91458009), DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve-se registrar, contudo, que o valor do benefício econômico deve ser levantado em alvará específico pela própria parte autora/exequente. De fato, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescido pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025, Ato Nº 28/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista a natureza da presente causa, a qual deve ser qualificada como "demanda de massa", tendo por objeto a proteção de direitos de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, o benefício econômico devido deve ser dirigido diretamente à parte autora, razão pela qual se determina a expedição de alvará em nome do credor, que deve retirá-lo pessoalmente junto à Secretaria da Vara, a qual observará o disposto no § 1º do dispositivo normativo supracitado. Preclusa a decisão: EXPEÇA-SE ALVARÁ diretamente em nome da parte autora, MARIA GILDETE PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 7.026,67 (sete mil e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), que deve retirá-lo pessoalmente junto à Secretaria da Vara, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor dos advogados ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, OAB/PI n.º 10.449 e NEWTON LOPES DA SILVA NETO, OAB/PI n.º 12.534, no valor de R$ 1.053,99 (mil e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente aos seus honorários sucumbenciais. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimações e expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800013-77.2024.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA GILDETE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. ITAUEIRA, 7 de maio de 2026. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira

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